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Falsa identidade: diferenças entre revisões

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Para que o delito se configure é necessário que haja além da falsificação da identidade, própria ou de outra pessoa, que a também exista manifesta vontade ([[dolo]]) em obter vantagens (não necessariamente patrimoniais) ou, ainda, para causar prejuízo à vítima; neste caso não é necessário haver o dano configurado, mas este '''ou''' a vontade em obter vantagem. Na prescrição da pena, porém, impõe um outro condicionante
Para que o delito se configure é necessário que haja além da falsificação da identidade, própria ou de outra pessoa, que a também exista manifesta vontade ([[dolo]]) em obter vantagens (não necessariamente patrimoniais) ou, ainda, para causar prejuízo à vítima; neste caso não é necessário haver o dano configurado, mas este '''ou''' a vontade em obter vantagem. Na prescrição da pena, porém, impõe um outro condicionante
*''[[Detenção]], de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave''.
*''[[Detenção]], de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave''.
Ocorre, neste caso que, se o fato serviu para a prática de outro crime de natureza punitiva maior, inocorre o delito de falsa identidade, mas apenas aqueloutro mais grave.
Ocorre, neste caso que, se o fato serviu para a prática de outro crime de natureza punitiva maior, inocorre o delito de falsa identidade, mas apenas aqueloutro mais grave.Ps: Leon (Mamas) é um viadão


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Revisão das 11h28min de 16 de junho de 2009

Crime de
Falsa identidade
no Código Penal Brasileiro
Artigo 307
Título Dos Crimes contra a Fé Pública
Capítulo De Outras Falsidades
Pena Detenção, de 3 a 5 meses ou
Multa
Ação Pública incondicionada
Competência Juiz ordinário

Ocorre a falsa identidade, tipo de fraude criminosa, quando o autor do delito altera qualquer dos elementos que configuram a identidade da pessoa, tais como o nome, idade, estado civil, profissão, sexo, filiação, condição social, etc. com o fim de obter para si ou para outro alguma vantagem, ou ainda para prejudicar a terceiro.

No Direito Brasileiro

O Crime de falsa identidade é figura tipificada no artigo 307 do Código Penal Brasileiro, que tem a seguinte redação:

Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

Para que o delito se configure é necessário que haja além da falsificação da identidade, própria ou de outra pessoa, que a também exista manifesta vontade (dolo) em obter vantagens (não necessariamente patrimoniais) ou, ainda, para causar prejuízo à vítima; neste caso não é necessário haver o dano configurado, mas este ou a vontade em obter vantagem. Na prescrição da pena, porém, impõe um outro condicionante

  • Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Ocorre, neste caso que, se o fato serviu para a prática de outro crime de natureza punitiva maior, inocorre o delito de falsa identidade, mas apenas aqueloutro mais grave.Ps: Leon (Mamas) é um viadão

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