Governo da Região Administrativa Especial de Macau: diferenças entre revisões

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
LeoBot (discussão | contribs)
m padronização de VT e LE, Replaced: ==Links externos== → =={{Ligações externas}}== utilizando AWB
Linha 128: Linha 128:
* Os [[Serviços de Alfândega (Macau)|Serviços de Alfândega]]
* Os [[Serviços de Alfândega (Macau)|Serviços de Alfândega]]


=={{Ligações externas}}==
==Links externos==


* [http://www.safp.gov.mo/apm/p_part_1/ch_2.htm#2_2 Governo da RAEM]
* [http://www.safp.gov.mo/apm/p_part_1/ch_2.htm#2_2 Governo da RAEM]

Revisão das 16h17min de 16 de janeiro de 2008

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, dirigido pelo Chefe do Executivo de Macau, é o órgão executivo da RAEM (Artigos 61º e 62º da Lei Básica de Macau e Artigos 1º e 2º da Lei n.º 2/1999). Este orgão político dispõe de 5 Secretarias, 2 Comissariados, várias Direcções de Serviços, Departamentos e Divisões, e pode criar também os organismos consultivos que se revelem necessários (Artigos 62º e 66º da Lei Básica da RAEM).

Os titulares dos principais cargos do Governo são: os Secretários, o Comissário contra a Corrupção, o Comissário da Auditoria, os principais responsáveis pelos serviços de polícia e pelos serviços de alfândega. Estes cargos devem ser ocupados por cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da RAEM que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos quinze anos consecutivos, sendo nomeados e exonerados pelo Governo Popular Central da República Popular da China, sob proposta do Chefe do Executivo (Artigo 63º da Lei Básica da RAEM e Artigos 4º e 8º da Lei n.º 2/1999).

O Governo da RAEM responde perante a Assembleia Legislativa de Macau relativamente aos seguintes aspectos: garantir o cumprimento das leis vigentes e por ela aprovadas; relatar as linhas de acção governativa pelo menos uma vez por ano; apresentar a proposta de orçamento e relatar o grau de execução do orçamento; e responder às interpelações dos deputados (Artigo 65º da Lei Básica de Macau e Artigo 13º da Lei n.º 2/1999).

Competências

Segundo o Artigo 64º da Lei Básica, compete ao Governo:

  • Definir e aplicar políticas;
  • Gerir os diversos assuntos administrativos;
  • Tratar dos assuntos externos, quando autorizado pelo Governo Popular Central, nos termos previstos na Lei Básica de Macau;
  • Organizar e apresentar o orçamento e as contas finais;
  • Apresentar propostas de lei e de resolução, e elaborar regulamentos administrativos;
  • Designar funcionários para assistirem às sessões da Assembleia Legislativa para ouvir opiniões ou intervir em nome do Governo.

Estrutura

Segundo o Artigo 1º a 6º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, a estrutura orgânica do Governo é o seguinte:

  • Os serviços e entidades que ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Chefe do Executivo:

1) Gabinete de Comunicação Social;

2) Fundação Macau;

3) Delegação Económica e Comercial de Macau (junto da União Europeia);

4) Delegação Económica e Comercial de Macau - China, em Portugal;

5) Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim;

6) Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio.

1) Administração Pública;

2) Assuntos cívicos e municipais;

3) Tradução e divulgação jurídicas;

4) Assuntos legislativos e de administração de justiça;

5) Reinserção social;

6) Identificação civil e criminal;

7) Orientação e coordenação dos sistemas registral e notarial;

8) Produção do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

1) Finanças e orçamento;

2) Sectores da indústria, comércio, inspecção de jogos e a vertente offshore (salvo no que a lei ou regulamento administrativo remeter expressamente para a competência de outro Secretário);

3) Sistema monetário, cambial e financeiro, incluindo a actividade seguradora;

4) Administração financeira pública e sistema fiscal;

5) Produção estatística;

6) Trabalho e emprego;

7) Formação profissional;

8) Segurança social;

9) Defesa do consumidor.

1) Segurança pública interna da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Investigação criminal;

3) Controlos de imigração;

4) Fiscalização do tráfego marítimo e das respectivas regras disciplinadoras;

5) Protecção civil;

6) Coordenação e gestão do sistema prisional;

7) Actividades alfandegárias no âmbito definido pela Lei n.º 11/2001.

1) Educação;

2) Saúde;

3) Acção social;

4) Cultura;

5) Turismo;

6) Desporto;

7) Juventude.

1) Ordenamento físico do território;

2) Regulação dos transportes e registo das aeronaves e embarcações, bem como das actividades portuárias;

3) Infra-estruturas e obras públicas;

4) Transportes e comunicações;

5) Protecção do ambiente;

6) Habitação económica e social;

7) Meteorologia.

Ligações externas