Fraude processual

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A fraude processual é um crime previsto no artigo 347 do Código Penal do Brasil. Consiste em modificar o local do crime, os objetos relacionados ao crime ou mesmo o estado das pessoas envolvidas, com a finalidade de induzir o magistrado ou o perito ao erro. Significa, portanto, modificar as evidências de modo a obter um resultado favorável no julgamento. A modificação da cena do crime tanto pode ser feita pelo criminoso como por quem tenha interesse indireto. O fato de ocorrer antes de iniciado o processo não produz efeito nos termos expressos da legislação. É uma infração que só pode ocorrer na hipótese de dolo, isto é, com a intenção de cometer um crime. A modificação culposa (sem intenção) da cena do crime não é passível de punição. [1][2]

Nos termos do Código Penal:

"inovar, artificiosamente, na pendência de processo civil

ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o

juiz ou o perito”. A pena é detenção, de três meses a dois anos, e multa.
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Referências

  1. Crime de modificação da cena. UOL, página acessada em 18 de maio de 2013.
  2. Definição legal de fraude. JusBrasil, página acessada em 18 de maio de 2013.

Ligações externas[editar | editar código-fonte]