Poder de polícia: diferenças entre revisões
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“Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependente de concessão ou autorização do Poder Público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedades e aos direitos individuais ou coletivos.” |
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Revisão das 16h19min de 24 de outubro de 2009
Este artigo não cita fontes confiáveis. (Julho de 2009) |
Em direito, o exercício do poder de polícia se refere a prática de um ente ou agente governamental de fazer serviços voltados ao registro, fiscalização ou expedição de algum ato.
Poder de polícia, em síntese, vem a ser a atividade Estatal que consiste em limitar o exercício dos direitos individuais em razão do interesse público.
Analisando o art. 78 do Código Tributário Nacional, vemos seu conceito legal:
“Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependente de concessão ou autorização do Poder Público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedades e aos direitos individuais ou coletivos.”
Entre alguns exemplos, estão: expedição de licenças, alvarás, títulos, dentre outros.
Ligações externas
- «O poder de polícia da administração e sua delegação (da impossibilidade do exercício do poder de polícia pelo ente privado) - Doutrina Jus Navigandi». jus2.uol.com.br. Consultado em 1 de julho de 2009