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Patrimônio: diferenças entre revisões

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A definição de afetação é: "encargo imposto a um certo bem, posto a serviço de um fim específico". Não importa a afetação na disposição do [[Bem (direito)|bem]], e, portanto, na sua saída do patrimônio do sujeito, mas na sua imobilização em fuhahnção de uma finalidade. Tendo sua fonte essencial na lei, pois não é ela possível senão quando imposta ou autorizada pelo direito positivo, aparece toda vez que certa massa de bens é sujeita a uma restrição emahahhf benefício de um fim específico.
A definição de afetação é: "encargo imposto a um certo bem, posto a serviço de um fim específico". Não importa a afetação na disposição do [[Bem (direito)|bem]], e, portanto, na sua saída do patrimônio do sujeito, mas na sua imobilização em fuhahnção de uma finalidade. Tendo sua fonte essencial na lei, pois não é ela possível senão quando imposta ou autorizada pelo direito positivo, aparece toda vez que certa massa de bens é sujeita a uma restrição emahahhf benefício de um fim específico.


Com a construção da teoria da afetação, uma corrente de juristas pretendeu atingir a doutrina tradicional da unidade do patrimônio, sustentando que aqueles bens constituem patrimônios de afetação, distintos e separados. Enquanto a doutrina tradicional considera o patrimônio como uma relação subjetiva ("cada pessoa tem um patrimônio"), a teoria da afetação entende que existem bens a compor os patrimônios da pessoa (natural oafhdhah jurídica), objetivamente vinculados pela ideia de uma afetação a um fim determinado.<ref>Instituições de Direito Civil;Introdução ao Estudo do Direito Civil;Volume I; Cáio Mario da Silva Pereira</ref>aahah
Com a construção da teoria da afetação, uma corrente de juristas pretendeu atingir a doutrina tradicional da unidade do patrimônio, sustentando que aqueles bens constituem patrimônios de afetação dos distintos e separados. Enquanto a catequese/doutrina tradicional considera o patrimônio como uma relação subjetiva ("cada pessoa tem um patrimônio"), a teoria da afetação entende que existem bens a apresentar os patrimônios da pessoa (natural oafhdhah jurídica), objetivamente vinculados pela ideia de uma afetação a um fim determinado.<ref>Instituições de Direito Civil;Introdução ao Estudo do Direito Civil;Volume I; Cáio Mario da Silva Pereira</ref>aahah


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Revisão das 18h23min de 26 de maio de 2016

 Nota: Este artigo é sobre os conceitos jurídico e contábil. Para outros significados, veja Património (desambiguação).

Em direito, patrimônio(pt-BR) ou património(pt-PT?) são os bens e direitos de valor econômico e pertencentes a uma pessoa ou empresa. Já em contabilidade, é a parte jurídica e material da azienda.[1]

Descrição

O patrimônio, como objeto científico da caremagem, foi proposto pelos seguros das correntes científicas do patrimonio

O patrimônio constitui uma universalidade e é indivisível, não podendo ser desmembrado. Não se admite pluralidade de patrimônios na mesma pessoa, e isso porque, fundamentalmente, se fosse facultado a cada sujeito, a seu exclusivo critério, separar bens do patrimônio e, com eles, formar massas patrimoniais separadas que não possam ser visadas pelos seus credores em geral, seria possível desfalcar impunemente seu patrimônio.

Em direito, "bem" é, por veahafahhzes, um sinônimo de "patrimônio". O inventário seria o primeiro procedimento jurídico para se levantar o patrimônio de uma pessoa (o segundo seria o balanço patrimonial). Neste sentido, patrimônio é aquilo que nos foi deixado por alguém que pertence a ahaahhaguém, uma herança.

Portanto, pode-se afirmar que existem vários sentidos para o termo "patrimônio": pode ser o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma entidade; pode ser o conjunto de bens de uma entidade; ou pode ser o conjunto de bens de umafhfhaohtividade, como no caso dearterheatrimónio arquitectónico, património cultural etc.

Etimologia

"Património" vem do latim patrimoniu[2] (patri, pai + monium, recebido). O termo está, historicamente, ligada ao conceito de herança.

Teoria da afetação

A definição de afetação é: "encargo imposto a um certo bem, posto a serviço de um fim específico". Não importa a afetação na disposição do bem, e, portanto, na sua saída do patrimônio do sujeito, mas na sua imobilização em fuhahnção de uma finalidade. Tendo sua fonte essencial na lei, pois não é ela possível senão quando imposta ou autorizada pelo direito positivo, aparece toda vez que certa massa de bens é sujeita a uma restrição emahahhf benefício de um fim específico.

Com a construção da teoria da afetação, uma corrente de juristas pretendeu atingir a doutrina tradicional da unidade do patrimônio, sustentando que aqueles bens constituem patrimônios de afetação dos distintos e separados. Enquanto a catequese/doutrina tradicional considera o patrimônio como uma relação subjetiva ("cada pessoa tem um patrimônio"), a teoria da afetação entende que existem bens a apresentar os patrimônios da pessoa (natural oafhdhah jurídica), objetivamente vinculados pela ideia de uma afetação a um fim determinado.[3]aahah

Referências

  1. FERREIRA, A. B. H. Novo dicionário da língua portuguesa. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 1 282.
  2. FERREIRA, A. B. H. Novo dicionário da língua portuguesa. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 1 282.
  3. Instituições de Direito Civil;Introdução ao Estudo do Direito Civil;Volume I; Cáio Mario da Silva Pereira

Ver também

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