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Processo cautelar: diferenças entre revisões

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'''Ação cautelar''' é um processo de caráter acessório, com o fim de obter a decretação de medidas urgentes, que sejam julgadas essenciais ou necessárias ao desenrolar de um outro processo reputado como principal, que pode ser de conhecimento ou de execução. Não visa satisfazer a pretensão do autor, mas viabilizar sua satisfação e evitar os eventuais danos, até que se consiga a solução pretendida no processo principal.
'''Ação cautelar''' é um processo de caráter acessório, com o fim de obter a decretação de medidas urgentes, que sejam julgadas essenciais ou necessárias ao desenrolar de um outro processo reputado como principal, que pode ser de conhecimento ou de execução. Não visa satisfazer a pretensão do autor, mas viabilizar sua satisfação e evitar os eventuais danos, até que se consiga a solução pretendida no processo principal.


'''DIFERENÇA ENTRE TUTELA CAUTELAR E ANTECIPADA'''
==Ver também==
*[[Tutela antecipada]]


A Tutela cautelar limita-se a assegurar o resultado pratico do processo e a viabilizar a realização dos direitos dos quais o autor afirma ser titular, sem antecipar os efeitos da sentença. A tutelaa Antecipada é um adiantamento da tutela de mérito, ou seja, é um adiantamento do objeto da demanda ou dos efeitos da sentença que concede aquilo que foi pedido.
[[Categoria:Direito processual civil]]

De posse das noções gerais acima expostas, pode-se traçar um quadro objetivo das diferenças dos dois institutos, nunca se perdendo de vista que o ponto central reside na diferença de função e de objetivos, que redunda na diferença de naturezas, de sorte que todos os outros pontos diferenciadores são decorrências destes e estão intrinsecamente relacionados.


a) De inicio se pode observar que a tutela cautelar é preventiva, tendo como função única e específica garantir o resultado útil do processo principal, de modo que não decide o mérito da lide, não podendo influir nessa decisão. Já a tutela antecipada realiza de imediato a pretensão, não se limita a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado como a cautelar, mas satisfaz esse direito.


b) A tutela cautelar tem como características a instrumentalidade, a referibilidade a um processo principal e a dependência, que não estão presentes na tutela antecipada.


c) A cautelar é uma ação, com todas as características desta, é autônoma, pressupões a existência das condições da ação, possui custas, termina com uma sentença, da qual cabe recurso ordinário; pode ser intentada antes mesmo de existir um processo principal e forma novos autos. A antecipação da tutela se dá mediante uma simples decisão interlocutória que resolve um incidente processual, não se formando autos apartados e, dessa decisão cabe agravo.


d) A tutela cautelar tem como pressupostos específicos o fumus boni juris e o periculum in mora, enquanto que na tutela antecipatória a probabilidade de existência do direito material é mais forte que a mera plausibilidade desse direito, que na prática reside no próprio direito ao processo principal e na simples aparência de que poder-se-á dele sair vencedor. Além dessa, abriga ainda a hipótese de abuso de direito de defesa e de manifesto propósito protelatório do réu, independente da existência de perigo na demora da prestação definitiva. Assim, como ação autônoma, a cautelar pode ocorrer na execução, sob a forma de incidente ou mesmo de forma preparatória e a tutela antecipada só ocorre no processo de conhecimento.


e) A tutela cautelar pode ser concedida de ofício ou a requerimento de qualquer das partes e a antecipatória somente com requerimento do autor.


f) A tutela cautelar não deve ter a mesma natureza que a tutela do processo principal, não deve ter o mesmo objeto para não ter caráter satisfativo, concedendo justamente aquilo que se pede, inclusive não incide o direito à tutela específica. A antecipação da tutela tem a mesma natureza da decisão definitiva, incidindo sobre todo ou parte do objeto da lide, pois seu caráter é satisfativo, logo, incide o direito à tutela específica, sendo que o que ficará a cargo do juiz é apenas a "escolha" dos atos que se mostrem mais adequados, à semelhança do que permite o art. 620 do CPC com relação à execução

Revisão das 14h25min de 14 de janeiro de 2009

O processo cautelar (ou providência cautelar) é um processo acessório e instrumental que tem por finalidade garantir o resultado prático de uma ação chamada principal, de quem é a cautelar dependente, impedindo a ocorrência de situações de risco marginal.

