Isenção fiscal: diferenças entre revisões
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- iniciativa do sujeito passivo (é o que ocorrerá no caso de impugnação, que pode se dar na via administrativa ou judicial), como por |
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- recurso de ofício (já há um processo administrativo instaurado e dependendo do valor do tributo cobrado o lançamento pode ser revisto por outra Autoridade Administrativa) ou ainda por |
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- iniciativa da própria Autoridade Administrativa, nos casos previstos em lei. É uma decorrência do princípio administrativo da autotutela. A Administração deve tomar as providências para corrigir o lançamento, se verificar que ele contém algum vício. Ex.: revisão de lançamento em virtude de impugnação intempestiva do sujeito passivo. (O interessado oferece impugnação fora do prazo – o que em tese levaria ao não conhecimento dos argumentos do contribuinte – mas a Administração, percebendo que o impugnante tem manifesta razão, altera o lançamento). |
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⚫ | O artigo do CTN que explicita quais são esses casos é o artigo 149, trazendo todas as hipóteses em que se permite a revisão de ofício do lançamento pela Autoridade Administrativa.Diversos sistemas tributários concedem uma '''isenção fiscal''' para certas organizações, pessoas, rendas, propriedades ou outros itens tributáveis de acordo com o sistema. |
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No Brasil, isenção fiscal é a dispensa de [[tributo]] por meio de [[lei]], realizada pelo ente federativo competente para instituí-lo. Não há efetivação do lançamento tributário, embora ocorra o [[fato gerador]] e consequentemente se instaure a obrigação tributária.<ref>Isenção (arts. 176 a 179, do [Código Tributário Nacional|CTN).</ref> |
No Brasil, isenção fiscal é a dispensa de [[tributo]] por meio de [[lei]], realizada pelo ente federativo competente para instituí-lo. Não há efetivação do lançamento tributário, embora ocorra o [[fato gerador]] e consequentemente se instaure a obrigação tributária.<ref>Isenção (arts. 176 a 179, do [Código Tributário Nacional|CTN).</ref> |
Revisão das 23h35min de 27 de maio de 2014
ALTERAÇÃO OU REVISÃO DO LANÇAMENTO – artigo 145 do CTN
Uma vez lançado o tributo, o contribuinte é notificado do lançamento, que como dito, já é definitivo, mas não imutável. Isso quer dizer que a partir da notificação o lançamento poderá ser alterado tanto por:
- iniciativa do sujeito passivo (é o que ocorrerá no caso de impugnação, que pode se dar na via administrativa ou judicial), como por
- recurso de ofício (já há um processo administrativo instaurado e dependendo do valor do tributo cobrado o lançamento pode ser revisto por outra Autoridade Administrativa) ou ainda por
- iniciativa da própria Autoridade Administrativa, nos casos previstos em lei. É uma decorrência do princípio administrativo da autotutela. A Administração deve tomar as providências para corrigir o lançamento, se verificar que ele contém algum vício. Ex.: revisão de lançamento em virtude de impugnação intempestiva do sujeito passivo. (O interessado oferece impugnação fora do prazo – o que em tese levaria ao não conhecimento dos argumentos do contribuinte – mas a Administração, percebendo que o impugnante tem manifesta razão, altera o lançamento).
O artigo do CTN que explicita quais são esses casos é o artigo 149, trazendo todas as hipóteses em que se permite a revisão de ofício do lançamento pela Autoridade Administrativa.Diversos sistemas tributários concedem uma isenção fiscal para certas organizações, pessoas, rendas, propriedades ou outros itens tributáveis de acordo com o sistema.
Brasil
No Brasil, isenção fiscal é a dispensa de tributo por meio de lei, realizada pelo ente federativo competente para instituí-lo. Não há efetivação do lançamento tributário, embora ocorra o fato gerador e consequentemente se instaure a obrigação tributária.[1]
A isenção fiscal pode ser uma forma de incentivar investimentos privados no desenvolvimento de áreas de interesse público.
Formas de isenção fiscal
A isenção pode ser concedida:
em caráter individual - concedida por lei mediante solicitação do sujeito passivo, que terá de cumprir alguns requisitos constante na norma concedente.
em caráter geral - também depende de lei, mas é genérica e não traz requisitos a serem cumpridos pelo sujeito passivo.
Pode ser ainda:
a) Condicionada - quando concedida mediante o cumprimento de determinados requisitos exigidos pela lei.
b) Incondicionada - quando a lei apenas descreve a hipótese de concessão da isenção.
c) Por prazo certo - se a lei determina o prazo que o sujeito passivo terá direito à isenção.
d) Por prazo indeterminado - se a lei não define o prazo de concessão do benefício.
A concessão de isenção não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias. A isenção concedida sob condição onerosa não pode ser livremente suprimida (Súmula 544 do STF). A revogação de isenção tem eficácia imediata ( Súmula 615 do STF). As isenções são interpretadas de forma literal (art. 111 do CTN).
Referências
- ↑ Isenção (arts. 176 a 179, do [Código Tributário Nacional|CTN).