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Punitivismo

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Punitivismo ou populismo penal é uma forma de governança em que os legisladores escolhem as penalidades criminais por sua popularidade entre os eleitores, e não por sua eficácia para lidar com o crime e os problemas sociais. A frase foi cunhada em 1993 por Anthony Bottoms, quando a classificou como uma das quatro principais influências na justiça criminal contemporânea. Tem sido teorizado que a ascensão do populismo penal trouxe um aumento na repressão das leis criminais de várias nações, incluindo a do Reino Unido, Canadá sob o primeiro-ministro Stephen Harper e os Estados Unidos durante a guerra às drogas.[1][2][3][4][5]

Está relacionado ao conceito de direito penal do inimigo, o qual postula um uso máximo de forças do Estado e suspensão de garantias penais, contra os cidadãos considerados "inimigos" da sociedade.[6] O punitivismo está em oposição ao conceito de garantismo penal, o qual busca uma necessária racionalização do direito penal e das punições.[7]

Histórico

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Segundo Gaio (2011), o atual modelo punitivista do Brasil originou-se nos Estados Unidos em fins dos anos 1970. Haveria uma "receita", adotada por políticos de várias partes do mundo, de que o desinteresse do eleitorado pela política poderia ser contornado através da "retórica da lei e da ordem", na qual, além da promessa de tratar o crime com dureza,[8] seriam usadas as seguintes estratégias:[9]

  • desmoralização do sistema criminal, retratado como fraco, lerdo e incompetente até mesmo para "opinar sobre as estratégias de prevenção e combate ao crime";[9]
  • usar a imagem das vítimas para incentivar "reações de revanche e vingança";[9]
  • "dividir a população entre os cidadãos de bem e os crápulas";[9]
  • "deslegitimar os processos formais de defesa a que o réu tem direito para que possa se defender";[9]
  • "estimular o medo e multiplicar as chances de vitimização do cidadão comum".[9]

Esta estratégia é amplificada pela mídia, através de programas televisivos exibidos pela TV aberta em horário nobre (e antes desta, em jornais populares que exploravam crimes hediondos).[9][10]

No Brasil

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Por paradoxal que possa parecer, a adoção do populismo penal no Brasil teria começado logo após a sanção da progressista Constituição de 1988, no governo de Fernando Collor de Mello, que sancionou a lei dos crimes hediondos (Lei Nº 8.072/90).[11] Inicialmente eram cinco os crimes nesta categoria, mas foram equiparados a mais três, com aumento de penas e restrição à concessão de liberdade condicional. Conforme observa Gazoto (2010, p.215):[9]

Um bom exemplo deste raciocínio ocorreu no governo seguinte, o de Itamar Franco, que incluiu entre os crimes hediondos o homicídio praticado "em atividade típica de grupos de extermínio, ainda que cometida por um só agente", por conta do assassinato da atriz Daniela Perez.[9]

No primeiro mandato de Luís Inácio Lula da Silva, surgiu a "Lei Maria da Penha", que endurecia as penas para crimes de violência doméstica. O enquadramento surgiu em decorrência da brutal agressão sofrida por Maria da Penha Maia Fernandes, que ficou paraplégica em virtude da mesma.[9]

Segundo advogam os defensores do populismo punitivo, penas mais duras (maiores) e a certeza da sua aplicação, seriam suficientes para a redução dos índices de criminalidade. A realidade contudo, inclusive nos Estados Unidos, vem contradizendo sistematicamente tal abordagem simplista.[9]

Ressalte-se que uma vez iniciada, a estratégia da "lei e ordem" não costuma parar por aí, passando a buscar outras situações que possam ser tipificadas como crime (ou agravar suas penas) e restringir os direitos de cidadãos em nome da "segurança".[10]

Torna-se também evidente que, embora o Brasil já possua um Código Penal extremamente duro, políticos (de direita e extrema direita), com o apoio da mídia corporativa ("criminologia midiática"),[12] negam reiteradamente qualquer possibilidade de reabilitação de apenados (a qual deveria ser o objetivo do sistema prisonal),[8] advogando a redução da maioridade penal,[12] aumento de penas e o cumprimento quase integral das mesmas.[9][10]

Os defensores de tais teses também não demonstram preocupação com a situação carcerária dos apenados (exceto quando algum dos seus ingressa no sistema) ou com políticas de reabilitação ou prevenção ao crime.[8] Contam ainda com a conivência de uma população que é vítima da violência mas que, por não acreditar no funcionamento das instituições e/ou por ter sua "opinião pública" construída através de um "discurso midiático do medo",[12] acaba dando apoio a práticas que restringem seus próprios direitos e põe em risco sua cidadania.[9] Segundo Bermudes (2015, p.6), esse discurso seria construído para apresentar o recurso à violência como única forma de resolução de conflitos:

