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Maioria simples (Brasil): diferenças entre revisões

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Revisão das 03h20min de 6 de setembro de 2014

A Maioria simples corresponde à maioria de votos, desde que presente a maioria absoluta dos membros de um determinado colegiado.

É o quórum exigido constitucional e regimentalmente para as deliberações em geral de cada Casa do Congresso Nacional e de suas comissões. Assim, seja em Plenário ou nas comissões da Câmara dos Deputados, exigir-se-á sempre a presença da maioria absoluta do colegiado respectivo para a realização válida das votações (CF, art. 47; e RICD, arts. 56, § 2º, e 183, caput).

Dessa forma, há dois requisitos indispensáveis para que se proceda à votação por maioria simples:

1) presença da maioria absoluta do colegiado; 2) maioria dos votos.

O art. 182 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados dispõe que “terminada a apuração, o presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos”. O § 2º do art. 183 do RICD prevê que “os votos em branco que ocorrerem nas votações por meio de cédulas e as abstenções verificadas pelo sistema eletrônico só serão computados para efeito de quórum”. Nesse sentido, o resultado das deliberações da Câmara dos Deputados tem sido proclamado com base apenas nos votos “sim” e nos votos “não”, independentemente do número de abstenções – conforme pensamento da primeira corrente apresentada.

Como ilustração: 1) a matéria seria aprovada por maioria simples se obtivesse: 125 votos favoráveis; 102 votos contrários; 30 abstenções; 257 presentes no total. 2) a matéria ainda seria aprovada por maioria simples se obtivesse: 97 votos favoráveis; 96 votos contrários; 98 abstenções; 291 presentes no total.[1]

Referências

  1. Curso de Regimento Interno (pág. 59) – autoria de André Corrêa de Sá Carneiro, Luiz Claudio Alves dos Santos e Miguel Gerônimo da Nóbrega Netto Disponível em: http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/7586/curso_regimento_interno_carneiroetalii.pdf?sequence=1

Ver também