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Relação de trabalho: diferenças entre revisões

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Em oposição a essa corrente havia o contratualismo intervencionista, que apesar de verem a [[hipossuficiência]] do trabalhador e de estabelecer garantias legais mínimas que não poderiam ser renunciadas, permitiam que outros direitos fossem negociados segundo a vontade das partes. O trabalhador era protegido por garantias mínimas, conservando o poder de escolha para quem, onde e de que forma trabalhar, além de poder negociar direitos supervenientes à garantia mínima. Essa corrente de pensadores via na relação de trabalho uma relação contratual<ref name="contratualista">NASCIMENTO, Amauri Mascaro, obr.cit, p. 78.</ref>.
Em oposição a essa corrente havia o contratualismo intervencionista, que apesar de verem a [[hipossuficiência]] do trabalhador e de estabelecer garantias legais mínimas que não poderiam ser renunciadas, permitiam que outros direitos fossem negociados segundo a vontade das partes. O trabalhador era protegido por garantias mínimas, conservando o poder de escolha para quem, onde e de que forma trabalhar, além de poder negociar direitos supervenientes à garantia mínima. Essa corrente de pensadores via na relação de trabalho uma relação contratual<ref name="contratualista">NASCIMENTO, Amauri Mascaro, obr.cit, p. 78.</ref>.


==Importância da conceituação==
'''[[Inserir texto não-formatado aqui]]'''''Inserir texto não-formatado aqui''''''''==Importância da conceituação==
A importância de se estabelecer os exatos limites da relação de trabalho reside na separação da competência material entre a [[Justiça do Trabalho]] e a [[Justiça Comum]]. O art. 114 da CF estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para “processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e também outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. Em outras palavras, é importante delimitar precisamente o conceito de relação de trabalho para saber se a ação será proposta perante a Justiça do Trabalho ou perante a Justiça Comum.
A importância de se estabelecer os exatos limites da relação de trabalho reside na separação da competência material entre a [[Justiça do Trabalho]] e a [[Justiça Comum]]. O art. 114 da CF estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para “processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e também outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. Em outras palavras, é importante delimitar precisamente o conceito de relação de trabalho para saber se a ação será proposta perante a Justiça do Trabalho ou perante a Justiça Comum.


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Alguns juristas sustentam que quando o trabalho é prestado com pessoalidade, a relação de consumo se confunde com a relação de trabalho, como no caso dos profissionais liberais (advogado, médico, engenheiro)<ref name="rel_trabalho">Manoel Antonio Teixeira Filho, admite, ainda que cauteloso, que “...uma relação de consumo pode conter, subjacente, uma relação de trabalho”, in “Breves Comentários à Reforma do Poder Judiciário”, São Paulo: LTr, 2005, pg 144.</ref>. Outros, entendem que os profissionais liberais têm com seus clientes uma relação de consumo <ref name="rel_consumo">Sérgio Pinto Martins defende a competência da Justiça da Comum vendo no serviço prestado pelo profissional liberal, uma relação de consumo com o cliente (Artigo publicado no Suplemento Trabalhista Ltr., ed. n° 38/05, com o título Competência da Justiça do Trabalho para Analisar Relações de Consumo)</ref>.
Alguns juristas sustentam que quando o trabalho é prestado com pessoalidade, a relação de consumo se confunde com a relação de trabalho, como no caso dos profissionais liberais (advogado, médico, engenheiro)<ref name="rel_trabalho">Manoel Antonio Teixeira Filho, admite, ainda que cauteloso, que “...uma relação de consumo pode conter, subjacente, uma relação de trabalho”, in “Breves Comentários à Reforma do Poder Judiciário”, São Paulo: LTr, 2005, pg 144.</ref>. Outros, entendem que os profissionais liberais têm com seus clientes uma relação de consumo <ref name="rel_consumo">Sérgio Pinto Martins defende a competência da Justiça da Comum vendo no serviço prestado pelo profissional liberal, uma relação de consumo com o cliente (Artigo publicado no Suplemento Trabalhista Ltr., ed. n° 38/05, com o título Competência da Justiça do Trabalho para Analisar Relações de Consumo)</ref>.


