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Junta comercial

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
 Nota: Se procura o antigo órgão responsável pela regulação e fomento econômico no Império Português, veja Junta do Comércio.

Junta comercial é um órgão responsável pelo registro de atividades ligadas a sociedades empresariais. Há uma Junta Comercial em cada Estado brasileiro.

Registro público de empresas

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Sede da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) em Natal

O registro público é a menção de certos atos e fatos, lançada por um oficial público em livros próprios, quer à vista de títulos que lhe são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Tem a finalidade de conferir publicidade ao ato ou fato que é objeto do registro, ou atua como simples meio de conservação de um documento.

O registro público é a forma antiga de preservação de informações consideradas vitais para a sociedade (como o nascimento, registro de casamento, óbito, criação de pessoas jurídicas, entre outros), que visa, ademais, dar-lhes publicidade necessária para a segurança das relações interindividuais. Assim, a publicidade é forma de notificação pública: é a consequência necessária do registro, mesmo quando seja facultativo, visando apenas a perpetuidade de um documento. Haverá sempre a publicidade, desde que registrado o ato ou fato, mas os efeitos dela podem variar de intensidade.

O exercício da atividade empresarial por parte da pessoa natural (empresário individual) ou de pessoa jurídica (sociedade empresária) pressupõe registro correspondente, ou seja, é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 967, do Código Civil), feita em conformidade com a Lei 8 934,[1] de 18 de Novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº. 1 800, de 30 de Janeiro de 1996,[2] que reviu toda a matéria, dispondo sobre o Registro Público de Empresas Mercantis. O art. 1.150 do Código Civil também regulamenta o assunto.

Organização do registro público

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O registro público de empresas é exercido por órgãos federais e estaduais em todo o território nacional, de maneira sistêmica. Segundo Rubens Requião (2005a, p. 111), o registro público tem por finalidade "dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro; cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; proceder às matrículas dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.

Esses órgãos compõem o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis do Comércio (SINREM). O Órgão central do SINREM é o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), que possui funções supervisora, orientadora e normativa, no plano técnico, e supletiva, no plano administrativo. Nas unidades da Federação, ou seja, nos Estados, têm-se as Juntas Comerciais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

A competência do DREI, conforme a Legislação Básica - Decreto nº 1 800,[2] de 30 de janeiro de 1996, regulamentado pela Lei nº 8 934/94 implementada pelo Planalto, remete para o DREI a competência de baixar as Instruções Normativas, e, segundo o Art. 55 da Lei Nº 8 934, compete ao DREI propor a elaboração da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas Juntas Comerciais na elaboração de suas tabelas locais.[1]

As atribuições do DREI estão descritas no artigo 4º da Lei 8 934/94,[1] que tem por finalidade, por exemplo: a) supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; b) estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretivas gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; C) organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no país, com a cooperação das Juntas Comerciais.

As Juntas Comerciais, a seu turno, estão subordinadas tecnicamente ao DREI e essa vinculação tem como principal atribuição a responsabilidade de efetuar os registros pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. É na Junta Comercial, por exemplo, que deve o empresário individual fazer a sua inscrição, bem como a sociedade empresária arquivar seu contrato social; além disso, também é na Junta Comercial que se registram alterações na pessoa jurídica, como endereço, capital social, objeto social, troca de sócios (quando sociedade empresária). Pode-se também alterar a natureza jurídica da empresa, seja de empresário (antiga firma individual) para sociedade limitada como vice-versa.

Principais funções executivas e administrativas, conforme a Lei 8 934 de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins:[1]

