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Edição atual tal como às 20h14min de 2 de julho de 2018
Quando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no artigo 267, capítulo III do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC).[1]
A perempção da ação não impede que o titular de um direito o defenda de maneira passiva, como excipiente ou réu, e nisto se assemelha à prescrição. No direito criminal, a ação penal é considerada perempta quando a parte querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos, não cabendo recurso extraordinário. Nos termos do artigo 60 do Código de Processo Penal Brasileiro:[2]
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Assim, a perempção é caracterizada pela inércia do querelante após deflagrada a ação, não se confundindo, portanto, com a decadência. [3] Porém, o instituto da perempção não se aplica nas ações penais de iniciativa pública incondicionada ou condicionada à representação do ofendido, sendo aplicável somente às ações penais de iniciativa privada.
Referências
- ↑ Lei N° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Ver Capítulo III - Da extinção do processo.
- ↑ Código de Processo Penalaa
- ↑ Lei N° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Ver artigos 220, 267, 268, 301, IV, e 329.
Perempção - perda do direito de ação, quando o autor,´por 3 vezes consecutivas, dá causa à extinção do processo por abandono (artigo 268, parágrafo único do CPC). Há a necessidade de se evitar a repropositura daquela ação que já foi 3 vezes extinta. Verificada a perempção, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito (artigo 267, inciso V do CPC).