Princípio do poluidor pagador

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O Princípio do poluidor pagador é, em Economia do ambiente, um conceito onde se imputa a responsabilidade do poluidor em arcar com os custos resultantes da poluição. O princípio do poluidor pagador pode ser entendido, numa visão simplista, como a incumbência que possui o poluidor de arcar com os custos necessários para a reparação do dano ambiental. Em uma análise mais abrangente, pode-se afirmar que este, é um dos mecanismos punitivos do direito ambiental que garante a preservação do meio ambiente.[1][2][3][4][5]

O poluidor deve indenizar os danos a que deu causa, retornando o meio ao seu estado anterior e, em casos até mais severos de degradação a depender das consequências nocivas à saúde e à qualidade de vida humana, ao seu estado natural.

Esse princípio visa proteger o meio ambiente para que haja qualidade de vida e bem-estar social da população, para o equilíbrio da vida das presente e futuras gerações.

A Constituição Federal em seu artigo 225, §3º, dispõe sobre o citado princípio, o qual orienta todo o sistema de responsabilidade ambiental na legislação brasileira.

Art. 225, §3, CF. “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”[5]

A legislação infraconstitucional também regula esse princípio por meio da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), em seu artigo 4º, VII, veja-se:

“Art 4º, da Lei n. 6.938/1981 - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

...

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.”[6]

Nesse sentido, fica evidente por meio das normas acima expostas a preocupação Estatal em proteger o meio ambiente. Cabe ao empreendedor a obrigação de internalizar as externalidades negativas, ou seja, diante de dano ambiental que possa decorrer de uma atividade empresarial, é obrigação do empreendedor incluir medidas de prevenção e precaução em seu plano de negócios para que não sejam causados prejuízos.

Sendo assim, resta patente pelo princípio do poluidor pagador que aquele que der causa a degradação ambiental, o poluindo, será responsabilizado pelos atos praticados, pela norma civil, penal e administrativa.

Referências

  1. «IAPMEI - Temas A-Z - Ambiente e Energia - Princípio do poluidor-pagador - Artigo: Princípio do poluidor-pagador». www.iapmei.pt. Consultado em 29 de maio de 2009. Arquivado do original em 4 de maio de 2009 
  2. «Direito ambiental». www.jurisambiente.com.br. Consultado em 29 de maio de 2009. Arquivado do original em 2 de julho de 2009 
  3. «Poluidor-pagador, uma necessidade ambiental - Doutrina Jus Navigandi». jus.com.br. Consultado em 27 de junho de 2022 
  4. «A responsabilidade civil e o princípio do poluidor-pagador - Doutrina Jus Navigandi». jus.com.br. Consultado em 27 de junho de 2022 
  5. a b «Constituição Federal». www.planalto.gov.br. Consultado em 9 de janeiro de 2022 
  6. «Politica Nacional do Meio Ambiente». www.planalto.gov.br. Consultado em 9 de janeiro de 2022 

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