  • Da Compreensão dos Atos Art. 32. O registro compreende:
    • I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
    • II - o arquivamento:
      • a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6 404, de 15 de dezembro de 1976;
      • c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
      • d) das declarações de microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
    • III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.
  • Da Apresentação dos Atos e Arquivamento Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 (arquivamento) deverão ser apresentados a arquivamento na Junta dentro de 30 dias contados da sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora deste prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
  • Do Processo Decisório Art. 41. Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas Juntas Comerciais, na forma desta lei:
    • O arquivamento:
      • a) dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembleias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
      • b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis;
      • c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; II - o julgamento do recurso previsto nesta lei.
    • Registre-se a transcrição comentada In Verbis do artigo 42:  “Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins - citados no art 32 da Lei 8 934/94[1] e - não previstos no artigo anterior, - ou seja, a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; e da autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria -,  serão objeto de decisão singular proferida pelo Presidente da Junta Comercial, por vogal ou por servidor, designado pelo Presidente, com poderes para opinar e proferir decisões, observada a legislação vigente do Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis. E, conjuntamente, por opção, as juntas poderão criar uma assessoria técnica, conforme art. 9º §1º da referida lei.
    • Art. 43. Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento ter sido protocolado; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria. (Redação dada pela Lei nº 11 598, de 2007).[3]
  • Das Disposições Finais Artigo 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento.
    • § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.
    • § 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela Junta Comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.
    • § 3º A Junta Comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.
    • § 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.
  • Empresário Irregular A falta de cadastramento do empresário ou de sociedade empresária na Junta Comercial caracteriza-o como empresário irregular, que não pode tirar proveito das vantagens que o direito empresarial concede em seu favor. De acordo com o Código Civil, artigo 967, “é obrigatória a inscrição no Registro Público de Empresa antes de iniciar atividades."
    • Estão sujeitos às seguintes restrições:
      • a) de acordo com a Lei de Falências, art. 97, § 1º, não tem legitimidade ativa para pedir falência de seu devedor; todavia pode ter a sua própria falência requerida por outrem e decretada, ou seja, pode figurar no polo passivo. Mas o empresário irregular pode requerer a própria falência (autofalência);
      • b) falta legitimidade ativa, LF, art. 51, V, para requerer a recuperação judicial, pois a lei exige a inscrição no Registro de Empresa (Junta), para beneficiar-se da recuperação;
      • c) Conforme CC, art. 1.181, não pode ter seus livros autenticados na Junta, pela falta de inscrição. Efeitos: seus livros perderão eficácia probatória, conforme CPC, art. 379; além disso, caso decretada sua falência, esta será fraudulenta (crime falimentar previsto na LF, art. 178). Os livros mercantis se encontram expressamente equiparados a documentos públicos, para efeitos penais, RHC 49950, GB do STF e CP, art. 297, § 2;
      • d) responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais, conforme ressalta CC, art. 990 (Sociedade em Comum).

Composição da Junta Comercial

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A estrutura básica das Juntas Comerciais e suas providências será integrada pelos seguintes órgãos:

  • I - o Plenário, como órgão deliberativo superior;
  • II - a Presidência, como órgão diretivo e representativo;
  • III - as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
  • IV - a Secretaria-Geral, como órgão administrativo;
  • V - a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.

Histórico de criação

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JUCERJA
Criada pelo alvará de 23 de maio de 1808, a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, transformou se em autarquia estadual pela Lei nº 1289, de 12 de abril de 1988.

JUCEPE
Em 25 de junho de 1850, a Lei n.º 556 criou os Tribunais de Comércio na Capital do Império, Rio de Janeiro, e nas Capitanias de Pernambuco, Bahia e Maranhão. Em 1875, através do Decreto Legislativo n.º 2.662, o Tribunal do Comércio de Pernambuco passou a se chamar Junta Comercial. Atualmente, a Junta Comercial do Estado de Pernambuco, é uma autarquia estadual criada pela Lei n.º 5.792, de 30 de abril de 1966.

JUCEB
Originada no antigo Tribunal do Comércio da Bahia criado em 13 de dezembro de 1850, foi reestruturada em 16 de outubro de 1968 para auxiliar a administração pública estadual. Sofreu alterações para modernização com as leis 8.934 de 18 de novembro de 1994 e 6.962 de 1996.[4]

JUCEMA
Na impossibilidade de encontrar o livro em que teriam sido lavrados os termos de posse e de instalação da Junta de Comércio da Província de São Luís, adotou o dia 31 de março de 1851, data do Termo de abertura do primeiro livro de registro dos títulos de matrícula dos comerciantes e dos agentes auxiliares do comércio como data de sua fundação. A Criação da Junta Comercial do Maranhão na primeira década da República. Foi criada através da Lei estadual n.º 649, de 31 de março de 1913, e reorganizada pela 1.244, de 15 de abril de 1925. Extinta em 26 de junho de 1941, por força do Decreto n.º 503, cedeu lugar ao Departamento Estadual de Indústria e Comércio – DEIC, extinto, por sua vez, pela Lei 2.829, de 10 de maio de 1958. Referida lei, regulamentada pelo Decreto n.° 3.994, de 13 de julho de 1969, restabeleceu a Junta Comercial do Estado do Maranhão.

JUCEC
Criada pelo Decreto nº 6.384, de 30 de novembro de 1876, e instalada no ano seguinte, a Junta Comercial do Ceará, no dia 9 de maio comemora se a sua existência. Através da Lei nº 9.781 de 29 de novembro de 1973, a Junta Comercial foi transformada em Autarquia Estadual.