A ação cautelar pode ser instaurado como preliminar (antes de uma ação), ou na pendência desta, como seu incidente. Através de uma indagação rápida e sumária, o juiz se assegura da plausibilidade da existência do direito do requerente e a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso haja demora no seu deferimento, emitindo uma decisão de carácter provisório, destinada a produzir efeitos até ao momento em que se forma a decisão definitiva.

O conceito de risco marginal é oriundo da doutrina italiana, e, significa, o risco de situações que não dizem respeito ao objeto da ação principal, mas que lhes podem causar inefetividade.

Se interpostas antes da ação principal, são cautelares preparatórias; se depois, chamam-se cautelares preventivas ou incidentais.

O Código de Processo Civil prevê entre outras como cautelares típicas: o arresto, seqüestro de bens, busca e apreensão de coisas ou pessoas, etc. Seu procedimento e finalidade são expressamente previstas na Legislação.

Ao lado das cautelares típicas existem as atípicas ou inominadas. Neste caso o procedimento é fixado, mas sua finalidade é definida conforme cada situação concreta peculiar, mediante a prudente análise judicial.

A principal caracterísitca do processo cautelar é a cognição sumária em função do risco periculum in mora e do fumus boni juris.

Medida cautelar é o procedimento judicial que intenta a conservação de um direito antes do tempo de seu efetivo gozo. Difere-se das tutelas antecipadas, onde o próprio direito é antecipado antes de ser definido por sentença.

Processo Cautelar

Conceito – é tutela jurisdicional que visa garantir o processo principal. Sua natureza é acessória.

Ação cautelar trata-se de providências que conservem e assegurem tanto bens quanto provas e pessoas, eliminando assim a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado pelo processo principal.

Requisitos – são requisitos específicos da ação cautelar: a) fumus boni iuris (fumaça do bom direito) é a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança. Significa a possibilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar; b) periculum in mora (perigo da demora) – dano potencial, risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte caso a tutela jurisdicional demore.

Características do Processo Cautelar a) Autonomia – o processo cautelar não depende do processo principal. O processo cautelar tem sua individualidade própria, uma demanda, uma relação processual, um provimento final e um objeto próprio. b) Instrumentalidade – a medida cautelar não tem um fim em si mesma, pois apenas serve ao processo principal. O processo é um instrumento de jurisdição. c) Urgência – a cautela só deve ser acionada se está presente uma situação de perigo, ameaçando a pretensão. d) Sumariedade da cognição – não há uma análise profunda e detalhada das matérias que podem ser alegadas. e) Provisoriedade – tem duração temporal limitada, a medida cautelar não é definitiva. f) Revogabilidade – podem ser revogadas a qualquer tempo. g) Inexistência de coisa julgada material – a medida cautelar é provisória não gera coisa julgada material. h) Fungibilidade – consite na possibilidade de o juiz conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada para proteger o direito da parte, ainda que não corresponda àquela medida que foi postulada. i) Poder Geral de Cautela do Juiz – a parte pode solicitar qualquer providência assecurativa e acautelatória, ainda que essa providência não tenha sido prevista; j) Medida liminar inaudita altera pars – o juiz pode conceder medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, quando citado, poderá torna-la ineficaz; k) Contracautela – pode o juiz determinar que a parte preste caução real ou fidejussória no sentido de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

Extinção da medida cautelar: a) modificação; b) revogação; c) falta de ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias; d) falta de execução da medida cautelar deferida dentro do prazo de 30 dias; e) declaração do processo com o sem extinção do mérito.

Recursos cabíveis: a) apelação; b) agravo de instrumento; c) recurso extraordinário; d) recurso ordinário.

Intervenção de terceiro – é possível a assistência, a nomeação à autoria e o recurso de terceiro prejudicado. Admite-se também a denunciação da lide, desde que cabível no processo principal.

