Descaminho: diferenças entre revisões
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O crime de '''descaminho''' consiste na [[importação]] ou [[exportação]] de mercadoria permitida em lei, porém com fraude à tributação, não se recolhendo os direitos e [[imposto]]s devidos em relação à operação efetuada. Cabe ao Estado portanto o direito e dever de cobrar o não recebido através de ação penal. Um exemplo atual de descaminho, é o transporte de gasolina da Venezuela para o Brasil, mais comum nos estados do norte. |
O crime de '''descaminho''' consiste na [[importação]] ou [[exportação]] de mercadoria permitida em lei, porém com fraude à tributação, não se recolhendo os direitos e [[imposto]]s devidos em relação à operação efetuada. Cabe ao Estado portanto o direito e dever de cobrar o não recebido através de ação penal. Um exemplo atual de descaminho, é o transporte de gasolina da Venezuela para o Brasil, mais comum nos estados do norte. |
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A diferença entre o [[contrabando]] e o descaminho está no fato de que este tem características tributárias e pode ser sanado com o pagamento ou recolhimento do imposto, já o contrabando é crime de ordem penal e tributária inafianciável de produtos proibidos. Descaminho é um tipo de [[crime]] de ordem tributária, pois de acordo com a legislação brasileira está tipificado no artigo 334 do [[Código Penal]] Brasileiro (Decreto-Lei nº2.848, de 07 de dezembro de 1940), diferente da figura do contrabando aonde a tipificação principal é importar ou exportar mercadoria proibida. |
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==Legislação no Brasil== |
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Revisão das 14h59min de 30 de outubro de 2008
Este artigo não cita fontes confiáveis. |
O crime de descaminho consiste na importação ou exportação de mercadoria permitida em lei, porém com fraude à tributação, não se recolhendo os direitos e impostos devidos em relação à operação efetuada. Cabe ao Estado portanto o direito e dever de cobrar o não recebido através de ação penal. Um exemplo atual de descaminho, é o transporte de gasolina da Venezuela para o Brasil, mais comum nos estados do norte.
A diferença entre o contrabando e o descaminho está no fato de que este tem características tributárias e pode ser sanado com o pagamento ou recolhimento do imposto, já o contrabando é crime de ordem penal e tributária inafianciável de produtos proibidos. Descaminho é um tipo de crime de ordem tributária, pois de acordo com a legislação brasileira está tipificado no artigo 334 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº2.848, de 07 de dezembro de 1940), diferente da figura do contrabando aonde a tipificação principal é importar ou exportar mercadoria proibida.
Legislação no Brasil
- Art. 334 do CPB: "Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
Diferenças básicas
Assim, na verdade a diferença está no fato de que o Estado de um lado não arrecada os impostos e taxas a que tem direito, por ocasião da introdução no País, ou remessa ao exterior, de mercadoria permitida para a exportação e importação, e de outro existe a vedação quanto a operação de mercadorias ilícitas previstas em Lei caracterizando assim o contrabando.
Limitação legal no Brasil
Entretanto, com relação ao crime de descaminho uma circunstância legal deve ser levada em conta. A Lei nº 11.033/2004, em seu art. 20, limitou a atuação executiva da Fazenda Nacional em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isso quer dizer que só interessa ao fisco movimentar a máquina estatal de arrecadação para coletar valores superiores ao já mencionado.
Mas nada impede o Estado de efetuar cobranças com valores inferiores, pois se uma pessoa for detida com várias mercadorias de dez mil reais, esta será passível da punição prevista em Lei, já que a limitação é individual, restrita a um só ítem por pessoa e não por valores sucessivos de dez mil reais.