Princípio da dignidade da pessoa humana: diferenças entre revisões

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Etiquetas: Edição via dispositivo móvel Edição via aplic. móvel
Alta Foz (discussão | contribs)
m
Linha 1: Linha 1:

{{Wikificar|data=novembro {{Wikificar|data=novembro de 2013}}
O "Princípio da dignidade da pessoa humana" é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do [[estado democrático de direito]].
O '''princípio da dignidade da pessoa humana''' é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do [[estado democrático de direito]].


Está elencado no rol de [[direitos fundamentais]] da [[Constituição Brasileira de 1988]].
Está elencado no rol de [[direitos fundamentais]] da [[Constituição Brasileira de 1988]].


Ganhou a sua formulação clássica por [[Immanuel Kant]], na "''Fundamentação da Metafísica dos Costumes''" (título original em [[língua alemã|alemão]]: "Grundlegung zur Metaphysik der Sitten", de [[1785]]), que defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos),<ref>KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 58.</ref><ref>KANT. ''Idem'', p. 64.</ref> e que assim formulou tal princípio: "No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade."<ref>KANT. ''Idem'', p. 65.</ref>
Ganhou a sua formulação clássica por [[Immanuel Kant]], na "''Fundamentação da Metafísica dos Costumes''" (título original em [[língua alemã|alemão]]: ''"Grundlegung zur Metaphysik der Sitten"'', de [[1785]]), que defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos),<ref>KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 58.</ref><ref>KANT. ''Idem'', p. 64.</ref> e que assim formulou tal princípio: ''"No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade."''<ref>KANT. ''Idem'', p. 65.</ref>


O rol da dignidade humana é uma das questões mais frequentemente presentes nos debates bioéticos.<ref>ANDORNO, Roberto, "A noção de dignidade humana é supérflua na bioética?", NASCIMENTO, Carlos Eduardo Bistão (trad.). ''Pensando Direito'', São Paulo, 10 nov. 2008.[http://carlosnascimento.over-blog.com/article-24593777.html]</ref>
O rol da dignidade humana é uma das questões mais frequentemente presentes nos debates bioéticos.<ref>ANDORNO, Roberto, "A noção de dignidade humana é supérflua na bioética?", NASCIMENTO, Carlos Eduardo Bistão (trad.). ''Pensando Direito'', São Paulo, 10 nov. 2008.[http://carlosnascimento.over-blog.com/article-24593777.html]</ref>
Linha 10: Linha 10:
A dignidade da pessoa humana abrange uma diversidade de valores existentes na sociedade. Trata-se de um conceito adequável a realidade e a modernização da sociedade, devendo estar em conluio com a evolução e as tendências modernas das necessidades do ser humano. Desta forma, preceitua [[Ingo Wolfgang Sarlet]] ao conceituar a dignidade da pessoa humana:
A dignidade da pessoa humana abrange uma diversidade de valores existentes na sociedade. Trata-se de um conceito adequável a realidade e a modernização da sociedade, devendo estar em conluio com a evolução e as tendências modernas das necessidades do ser humano. Desta forma, preceitua [[Ingo Wolfgang Sarlet]] ao conceituar a dignidade da pessoa humana:


[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.<ref>SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.&nbsp;62.</ref>
''[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos."<ref>SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.62.</ref>

O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, é o principal e mais amplo princípio constitucional, no direito de família diz respeito a garantia plena de desenvolvimento de todos os seus membros, para que possam ser realizados seus anseios e interesses afetivo, assim como garantia de assistência educacional aos filhos, com o objetivo de manter a família duradoura e feliz, assim preceitua Maria Helena Diniz:

[...] é preciso acatar as causas da transformação do direito de família, visto que são irreversíveis, procurando atenuar seus excessos, apontando soluções viáveis para que a prole possa ter pleno desenvolvimento educacional e para que os consortes ou conviventes tenham uma relação firme, que integre respeito, tolerância, diálogo, troca enriquecedora de experiência de vida etc.<ref>DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p 18.</ref>


É relevante referir que o reconhecimento da dignidade se faz inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis, é o fundamento da liberdade, da justiça, da paz e do desenvolvimento social.
É relevante referir que o reconhecimento da dignidade se faz inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis, é o fundamento da liberdade, da justiça, da paz e do desenvolvimento social.
Linha 29: Linha 25:
[[sv:Värdighet]]
[[sv:Värdighet]]
[[sv:Människovärde]] 2013}}
[[sv:Människovärde]] 2013}}
O "Princípio da dignidade da pessoa humana" é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do [[estado democrático de direito]].

