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Chama-se '''código eleitoral''' ao conjunto de normas e disposições legislativas que regulamentam as [[eleição]] para cargos políticos.
Chama-se '''código eleitoral''' ao conjunto de normas e disposições legislativas que regulamentam as [[eleição]] para cargos políticos.


==Direito eleitoral no Brasil==

A Revolução de 1930, com suas bandeiras de combate à fraude e à corrupção eleitorais, devemos a introdução, no país, do sistema das codificações eleitorais. Desde então, jà tivemos cinco Códigos Eleitorais que a seguir citamos:


'''1º Código Eleitoral''' - Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, obra conjunta de [[Assis Brasil]], [[João Cabral]] e [[Mário Pinto Leiva]], que, indo bem mais adiante do que a [[Lei Saraiva]], criou a [[Justiça Eleitoral]] no âmbito da magistratura nacional. Em sua vigência instalou-se, em 20 de maio de 1932, o [[Tribunal Superior Eleitoral]], sob a presidência do ministro [[Hermenegildo Rodrigues de Barros]]. Este Código adotou o voto feminino e o sufrágio universal, direto e secreto.

'''2º Código Eleitoral''' - Lei nº 48, de 4 de maio de 1935. O alistamento e o voto feminino era obrigatório para as mulheres que exercessem atividade remunerada. Este Código trouxe, pela primeira vez, ampla regulamentação das atribuições do [[Ministério Público]] no processo eleitoral.

[[3º Código Eleitoral]] - Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, calcado em anteprojeto elaborado por [[Vicente Piragibe]], [[Lafayette de Andrade]], [[Haneman Guimarães]] e [[José de Miranda Valverde]]. Conhecido como Lei [[Agamenon Magalhães]], antecedeu a Constituição de 1946. [[Joel José Cândido]] não o considera um verdadeiro Código Eleitoral, pois "esse decreto-lei de código não se tratava, e nem de código foi chamado pelo legislador."


'''4º Código Eleitoral''' - Lei nº 1.164 , de 24 de julho de 1950. Editado já sob a égide da Constituição de 1946, trouxe, como inovação em relação às codificações anteriores, capítulo sobre a propaganda partidária, garantindo seu livre exercício. Em lamentável retrocesso, contudo, extinguiu o capítulo destinado ao Ministério Público Eleitoral, dele só tratando de forma ocasional e assistemática.


[[5º Código Eleitoral]] - Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965. Fruto do regime militar (considerado, por alguns, como verdadeiro entulho da ditadura), o quinto Código Eleitoral brasileiro ainda vigora em alguns de seus institutos. Foi, talvez, a nossa melhor lei eleitoral, do ponto de vista técnico-legislativo. Sofreu, todavia, incontáveis modificações, a maioria delas de caráter casuístico, de forma que hoje sobrevive como um ser teratológico, com o seu sistema inicial completamente desfigurado.



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[[Categoria:Política]]
[[Categoria:Política]]

[[Categoria:Direito]]

Revisão das 12h42min de 19 de março de 2006

Chama-se código eleitoral ao conjunto de normas e disposições legislativas que regulamentam as eleição para cargos políticos.


Direito eleitoral no Brasil

A Revolução de 1930, com suas bandeiras de combate à fraude e à corrupção eleitorais, devemos a introdução, no país, do sistema das codificações eleitorais. Desde então, jà tivemos cinco Códigos Eleitorais que a seguir citamos:


1º Código Eleitoral - Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, obra conjunta de Assis Brasil, João Cabral e Mário Pinto Leiva, que, indo bem mais adiante do que a Lei Saraiva, criou a Justiça Eleitoral no âmbito da magistratura nacional. Em sua vigência instalou-se, em 20 de maio de 1932, o Tribunal Superior Eleitoral, sob a presidência do ministro Hermenegildo Rodrigues de Barros. Este Código adotou o voto feminino e o sufrágio universal, direto e secreto.

2º Código Eleitoral - Lei nº 48, de 4 de maio de 1935. O alistamento e o voto feminino era obrigatório para as mulheres que exercessem atividade remunerada. Este Código trouxe, pela primeira vez, ampla regulamentação das atribuições do Ministério Público no processo eleitoral.

3º Código Eleitoral - Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, calcado em anteprojeto elaborado por Vicente Piragibe, Lafayette de Andrade, Haneman Guimarães e José de Miranda Valverde. Conhecido como Lei Agamenon Magalhães, antecedeu a Constituição de 1946. Joel José Cândido não o considera um verdadeiro Código Eleitoral, pois "esse decreto-lei de código não se tratava, e nem de código foi chamado pelo legislador."


4º Código Eleitoral - Lei nº 1.164 , de 24 de julho de 1950. Editado já sob a égide da Constituição de 1946, trouxe, como inovação em relação às codificações anteriores, capítulo sobre a propaganda partidária, garantindo seu livre exercício. Em lamentável retrocesso, contudo, extinguiu o capítulo destinado ao Ministério Público Eleitoral, dele só tratando de forma ocasional e assistemática.


5º Código Eleitoral - Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965. Fruto do regime militar (considerado, por alguns, como verdadeiro entulho da ditadura), o quinto Código Eleitoral brasileiro ainda vigora em alguns de seus institutos. Foi, talvez, a nossa melhor lei eleitoral, do ponto de vista técnico-legislativo. Sofreu, todavia, incontáveis modificações, a maioria delas de caráter casuístico, de forma que hoje sobrevive como um ser teratológico, com o seu sistema inicial completamente desfigurado.


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