Quanto ao serviço público estatutário, alguns sustentam tratar-se de relação administrativa, diferente de relação de trabalho. Vários Ministros do [[Supremo Tribunal Federal]]-[[STF]], já se pronunciaram no sentido de excluir do gênero relação de trabalho, o vínculo estatutário. Há uma liminar proferida por aquela Côrte (ADIn 3395/STF), suspendendo qualquer interpretação que inclua o serviço público estatutário no gênero relação de trabaho, todavia a matéria aguarda decisão definitiva<ref name="estatutario">A petição inicial da ADIn 3395, faz retrospectiva dos votos dos Ministros Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Cezar Peluso, todos no sentido de excluir do gênero relação de trabalho, o vínculo estatutário.</ref>.
Quanto ao serviço público estatutário, alguns sustentam tratar-se de relação administrativa, diferente de relação de trabalho. Vários Ministros do [[Supremo Tribunal Federal]]-[[STF]], já se pronunciaram no sentido de excluir do gênero relação de trabalho, o vínculo estatutário. Há uma liminar proferida por aquela Côrte (ADIn 3395/STF), suspendendo qualquer interpretação que inclua o serviço público estatutário no gênero relação de trabaho, todavia a matéria aguarda decisão definitiva<ref name="estatutario">A petição inicial da ADIn 3395, faz retrospectiva dos votos dos Ministros Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Cezar Peluso, todos no sentido de excluir do gênero relação de trabalho, o vínculo estatutário.</ref>.´no conseguir entender


==Elementos essenciais==
==Elementos essenciais==

Revisão das 20h02min de 29 de setembro de 2008

Predefinição:Portal-direito A teoria da relação de trabalho surgiu e ganhou projeção na Alemanha nazista, através do anticontratualismo, também na Itália facista com o institucionalismo. Esses sistemas visavam a economia do Estado, onde o trabalhador e o empresário não tinham liberdade de escolha, senão trabalhar e produzir. O trabalhador era um hipossuficiente. Seu estado de necessidade retirava-lhe o poder de escolha, obrigando-o a trabalhar para manter-se. Do outro lado, o empresário era obrigado a contribuir para a produção nacional. Os direitos e obrigações de cada um estavam dispostos num Estatuto editado pelo Estado. Não havendo o acordo de vontade que caracteriza o contrato, entendiam que se tratava de uma relação de trabalho não contratual[1].

Em oposição a essa corrente havia o contratualismo intervencionista, que apesar de verem a hipossuficiência do trabalhador e de estabelecer garantias legais mínimas que não poderiam ser renunciadas, permitiam que outros direitos fossem negociados segundo a vontade das partes. O trabalhador era protegido por garantias mínimas, conservando o poder de escolha para quem, onde e de que forma trabalhar, além de poder negociar direitos supervenientes à garantia mínima. Essa corrente de pensadores via na relação de trabalho uma relação contratual[2].

Inserir texto não-formatado aquiInserir texto não-formatado aqui'''==Importância da conceituação== A importância de se estabelecer os exatos limites da relação de trabalho reside na separação da competência material entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum. O art. 114 da CF estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para “processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e também outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. Em outras palavras, é importante delimitar precisamente o conceito de relação de trabalho para saber se a ação será proposta perante a Justiça do Trabalho ou perante a Justiça Comum.

Conceito. A doutrina e a jurisprudência concordam que Relação de Trabalho é o gênero das quais são espécies diversas formas de prestação de trabalho humano, contratual ou não, remunerado ou não[3]. É um termo ainda em aberto, do qual a doutrina e a jurisprudência têm encontrado dificuldades em delinear seus exatos contornos. Daí, encontra-se dificuldades de se precisar quais são as espécies desse gênero.

No Brasil há uma correspondência entre contrato de trabalho e relação de trabalho, quando a CLT define contrato de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de trabalho (art. 442 da CLT). Assim, não encontramos dificuldades em afirmar que o contrato de trabalho é definitivamente uma espécie desse gênero, abrangendo desse modo uma extensa gama de sub-espécies contratuais: o trabalho subordinado, o contrato de empreitada, locação de serviço, trabalho avulso, o estágio, o trabalho autônomo, o trabalho temporário.

Uma grande discussão jurídica trava-se em torno da inclusão do serviço público estatutário e do trabalho prestado por profissional liberal, no gênero da relação de trabalho[4] [5]. O problema da exata definição da relação de trabalho, se dá pela dificuldade de separá-la de relação de consumo e de distinguí-la da relação administrativa.

Alguns juristas sustentam que quando o trabalho é prestado com pessoalidade, a relação de consumo se confunde com a relação de trabalho, como no caso dos profissionais liberais (advogado, médico, engenheiro)[6]. Outros, entendem que os profissionais liberais têm com seus clientes uma relação de consumo [7].