Está elencado no rol de [[direitos fundamentais]] da [[Constituição Brasileira de 1988]].

Ganhou a sua formulação clássica por [[Immanuel Kant]], na "''Fundamentação da Metafísica dos Costumes''" (título original em [[língua alemã|alemão]]: "Grundlegung zur Metaphysik der Sitten", de [[1785]]), que defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos),<ref>KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 58.</ref><ref>KANT. ''Idem'', p. 64.</ref> e que assim formulou tal princípio: "No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade."<ref>KANT. ''Idem'', p. 65.</ref>

O rol da dignidade humana é uma das questões mais frequentemente presentes nos debates bioéticos.<ref>ANDORNO, Roberto, "A noção de dignidade humana é supérflua na bioética?", NASCIMENTO, Carlos Eduardo Bistão (trad.). ''Pensando Direito'', São Paulo, 10 nov. 2008.[http://carlosnascimento.over-blog.com/article-24593777.html]</ref>

A dignidade da pessoa humana abrange uma diversidade de valores existentes na sociedade. Trata-se de um conceito adequável a realidade e a modernização da sociedade, devendo estar em conluio com a evolução e as tendências modernas das necessidades do ser humano. Desta forma, preceitua [[Ingo Wolfgang Sarlet]] ao conceituar a dignidade da pessoa humana:

[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.<ref>SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.&nbsp;62.</ref>

O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, é o principal e mais amplo princípio constitucional, no direito de família diz respeito a garantia plena de desenvolvimento de todos os seus membros, para que possam ser realizados seus anseios e interesses afetivo, assim como garantia de assistência educacional aos filhos, com o objetivo de manter a família duradoura e feliz, assim preceitua Maria Helena Diniz:

[...] é preciso acatar as causas da transformação do direito de família, visto que são irreversíveis, procurando atenuar seus excessos, apontando soluções viáveis para que a prole possa ter pleno desenvolvimento educacional e para que os consortes ou conviventes tenham uma relação firme, que integre respeito, tolerância, diálogo, troca enriquecedora de experiência de vida etc.<ref>DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p 18.</ref>

É relevante referir que o reconhecimento da dignidade se faz inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis, é o fundamento da liberdade, da justiça, da paz e do desenvolvimento social.

{{Referências}}

{{mínimo-direito}}

{{DEFAULTSORT:Principio Dignidade Pessoa Humana}}
[[Categoria:Princípios do direito]]

[[de:Menschenwürde]]
[[es:Dignidad humana]]
[[sv:Värdighet]]
[[sv:Människovärde]]

Revisão das 00h46min de 3 de outubro de 2015

O princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito.

Está elencado no rol de direitos fundamentais da Constituição Brasileira de 1988.

Ganhou a sua formulação clássica por Immanuel Kant, na "Fundamentação da Metafísica dos Costumes" (título original em alemão: "Grundlegung zur Metaphysik der Sitten", de 1785), que defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos),[1][2] e que assim formulou tal princípio: "No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade."[3]

O rol da dignidade humana é uma das questões mais frequentemente presentes nos debates bioéticos.[4]

A dignidade da pessoa humana abrange uma diversidade de valores existentes na sociedade. Trata-se de um conceito adequável a realidade e a modernização da sociedade, devendo estar em conluio com a evolução e as tendências modernas das necessidades do ser humano. Desta forma, preceitua Ingo Wolfgang Sarlet ao conceituar a dignidade da pessoa humana:

[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos."[5]

É relevante referir que o reconhecimento da dignidade se faz inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis, é o fundamento da liberdade, da justiça, da paz e do desenvolvimento social.

Referências

  1. KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 58.
  2. KANT. Idem, p. 64.
  3. KANT. Idem, p. 65.
  4. ANDORNO, Roberto, "A noção de dignidade humana é supérflua na bioética?", NASCIMENTO, Carlos Eduardo Bistão (trad.). Pensando Direito, São Paulo, 10 nov. 2008.[1]
  5. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.62.
Ícone de esboço Este artigo sobre direito é um esboço. Você pode ajudar a Wikipédia expandindo-o.

2013}}