Ressalte-se que, mesmo com a disseminação do acesso à internet no Brasil, a televisão aberta continua a ser o principal meio de difusão do discurso punitivista. Tal discurso é pontuado por expressões que sugerem que a defesa dos direitos humanos serve apenas para proteger criminosos ("bandido bom é bandido morto"), e que, portanto, sua aplicação deveria ser restrita a "humanos direitos".[12]

Operação Contenção

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Um exemplo prático e recente da "criminologia midiática" em ação, pode ser verificado na cobertura de parte da imprensa para a Operação Contenção no Rio de Janeiro em 28 de outubro de 2025, que resultou em pelo menos 122 mortos (dentre os quais cinco ligados às forças policiais). Naquele mesmo dia, a estratégia editorial empregada na abertura do Jornal Nacional foi a de evidenciar que o número desproporcional de óbitos deveu-se à "resistência feroz que a polícia fluminense encontrou na operação (...) contra o Comando Vermelho", na qual os traficantes "fecharam ruas e vias expressas e chegaram a usar drones para lançar bombas". Foi destacado ainda que o governador (Cláudio Castro) era incapaz de dar combate às organizações criminosas, e que o mesmo teria pedido (por três vezes) o uso de blindados ao Exército, e que isto teria sido negado. Posteriormente, Castro disse ter sido mal interpretado, e que os pedidos não diziam respeito à Operação Contenção.[13]

No dia seguinte, diante da repercussão negativa da grande quantidade de corpos estendidos numa praça pública do bairro da Penha, o principal telejornal do Grupo Globo dedicou meia hora para a cobertura do ocorrido, mas em nenhum momento utilizou expressões ("matança, carnificina, execuções sumárias, assassinatos em série") que poderiam ser empregadas com propriedade para descrever o resultado do confronto. Isto não ocorreu por acaso, mas por determinação escrita da chefia de jornalismo da Globo e da GloboNews, onde se dizia: "chacina não deve ser usado por nós". Além disso, a determinação chegava a descer a detalhes, como evitar qualquer debate ideológico em torno do tema:[13]

Embora a Globo tenha trabalhado ativamente para respaldar a narrativa oficial sobre a Operação Contenção, o mesmo não se verificou em órgãos da imprensa de São Paulo, como na cobertura feita pelo Estado de S.Paulo. Em 30 de outubro, o jornal dedicou seu editorial à uma análise crítica da atuação policial e de Cláudio Castro, sob o título Rio é refém do crime e da inépcia. Foi feita uma comparação da cena dos corpos enfileirados com os da chacina de Vigário Geral (1993), resumindo "o absoluto fracasso de um modelo de segurança pública baseado quase exclusivamente no confronto aberto entre policiais e criminosos". O editorial ainda afirma que Cláudio Castro "não tem um projeto de segurança pública - ele apenas repete, com trágicos resultados, a velha fórmula das incursões episódicas", e que "para coroar a inépcia, o principal alvo da operação, Edgar Alves de Andrade, vulgo "Doca", foragido. Considerar isso um sucesso é uma afronta à razão".[13]

A cobertura da Operação Contenção pela Rede Globo teve seu ápice no Fantástico do dia 2 de novembro, onde se deu grande destaque a cenas dramáticas envolvendo policiais (cedidas pelo governo do estado), e como contraponto, espaço para manifestação das ministras Macaé Evaristo e Anielle Franco, a quem moradores relataram ter encontrado corpos com mutilações (um deles foi decapitado) e sinais de tortura.[14] Em resposta, o Fantástico apresentou o relato do chefe da Polícia Civil do Rio de Janeiro, Felipe Curi, que afirmou que essa era "uma tática do crime organizado, fazer lesões, cometer lesões nesses corpos justamente para incriminar os policiais".[13]

Inimigo penal

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Dentro da teoria do Direito penal do inimigo, descrita por Günter Jakobs em 1985, inimigo é alguém que "por sua conduta, ocupação profissional ou vinculação a uma organização", é percebido como uma ameaça contínua à sociedade, o que justificaria a supressão de direitos individuais. O inimigo, a "não pessoa" (por não atender à expectativa social), está assim sujeito a um Direito Penal diferente daquele destinado aos cidadãos cumpridores das leis, e que se traduz por "antecipação da punibilidade", "desproporcionalidade das penas" e "relativização ou supressão de garantias penais e processuais".[15] Esta diferenciação todavia, conflita com a própria noção do Estado de direito, por estabelecer uma distinção entre cidadãos (pessoas) e inimigos (não-pessoas), e nega o mito da imparcialidade do Direito Penal, o qual seria, na verdade, intrinsecamente desigual.[16] Conforme declara Lopes (2006, pp.73-74):

