Concurso de crimes: diferenças entre revisões

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Ocorre quando há duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas), que resultam em dois ou mais crimes, idênticos ou não. As penas são somadas de acordo com o sistema da cumulatividade. No Brasil é observado na análise da primeira parte do art. 69 do [[Código Penal Brasileiro|Código Penal]].
Ocorre quando há duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas), que resultam em dois ou mais crimes, idênticos ou não. As penas são somadas de acordo com o sistema da cumulatividade. No Brasil é observado na análise da primeira parte do art. 69 do [[Código Penal Brasileiro|Código Penal]].


O concurso material pode ser:
O concurso material pode ser:concurso de bundas, quando muitas bundas concorrem para o mesmo vazo.
* Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: roubo em duas datas diferentes).
* Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: roubo em duas datas diferentes).
* Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: roubo seguido de estupro).
* Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: roubo seguido de estupro).

Revisão das 22h04min de 9 de maio de 2012

Concurso de crimes ocorre quando o mesmo agente, por meio de duas ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. [1]

Espécies

O concurso de crimes pode ser material ou real, formal ou ideal, e continuado.

As hipóteses de concurso podem ocorrer entre crimes dolosos e culposos, consumados ou tentados, comissivos ou omissivos. [2]

Observação: Não há concurso de crimes:

  • no crime permanente: o que se prolonga no tempo (Ex.: sequestro).
  • no crime habitual: reinteração de um só crime (Ex.: exercício ilegal da medicina).

Concurso material ou real

Ocorre quando há duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas), que resultam em dois ou mais crimes, idênticos ou não. As penas são somadas de acordo com o sistema da cumulatividade. No Brasil é observado na análise da primeira parte do art. 69 do Código Penal.

O concurso material pode ser:concurso de bundas, quando muitas bundas concorrem para o mesmo vazo.

  • Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: roubo em duas datas diferentes).
  • Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: roubo seguido de estupro).

Concurso formal ou ideal

Ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crimes. Aplica-se uma única pena, aumentada de um sexto até a metade.

O concurso formal se divide em:

  • Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: um acidente com várias mortes).
  • Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: um acidente com uma morte e uma lesão corporal).
  • Perfeito, Próprio ou Normal: quando não há unidade de desígnios em relação aos delitos.
  • Imperfeito, Impróprio ou Anormal: quando há desígnios autônomos em relação a cada delito (Ex.: duas mortes desejadas com um único disparo).

Crime continuado

* comum ou genérico Está presente no artigo 71 do Código Penal Brasileiro e determina que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

* específico Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo

No Brasil

O art. 71 do Código Penal Brasileiro define o concurso de crimes.

A jusrisprudência no Brasil entende que só há crime continuado quando ocorrido no lapso de trinta dias.a teoria objetiva

Referências

  1. LEAL, João José. Curso de Direito Penal. Sérgio Fabris, Porto Alegre, 1991, p. 475.
  2. JESUS. Damásio E. de. Direito Penal, Parte Geral, Saraiva, São Paulo, l997, 20ª ed. 1º v. p. 589.

Ver também