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Impugnação é ato exclusivo de direito do Advogado.
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'''Impugnação''' é ato de oposição, de contradição, de contestação, refutação, comum no âmbito do [[Direito]]. É o conjunto de argumentos com que se impugna alguma idéia.
'''Impugnação''' é ato de oposição, de contradição, de contestação, refutação, comum no âmbito do [[Direito]]. É o conjunto de argumentos com que se impugna alguma idéia, que é de uso exclusivo do Advogado.


== Do Direito da Lei==
== Do Direito da Lei==

Revisão das 22h26min de 25 de setembro de 2012

Impugnação é ato de oposição, de contradição, de contestação, refutação, comum no âmbito do Direito. É o conjunto de argumentos com que se impugna alguma idéia, que é de uso exclusivo do Advogado.

Do Direito da Lei

Estabelece, o Art. 1.092 do Código Civil Brasileiro e parágrafo único, que: Na tentativa de amparar a

"Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."

A obrigação à que se refere este artigo, é aquela instituída em contrato de manifestação de vontade e estipulação de direitos e obrigações, principiando o edito com a expressão "bilaterais".

De plano, "bilaterais" porque expressam a vontade de no mínimo dois lados, neste caso Requerente e Requerido, e portanto realizado com o mútuo consentimento das partes.

A Requerente cumpriu a sua obrigação pactuada pois inseriu o requerido no grupo de consórcio ao qual pertence, o administra e por fim o contemplou entregando-lhe a Carta de Crédito para que pudesse adquirir os bens de sua escolha. Portanto não descumpriu quaisquer das suas obrigações para com o grupo do Requerido, como não o faz para com qualquer outro, tanto que na própria defesa sequer conseguiu enumerar o Requerido, um item que tivesse a ora Requerente descumprido.

O Requerido ao contrário, após ter descumprido com a obrigação contratada de pagar as parcelas do plano de consórcio que adquiriu, agora ousa comparecer em juízo, através da ora impugnante contestação bem como através de outras absurdas medidas, para tentar ver alterada a modalidade de reajuste das parcelas.

Portanto, o que até agora se viu é que a Requerente pela falta de cumprimento por parte do Requerido, das cláusulas contratuais, está, nesta relação lesada, e por extensão o parágrafo único do Art. 1.092 do Código Civil Pátrio que preceitua:

"A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos."

O que aliás será objeto do posterior ajuizamento de medida judicial própria.

Assim, em resumo, as afirmações do Requerido, acima mencionadas são levianas e desamparadas, além de mal intencionadas, não passando de verdadeiro engodo com o objetivo de ludibriar esse r. Juízo, na tentativa de induzi-lo em erro.

Os dispositivos legais e contratuais aqui mencionado e que regulam a relação existente entre as partes são claros, não deixando margem para qualquer dúvida entretanto, o requerido, ignorando-os ou os omitindo, ousa protestar por julgamento, ao "Arrepio da Lei e do Legal Contrato."

Ainda, quanto a emissão da letra de câmbio, pela Requerente, que amparou a propositura da presente ação, expressa ou constitui-se, pela variação dos preços impostos pelo sistema de consórcio, em prerrogativa assegurada em lei, senão vejamos:

Lei nº 4.728 de 14/07/65, alterada pelo Dec. Lei nº 911, de 01/10/69.

Na segunda fase da relação, quando ocorre a contemplação, para que reste garantido o cumprimento das obrigações de pagar pelo consorciado, a empresa de consórcio entrega ao mesmo a Carta de Crédito no valor do preço do dia do bem do plano e exige a vinculação do mesmo, através da Alienação Fiduciária até a quitação do saldo devedor, tudo com o devido amparo nos citados dispositivos legais, reduzindo tal garantia ao Contrato de Alienação Fiduciária em garantia, do Requerido, acostado ao feito às fls. ....