Como esse sistema atua na realidade brasileira, pode ser explicitado pela descrição do funcionamento de um "código tácito", jamais admitido abertamente, mas que orientaria a ação das polícias militares:

Referências

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  1. MARGARITA DOBRYNINA (junho de 2017). "As raízes do "populismo penal": o papel da mídia e da política" . Kriminologijos Studijos. Karen Gelb (2014). Populismo Penal, Conselhos de Sentença e Política de Sentença . Routledge. pág. 3. ISBN 9781317821847
  2. John Pratt (2007). Populismo Penal . Taylor & Francisco. pág. 2. ISBN 9781134173297
  3. David A. Verde (2012). Quando Crianças Matam Crianças: Populismo Penal e Cultura Política . Imprensa da Universidade de Oxford. pág. 220. ISBN 978-0-19-162976-1
  4. Kelly, James e Kate Puddister. “Política de Justiça Criminal durante a Era Harper: Contas de Membros Privados, Populismo Penal e o Código Penal do Canadá.” Revista Canadense de Direito e Sociedade / La Revue Canadienne Droit et Société 32, no. 3 (2017): 391-415. DOI:10.1017/cls.2017.25
  5. Julian V. Roberts, Loretta J. Stalans, David Indermaur, Mike Hough (2002). Populismo Penal e Opinião Pública: Lições de Cinco Países . Imprensa da Universidade de Oxford. pág. 197. ISBN 978-0-19-028577-7.
  6. «Conteúdo Jurídico». Conteúdo Jurídico. Consultado em 5 de março de 2022 
  7. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. Tradução Ana Paula Zomer Sica e outros. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
  8. a b c Freitas, Pedro (17 de abril de 2022). «Punitivismo: o sistema dos que apoiam o rigor no sistema carcerário». MegaCurioso. Consultado em 6 de dezembro de 2025 
  9. a b c d e f g h i j k l m Gaio, André Moysés (2011). «O populismo punitivo no Brasil». Revista Eletrônica de Ciências Sociais (12). doi:10.34019/1981-2140.2011.17184. Consultado em 4 de dezembro de 2025 
  10. a b c «Populismo penal: uma análise histórica». Abracrim. 12 de julho de 2024. Consultado em 4 de dezembro de 2025 
  11. «LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990». Presidência da República. Consultado em 4 de dezembro de 2025 
  12. a b c d e Bermudes, Carlos; Florindo da Silva, Heleno (1 de abril de 2015). «CRIMINOLOGIA MIDIÁTICA: ESPETACULARIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA, CULTURA DO MEDO E A FALÁCIA DO DISCURSO FAVORÁVEL A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL» (PDF). Derecho y Cambio Social: 1-28. ISSN 2224-4131. Consultado em 6 de dezembro de 2025 
  13. a b c d e f Barros e Silva, Fernando (dezembro de 2025). «Os vivos e os mortos». piauí (231): 38-43. ISSN 1980-1750. Consultado em 6 de dezembro de 2025 
  14. Pimenta, Thiago (29 de outubro de 2025). «Mães de mortos questionam operação no Rio: "Arrancaram o braço dele"». Agência Brasil. Consultado em 6 de dezembro de 2025 
  15. Caires Silveira, Alice (2021). «A INTERSEÇÃO ENTRE O DIREITO PENAL DO INIMIGO E O IDEÁRIO NEOCONSERVADOR E SEUS REFLEXOS NA JUSTIÇA CRIMINAL BRASILEIRA». Revista Transgressões. 9 (1): 152-166. doi:10.21680/2318-0277.2021v9n1ID24205. Consultado em 6 de dezembro de 2025 
  16. Baratta, Alessandro; Cirino dos Santos, Juarez (2011). Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal 6 ed. Rio de Janeiro: Revan. p. 162. ISBN 85-353-0188-7 
  17. Lopes, Luciano Santos (2008). «A CONTRIBUIÇÃO DE ALESSANDRO BARATTA PARA A CRIMINOLOGIA CRÍTICA». Belo Horizonte. De Jure - Revista jurídica do ministério público de minas Gerais (11): 69-80. Consultado em 6 de dezembro de 2025