Leis Valérias-Horácias
Leis Valérias-Horácias | |
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Senado Romano | |
Tipo | Lex publica |
Nome latino | Leges Valeriae Horatiae |
Autor | Lúcio Valério Potito Marco Horácio Barbato |
Ano | 449 a.C. |
Leis Valérias-Horácias (em latim: Leges Valeriae Horatiae) foram três leis particularmente favoráveis à plebe romana atribuídas, segundo a tradição, aos dois cônsules em 449 a.C., Lúcio Valério Potito e Marco Horácio Barbato, logo depois do colapso do Segundo Decenvirato depois da segunda secessão da plebe. É possível, mas menos provável, que elas tenham sido autoria dos dois cônsules em 509 a.C., Públio Valério Publícola e Marco Horácio Púlvilo.
Leis
[editar | editar código-fonte]Parte doutrina do direito romano defende que estas leis eram falsificações analísticas.[1]
Lex Valeria Horatia de plebiscitis
[editar | editar código-fonte]Esta lei estabelecia que qualquer resolução aprovada em plebiscitos, ou seja, na Assembleia popular, seria vinculativa e obrigatória para todos os cidadãos. Esta tese, no entanto, é pouco crível de acordo com a doutrina, já que, na época, a plebe não tinha acesso às cortes, ou seja, estava fora da vida pública. Este eficácia geral só foi de fato reconhecida em 287 a.C. pela Lex Hortensia de plebiscitiis.
Lex Valeria Horatia de provocatio
[editar | editar código-fonte]Ainda segundo a tradição, esta lei instituiu a o direito conhecido como provocatio, um instituto jurídico do direito romano que impedia que um condenado à morte pudesse transformar a pena capital em outra pena sem antes a aprovação da Assembleia popular. Todavia, são conhecidas pelo menos três Leges Valeriae de provocatione, uma (Lex Valeria de provocatio) de 509 a.C., uma em 449 a.C. e outra em 299 a.C., cada uma, obviamente, aprovada por um Valério diferente. Segundo a tese majoritária na doutrina, as primeiras duas são meras conjecturas e o provocatio só foi de fato criado em 300 a.C..
Lex Valeria Horatia de tribunicia potestate
[editar | editar código-fonte]Com esta lei, que por vezes também é datada em 509 a.C., foi estabelecida a sacrossantidade (em latim: "sacrosanctitas"), ou seja, a inviolabilidade pessoal dos representantes da plebe: tribunos, edis e decênviros.
Referências
- ↑ Eva Cantarella (1991). Rizzoli Editore, ed. I supplizi capitali in Grecia e a Roma (em italiano). [S.l.: s.n.] p. 156 e ss. ISBN 88-17-33173-2
Bibliografia
- Cerami, Pietro (2001). Ordinamento costituzionale e produzione del diritto in Roma antica: i fondamenti dell'esperienza giuridica occidentale (em italiano). [S.l.]: Jovene Editore. p. 41-44
- De Martino, Francesco (1967). Storia della costituzione romana (em italiano). 1. [S.l.]: Jovene Editore