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Lei Cidade Limpa: diferenças entre revisões

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Na lei, em nenhum item diz que só pode ser instalado toldo retrátil nos estabelecimentos. Pode sim, Toldos fixos sem letreiros e obedecendo as medidas. Está na cartilha:- http://italo.com.br/portal/images/stories/pdf/legislacao2/Cartilha_lei_cidade_limpa.pdf

E na lei original, a única parte que menciona um toldo é na:- § 7º Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros), atendido o disposto no "caput" deste artigo.

PORTANTO, É PERMITIDO O TOLDO FIXO, DESDE QUE OBEDEÇA AS MEDIDAS ESTIPULADAS POR LEI .

Revisão das 12h38min de 19 de março de 2013

A chamada Lei Cidade Limpa é uma lei contra a poluição visual no município de São Paulo que está em vigor desde o dia 1º de janeiro de 2007, proposta e sancionada pelo prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab.

A lei foi criada através de um decreto publicado no Diário Oficial da Cidade em 6 de dezembro de 2006 (Lei Municipal nº. 14.223/06) e proíbe a propaganda[1] em outdoors na cidade e regula o tamanho de letreitos e placas de estabelecimentos comerciais, entre outras providências.

A lei proíbe em seu artigo 18 toda e qualquer forma de publicidade exterior: "Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados ou não."

Os anunciantes têm a opção, entretanto, de utilizar como alternativa itens do mobiliário público urbano, tais como abrigos de ônibus, relógios públicos e placas de rua.

Quanto aos letreiros, a lei tornou obrigatório que fossem proporcionais ao tamanho das fachadas. Em imóveis pequenos (menos de 10 m de fachada), o limite é de 1,5 m²; nos médios (fachadas com entre 10 m e 100 m), o limite é de 4 m²; e nos grandes (com fachadas de 100 m ou mais), o letreiro não pode ser maior que 10 m², mas neste último caso dos grandes poderá ser colocado até 2 letreiros respeitando os tamanhos de cada um, e que eles estejam numa distância de pelo menos 40m² entre si. (Realizando este tipo de anúncio, não será permitido colocar a faixa ou letreiro em nenhum outro lugar. Somente um anúncio é permitido)

RECUO: O letreiro não poderá invadir mais que 15cm da via pública.

TOTENS: É permitido colocar totem desde que este esteja dentro do terreno do imóvel, e não na via pública. Altura máxima de 5m², contanto da base até a altura total da placa. (Realizando este tipo de anúncio, não será permitido colocar a faixa ou letreiro em nenhum outro lugar. Somente um anúncio é permitido)

TOLDO: O toldo que pode ser recuado ao encerramento do expediente pode conter letras com o nome do imóvel (letras de até 20cm de altura), e este poderá avançar além dos 15cm permitidos. (Realizando este tipo de anúncio, não será permitido colocar a faixa ou letreiro em nenhum outro lugar. Somente um anúncio é permitido)

BANNER: Poderá ser colocado à vontade, desde que esteja à 1 metro para dentro do terreno do imóvel privado. Por exemplo, se houver uma vitrine, poderá colocar dentro da vitrine desde que à 1 metro para dentro.

[2]

Atualmente alguns comerciantes estão descumprindo a lei voltando a utilizar outdoors maiores do que o permitido, isso sem que haja a punição dos proprietários dos estabelecimentos. Entretanto, a lei funcionou mesmo durante as eleições. Segundo o presidente da Abigraf, a Lei Cidade Limpa diminuiu no número de santinhos impressos,[3] o que reflete diretamente na limpeza dos passeios públicos da cidade durante as eleições.

Av. Ibirapuera - novembro 2005.
Av. Ibirapuera - março 2008.

Referências

Ligações externas

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Na lei, em nenhum item diz que só pode ser instalado toldo retrátil nos estabelecimentos. Pode sim, Toldos fixos sem letreiros e obedecendo as medidas. Está na cartilha:- http://italo.com.br/portal/images/stories/pdf/legislacao2/Cartilha_lei_cidade_limpa.pdf

E na lei original, a única parte que menciona um toldo é na:- § 7º Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros), atendido o disposto no "caput" deste artigo.

PORTANTO, É PERMITIDO O TOLDO FIXO, DESDE QUE OBEDEÇA AS MEDIDAS ESTIPULADAS POR LEI .