Principais enunciados sobre processo cautelar cobrados em provas: A cognição sumária é um dos aspectos fundamentais do processo cautelar é o fato de que a tutela jurisdicional nele concedida é baseada em juízo de verossimilhança e não tem juízo de certeza. Os recursos interpostos em medidas cautelares serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo. Não cabe reconvenção em processo cautelar. O processo cautelar visa as atividades meramente protetivas, e não satisfativas. A medida cautelar tem função acautelatória e preventiva, não podendo, em regra, gerar efeitos satisfativos, sob pena de frustrar o contraditório e a apreciação final do mérito do processo. As medidas cautelares serão requeridas ao Tribunal, se já interposta a apelação. Em procedimento cautelar preparatório, a eficácia da medida concedida cessa no prazo de 30 dias. Os pressupostos de adminissibilidade da medida cautelar são o fumus boni iuris e periculum in mora. A parte que interpõe ação cautelar preparatória, deve propor ação principal no prazo de 30 dias, contado da data da efetivação da medida cautelar. Ocorre prazo peremptório, quando a ação não seja proposta em 30 dias, cessa a eficácia da liminar concedida e o juiz decretará a extinção do processo cautelar. Na medida cautelar preparatória deverá indicar na petição inicial qual a ação principal a ser proposta e o seu fundamento. A tutela cautelar não fica restrita as medidas típicas, podendo o juiz conceder outras medidas atípicas em nome do poder geral de cautela. Contra decisão que nega medida cautelar cabe agravo de instrumento.

Ação cautelar é um processo de caráter acessório, com o fim de obter a decretação de medidas urgentes, que sejam julgadas essenciais ou necessárias ao desenrolar de um outro processo reputado como principal, que pode ser de conhecimento ou de execução. Não visa satisfazer a pretensão do autor, mas viabilizar sua satisfação e evitar os eventuais danos, até que se consiga a solução pretendida no processo principal.

DIFERENÇA ENTRE TUTELA CAUTELAR E ANTECIPADA

A Tutela cautelar limita-se a assegurar o resultado pratico do processo e a viabilizar a realização dos direitos dos quais o autor afirma ser titular, sem antecipar os efeitos da sentença. A tutelaa Antecipada é um adiantamento da tutela de mérito, ou seja, é um adiantamento do objeto da demanda ou dos efeitos da sentença que concede aquilo que foi pedido.

De posse das noções gerais acima expostas, pode-se traçar um quadro objetivo das diferenças dos dois institutos, nunca se perdendo de vista que o ponto central reside na diferença de função e de objetivos, que redunda na diferença de naturezas, de sorte que todos os outros pontos diferenciadores são decorrências destes e estão intrinsecamente relacionados.


a) De inicio se pode observar que a tutela cautelar é preventiva, tendo como função única e específica garantir o resultado útil do processo principal, de modo que não decide o mérito da lide, não podendo influir nessa decisão. Já a tutela antecipada realiza de imediato a pretensão, não se limita a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado como a cautelar, mas satisfaz esse direito.


b) A tutela cautelar tem como características a instrumentalidade, a referibilidade a um processo principal e a dependência, que não estão presentes na tutela antecipada.


c) A cautelar é uma ação, com todas as características desta, é autônoma, pressupões a existência das condições da ação, possui custas, termina com uma sentença, da qual cabe recurso ordinário; pode ser intentada antes mesmo de existir um processo principal e forma novos autos. A antecipação da tutela se dá mediante uma simples decisão interlocutória que resolve um incidente processual, não se formando autos apartados e, dessa decisão cabe agravo.


d) A tutela cautelar tem como pressupostos específicos o fumus boni juris e o periculum in mora, enquanto que na tutela antecipatória a probabilidade de existência do direito material é mais forte que a mera plausibilidade desse direito, que na prática reside no próprio direito ao processo principal e na simples aparência de que poder-se-á dele sair vencedor. Além dessa, abriga ainda a hipótese de abuso de direito de defesa e de manifesto propósito protelatório do réu, independente da existência de perigo na demora da prestação definitiva. Assim, como ação autônoma, a cautelar pode ocorrer na execução, sob a forma de incidente ou mesmo de forma preparatória e a tutela antecipada só ocorre no processo de conhecimento.


e) A tutela cautelar pode ser concedida de ofício ou a requerimento de qualquer das partes e a antecipatória somente com requerimento do autor.


f) A tutela cautelar não deve ter a mesma natureza que a tutela do processo principal, não deve ter o mesmo objeto para não ter caráter satisfativo, concedendo justamente aquilo que se pede, inclusive não incide o direito à tutela específica. A antecipação da tutela tem a mesma natureza da decisão definitiva, incidindo sobre todo ou parte do objeto da lide, pois seu caráter é satisfativo, logo, incide o direito à tutela específica, sendo que o que ficará a cargo do juiz é apenas a "escolha" dos atos que se mostrem mais adequados, à semelhança do que permite o art. 620 do CPC com relação à execução