JUCERGS
Pode-se afirmar que a história da Junta Comercial no Rio Grande do Sul começou duas vezes. A primeira ocorreu em 1852, com a criação da Junta do Comércio, na cidade de Rio Grande. Porém a vida desta Junta foi curta, pois em 1855 o Decreto n.º 1597 extinguia todas as Juntas de Comércio do Brasil. Em seu lugar era criada a Conservadoria de Comércio de Rio Grande. Em 1862 é criada também a Conservadoria de Porto Alegre. Dois fatos chamam a atenção na reconstituição histórica da primeira Junta Comercial. A sede original na cidade portuária de Rio Grande e o fato de, após sua extinção, seus serviços serem executados pela Tesouraria da Alfândega, indicam que o objetivo inicial das Juntas Comerciais estava voltado primeiramente para o registro e fiscalização do comércio externo, e não do comércio interno, como aliás, já havia acontecido nos primórdios do registro do comércio, onde o comércio externo se sobrepunha ao interno. A segunda vez em que começa a história da Junta Comercial do Rio Grande do Sul só veio a ocorrer vinte e dois anos depois da extinção da Junta Comercial de Rio Grande, em 1855, com a recriação das Juntas Comerciais do Brasil, através de um Decreto assinado em 1876, pela Princesa Isabel. Em seu início a Junta Comercial de Porto Alegre tinha jurisdição para atuar sobre os atuais territórios do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Mato Grosso. Permanece uma interrogação sobre a existência de escritórios fora do Rio Grande do Sul ou se o trabalho era todo centralizado em Porto Alegre. As respostas ainda são pouco esclarecedoras. Muito provavelmente, como previa a legislação e acontecia em outras partes do Brasil, fora das sedes das Juntas Comerciais o trabalho de registro do comércio era realizado pelas Inspetorias Comerciais, Mesas de Renda ou Tesourarias da Alfândega, e, através de uma dessas instituições, a Junta Comercial de Porto Alegre exercia a sua jurisdição sobre o território de Santa Catarina. Até que este Estado viesse a ter sua própria autonomia em 1893. A alteração do nome da Junta Comercial de Porto Alegre indica apenas uma mudança de nome e provavelmente a redução de sua área de abrangência e não o início de uma nova instituição. Ou seja, deve ficar claro que a verdadeira história da Junta Comercial do Rio Grande do Sul começa em 24 de maio de 1877. A denominação “Junta Comercial de Porto Alegre" vai até 1925, passando então para Junta Comercial do Rio Grande do Sul.

JUCEPA
A Junta Comercial do Estado do Pará, foi criada na Província do Pará, pelo Governo Imperial de D.Pedro II, através do Decreto do Poder Executivo nº 6.384, datado de 30 de novembro de 1876. Denominada, inicialmente, de Junta Comercial da Província do Pará, substituiu o antigo Tribunal do Comércio, tendo suas atividades iniciadas em 30 de maio de 1877 como órgão integrante do Governo Imperial e pela Lei Estadual n. º 4.414 de 24 de outubro de 1972, regulamentada pelo Decreto n. º 8.358 de 23 de maio de 1973 passou a integrar a administração Indireta como Autarquia Estadual.

JUCESP
Foi fundada em 19 de julho de 1890, e a marca mais antiga encontrada no acervo data de 10 de junho de 1891.

JUCEA
A Junta Comercial do Estado do Amazonas foi criada pela Lei n° 29 de 14 de dezembro de 1891.

JUCEPAR
A Junta Comercial do Paraná, criada pela Lei estadual nº 32 de 2 de julho de 1892 e autarquizada pela Lei Estadual nº 7039 de 19 de outubro de 1978.

JUCEPI
A Junta Comercial do Estado do Piauí é uma autarquia estadual criada pela Lei Estadual nº. 4.541, de 28 de dezembro de 1892 e vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico.

JUCESC
A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina foi criada pela Lei n.O 68, de 16 de maio de 1893 e é uma Autarquia Estadual com autonomia financeira outorgada pela Lei n° 7165, de 23 de dezembro de 1987.

JUCEAL
Durante muitos anos do século XIX, Maceió foi sede da Inspetoria Comercial, que assumiu as atribuições dos antigos Conservadores do Comércio. O cargo de Inspetor Comercial era honorífico, cabendo a ele somente os emolumentos sobre as rubricas de livros. A Lei nº 28 de 26 de maio de 1893, fundou a Juceal, tendo em vista atender às necessidades dos comerciantes locais, que precisavam se deslocar até a capital de Pernambuco para fazer o registro de suas empresas.