Neste, estipularam as partes:

"Cláusula 6ª: O devedor, neste ato nomeia e constitui seu bastante procurador a firma ...., com os poderes ad judicia, ad negocia e extra, para o fim especial de emitir e aceitar nota Promissórias únicas ou no valor do débito em atraso resultantes do presente contrato." grifamos

"Cláusula 7ª: A falta de pagamento no respectivo vencimento de qualquer das parcelas previstas na proposta de adesão acima referida, ou o não cumprimento de qualquer das condições convencionadas acarretará o próprio contrato, pondo a CREDORA exigir que o DEVEDOR entregue imediatamente o bem acima descrito, independentemente de qualquer citação intimação ou notificação judicial, efetuando em caso de revelia e recusa a busca e apreensão judicial do mesmo com medida liminar já aceita". (grifo nosso).

Recentemente o Ministério da Fazenda, para maior agilização desse processo e para maior garantia dos próprios grupos de consórcio que, com fundo dos participantes destes adquire bem de elevado valor, através da Portaria nº 190, de 27 de outubro de 1989, em seu item 51.1, assim definiu:

"No contrato de alienação fiduciária ou reserva de domínio poderá ser inserta cláusula que autorize a administradora à sacar letra de câmbio para a cobrança das contribuições e encargos vencidos e não pagos pelos consorciados contemplados que já tenham recebido o bem".

Portanto a emissão da Letra de Câmbio que instruiu a inicial, ao contrário do que sugere o réu em suas infundadas alegações, encontra amparo não só no Contrato que firmou com a requerente, mas fundamentalmente nos dispositivos legais reguladores da matéria, tornando-se assim, o julgamento, ato incorreto e que necessita reforma, para o restabelecimento da Justiça. (Grifo nosso)

Para concluir, a postura do Requerido quando se insurgiu contra o saque da Letra de Câmbio pela Requerente, encontra barreira intransponível, na medida em que tal título, que refletia, à data do vencimento, o valor total do plano de consórcio, foi encaminhado ao Cartório de Protesto, e o ora Requerido sequer registrou qualquer manifestação contrária, denotando assim total concordância com o mesmo e com a própria dívida, ao silenciar.

Por fim, o Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, se pronunciando acerca do assunto, em casos análogos, tem decidido de maneira frontalmente contrária à pretendida pelo Requerido, conforme manifestado na peça contestatória ora impugnada, assim se expressando:

"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO, SAQUE DE LETRA DE CÂMBIO PELO CREDOR FINANCEIRO; PREVISÃO CONTRATUAL, PROTESTO DO TÍTULO, VALIDADE, IRRELEVÂNCIA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, CAUTELAR INOMINADA, JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM A AÇÃO DE DEPÓSITO, CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INADMISSIBILIDADE.

1 - É válida a cláusula contratual que autoriza o credor financeiro fiduciário a sacar letra de câmbio contra o devedor, mediante mandato outorgado por este;

2 - Comprovada a expedição de intimação do protesto, mediante carta registrada, com aviso de recebimento e anotado este, inclusive constando haver recado a própria destinatária, é de se dar como perfeito o protesto tirado;

3 - Não é o protesto condição indispensável à propositura da ação de depósito, na qual se converteu a ação de Busca e Apreensão porque não se aperfeiçoasse, citado que fosse o devedor, poderia purgar a mora;

4 - A medida cautelar incidentalmente a ação de Depósito, visando o pagamento do equivalente em dinheiro, relativo ao bem não apreendido, não comporta condenação em custas e honorários de advogado, devidos somente na ação principal. Ac. 1600849 - Juiz Jesus Sarrão - Quinta Câmara Cível - Unânime - Julg. 28 de agosto de 1991." Os grifos são nossos.

"CONTRATO DE ADESÃO -CONSÓRCIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SAQUE DE LETRA DE CÂMBIO PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO.

Sendo o valor do título sacado contra o consorciado, conseqüência do desajuste da política governamental, tanto que a Portaria nº 377/86 do Ministério da Fazenda disciplinou a espécie, correta é a decisão monocrática que deu pela improcedência da Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica." Apelação Cível 29631700 - Paranavaí - 1ª Cível - Ac. 0402296 - Juiz Antonio Gomes da Silva - Segunda Câmara Cível - Revisor Juiz Irlan Arco-Verde - Unânime - Julg. 27 de fevereiro de 1991. A evidência é nossa.

Art. 902 Do Codigo Civil brasileiro