Quanto ao serviço público estatutário, alguns sustentam tratar-se de relação administrativa, diferente de relação de trabalho. Vários Ministros do Supremo Tribunal Federal-STF, já se pronunciaram no sentido de excluir do gênero relação de trabalho, o vínculo estatutário. Há uma liminar proferida por aquela Côrte (ADIn 3395/STF), suspendendo qualquer interpretação que inclua o serviço público estatutário no gênero relação de trabaho, todavia a matéria aguarda decisão definitiva[8].´no conseguir entender

Elementos essenciais

Com um conceito ainda tão controvertido, não é possível estabelecer com precisão os elementos da relação de trabalho. Há consensos que vem se solidificando em torno da discussão, tal como a pessoalidade do trabalhador (o trabalhador deve prestar o serviço pessoalmente)[9] [10].[11].

Os elementos essenciais do contrato de trabalho (relação de emprego) são: pessoalidade, onerosidade, habitualidade, subordinação e comutatividade. A pessoalidade diz respeito à identidade física do empregado. Não se pode firmar um mesmo contrato de trabalho para duas pessoas; serão dois contratos distintos. A onerosidade significa a obrigatoriedade de um pagamento ao empregado (normalmente em dinheiro, embora possa ser parcialmente pago em utilidades, tais como moradia, vestuário, alimentação, etc.). Assim, os serviços filantrópicos não podem ser caracterizados como relação de emprego, pois não possuem o caráter da onerosidade. A habitualidade é o fator que gera maior controvérsia na relação empregatícia. Há discordância entre os estudiosos quanto à frequência necessária à caracterização da habitualidade. Contudo, é certo que servços prestados eventualmente não são próprios do contrato de trabalho. Se são prestados serviços em um certo dia, e não for pactuado o´próximo dia em que serão prestados esses serviços, não se está diante de um contrato de trabalho, e sim de um mero contrato de prestação de serviços. A subordinação é, por sua vez, o principal elemento do contrato de trabalho, a sua diferença específica. É o poder de comando que o empregador tem sobre o empregado. Esse poder não é econômico (o empregado pode ter situação financeira mais vantajosa do que o emprgador), nem técnico (o empregado pode conhecer melhor o negócio do que o empregador). Trata-se de uma subordinação jurídica, em que o empregado te de estar à disposição do empregador para prestar quaisquer seviços compatíveis com sua condição pessoal e que tenham sido pactuados por ambos. Por fim, a comutatividade significa a certeza do quantitativo a ser recebido pelo empregado em função dos seus serviços. O empregado tem que ter a certeza da sua remuneração desde que prestados os serviços. O risco do negócio é suprotado integralmente pelo empregador, que pode ter lucros ou prejuízos em sua empreitada. Mesmo os trabalhadores que são pagos por comissões, percentagens, ou por obra realizada, são remunerados por um índice fixo, previamente ajustado, que determina a remuneração em função da produtividade. Desse modo, o valor do trabalho não é variável. O que varia é a quantidade de trabalho realizado, e portanto, a quantidade de remuneração correspondente.

  1. NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Iniciação ao Direito do Trabalho, SP, LTr, 1984, 10ª. Edição, p. 80.
  2. NASCIMENTO, Amauri Mascaro, obr.cit, p. 78.
  3. MERÇON, Paulo Gustavo de Amarante, Relação de trabalho : contramão dos serviços de consumo, LTr: revista legislação do trabalho, v.70, nº 05, p. 590-598, mai. de 2006
  4. RUSSOMANO, Mozart Victor, Curso de Direito do Trabalho, 7ª. ed., pág. 60
  5. DELGADO, Maurício Godinho Delgado, Introdução ao Direito do Trabalho, 2ª. ed., pág. 230 e 231.
  6. Manoel Antonio Teixeira Filho, admite, ainda que cauteloso, que “...uma relação de consumo pode conter, subjacente, uma relação de trabalho”, in “Breves Comentários à Reforma do Poder Judiciário”, São Paulo: LTr, 2005, pg 144.
  7. Sérgio Pinto Martins defende a competência da Justiça da Comum vendo no serviço prestado pelo profissional liberal, uma relação de consumo com o cliente (Artigo publicado no Suplemento Trabalhista Ltr., ed. n° 38/05, com o título Competência da Justiça do Trabalho para Analisar Relações de Consumo)
  8. A petição inicial da ADIn 3395, faz retrospectiva dos votos dos Ministros Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Cezar Peluso, todos no sentido de excluir do gênero relação de trabalho, o vínculo estatutário.
  9. MERÇON, Paulo Gustavo de Amarante, Relação de trabalho : contramão dos serviços de consumo, LTr: revista legislação do trabalho, v.70, nº 05, p. 590-598, mai. de 2006
  10. COUTINHO, Grijalbo Fernandes, FAVA, Marcos Neves. Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005
  11. COUTINHO, Grijalbo Fernandes, FAVA, Marcos Neves. Justiça do Trabalho: Competência Ampliada, São Paulo: LTr, 2005.