JUCEMG
Em 1876 foram extintos os tribunais de comércio e instituídas Juntas e Inspetorias Comerciais no Brasil. Minas estava sob a jurisdição da Capital Federal, na época o Rio de Janeiro. Por meio do Decreto nº 596/1890, foi criado o Registro de Firmas, fixando a respectiva competência diretamente às Juntas Comerciais. No dia 5 de julho de 1893, foi instituída pela Lei nº 51 a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede em Ouro Preto.

JUCEP
A Junta Comercial do Estado da Paraíba, sua criação se deu em 9 de outubro de 1893, através da Lei Estadual nº 18/1893. Funcionado o primeiro ano de sua existência provisoriamente na cidade de Recife-PE. Instalando-se posteriormente na Associação Comercial da Paraíba, nesta Capital, e depois na Rua Duque de Caxias. E só no ano de 1985, tem finalmente a sua sede, a qual funciona até a presente data em João Pessoa-PB.

JUCERN
A Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte é uma instituição secular, nascida em 13 de setembro de 1899, com o advento da Lei Estadual nº 132. Com a Lei Estadual nº 3.715, de 10 de dezembro de 1968, ela é transformada em autarquia.

JUCEG
Entre 1890 e 1900, quem quisesse registrar uma empresa em Goiás teria que se deslocar até o Rio de Janeiro ou a São Paulo para efetuar o cadastro. A Junta Comercial do Estado de Goiás foi criada pela Lei nº 213 de 12 de julho de 1900. A criação do órgão ocorreu uma década depois da publicação do decreto que cria o registro de firmas ou razões comerciais (Dec. 916, de 24 de outubro de 1890).

JUCEES
Criada pela Lei Estadual N.º7, de 10 de novembro de 1.908, com sede e foro em Vitória e competência para todo o Estado do Espírito Santo. Durante 59 anos, pertenceu à Administração Direta e, desde o advento da Lei n.º2.297 de 19 de julho de 1967, durante, transformou-se em Autarquia Estadual.

JUCEAC
A Junta Comercial do Estado do Acre foi instituída pela Lei nº 04 de 26.07.1963 e reestruturada pela lei estadual nº 944 de 27.06.1990.

JCDF
A Junta Comercial do Distrito Federal foi criada pela Lei nº 4.726 de 13 de julho de 1965, e regulamentada pelo Decreto nº 62.037 de 29 de dezembro de 1967.

JUCER
Criada na época do ex-Território Federal de Rondônia, através do Decreto nº 476-A, de 16 de setembro de 1966. Em decorrência da criação do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 1981, foi transformada em Autarquia pela Lei Estadual nº 074, de 3 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 2.860, de 4 de fevereiro de 1986.

JUCEMAT
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, autarquia criada pela Lei 2.858 de 9 de outubro de 1968.

JUCAP
A Junta Comercial do Estado do Amapá foi criada por meio do Decreto nº 005, de 9 de maio de 1973, publicado no Diário Oficial do então Território Federal do Amapá. Em 1989, ela foi transformada em autarquia, através do Decreto nº 0268, de 13 de dezembro de 1991.

JUCETINS
Criada em 23 de janeiro de 1989, pela Lei Estadual nº 7, a Junta Comercial do Estado do Tocantins.

JUCERR
A Junta Comercial do Estado de Roraima foi criada em 16 de Janeiro de 2003.

Ver também

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Referências

  1. 1 2 3 4 5 LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994, Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. planalto.gov.br
  2. 1 2 DECRETO Nº 1.800, DE 30 DE JANEIRO DE 1996, Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências, www.planalto.gov.br
  3. LEI Nº 11.598, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2007, Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; altera a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis nos 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994; e dá outras providências, www.planalto.gov.br
  4. JUCEB. «JUCEB e sua História». Consultado em 6 de maio de 2014. Arquivado do original em 17 de julho de 2014
  • Curso de direito empresarial. 4ª Edição, Brasília: Kiron, 2020. AQUINO, Leonardo Gomes de.
  • Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa - 26ª Ed. 2014 Coelho, Fábio Ulhoa / Saraiva
  • Curso Avancado de Direito Comercial - 7º Edição - 2013 Marcelo Marco Bertoldi e Márcia Carla Pereira Ribeiro / Revista dos Tribunais

Ligações externas

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