Princípio da dignidade da pessoa humana: diferenças entre revisões
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Em outubro de 2012 uma mulher brasileira de 61 anos, casada com um homem de |
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55 anos, deu a luz a um casal de gêmeos em Santos (SP). A mulher desde 1992 era |
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acompanhada pelo médico Orlando de Castro Neto e tentava engravidar sem |
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sucesso. Inicialmente tentou engravidar pelos métodos naturais, mas não conseguiu. |
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Após, foi submetida a duas tentativas de reprodução assistida que também restaram |
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frustradas. Chateada, resolveu candidatar-se à adoção, mas foi rejeitada em razão |
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da idade. Então, ainda em busca do sonho de ser mãe, passados dez anos, submeteuse |
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novamente a uma das técnicas de fertilização ?in vitro? (utilizando embriões |
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excedentes da primeira tentativa) que, desta vez, foi realizada com sucesso. |
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Revisão das 17h28min de 10 de outubro de 2016
O princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito.
Está elencado no rol de direitos fundamentais da Constituição Brasileira de 1988.
Ganhou a sua formulação clássica por Immanuel Kant, na "Fundamentação da Metafísica dos Costumes" (título original em alemão: "Grundlegung zur Metaphysik der Sitten", de 1785), que defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos),[1][2] e que assim formulou tal princípio: "No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade."[3]
O rol da dignidade humana é uma das questões mais frequentemente presentes nos debates bioéticos.[4]
A dignidade da pessoa humana abrange uma diversidade de valores existentes na sociedade. Trata-se de um conceito adequável a realidade e a modernização da sociedade, devendo estar em conluio com a evolução e as tendências modernas das necessidades do ser humano. Desta forma, preceitua Ingo Wolfgang Sarlet ao conceituar a dignidade da pessoa humana:
[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos."[5]
É relevante referir que o reconhecimento da dignidade se faz inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis, é o fundamento da liberdade, da justiça, da paz e do desenvolvimento social.
Referências
- ↑ KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 58.
- ↑ KANT. Idem, p. 64.
- ↑ KANT. Idem, p. 65.
- ↑ ANDORNO, Roberto, "A noção de dignidade humana é supérflua na bioética?", NASCIMENTO, Carlos Eduardo Bistão (trad.). Pensando Direito, São Paulo, 10 nov. 2008.[1]
- ↑ SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.62.
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