Epidemia (crime)
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Crime de Epidemia | |
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no Código Penal Brasileiro | |
Artigo | 267 |
Título | Dos Crimes contra a Incolumidade Pública |
Capítulo | Dos Crimes contra a Saúde Pública |
Pena | Reclusão, de dez a 15 anos |
O crime de epidemia (previsto no Artigo 267 do Código Penal Brasileiro de 1940) consiste em causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos. A pena é de dez a 15 anos de reclusão e pode ser aumentada em até o dobro se houver como resultado a morte de alguém. Se o crime for culposo a pena aplicada é detenção de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.