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Relação jurídica: diferenças entre revisões

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==Formação da Relação Jurídica==
==Formação da Relação Jurídica==
As relações jurídicas se formam pela incidência de normas jurídicas em fatos sociais. Em sentido amplo, os acontecimentos que instauram, modificam ou extinguem relações jurídicas.
As relações jurídicas se formam pela incidência de normas jurídicas em fatos sociais. Em sentido amplo, os acontecimentos que instauram, modificam ou extinguem relações jurídicas. podemos diser que arelacao juridica e conposto por 4 elementos que sao sebylson bebloy mario costa

* Relações jurídicas fundamentais: decorrem da lei e estabelecem direitos fundamentais.
* Relações jurídicas fundamentais: decorrem da lei e estabelecem direitos fundamentais.
::Ex: respeitando o direito do outro em [[sociedade]].
::Ex: respeitando o direito do outro em [[sociedade]].

Revisão das 09h44min de 18 de julho de 2013

Relação jurídica é o vínculo entre duas ou mais pessoas, ao qual as normas jurídicas atribuem efeitos obrigatórios.

História

Historicamente, o ordenamento jurídico baseava-se no enquadramento dos sujeitos titulares de direitos e obrigações à legislação, como pode ser observado no direito romano.

No entanto, no séc. XIX surgiu na Alemanha a denominada Escola das Pandectas. Tal Escola baseava-se na interpretação da norma jurídica buscando a finalidade almejada pelo legislador no momento de tipificação e regulamentação do fato social. Foi por meio desta filosofia que surgiu o conceito de relação jurídica.

O Código Civil Alemão de 1900 - BGB, passou a incorporar a relação jurídica como frente de observação do Direito, separando em uma parte geral sua constituição, seus efeitos e suas vicissitudes, abordando o Direito como mediador social e instrumento do bem comum.

A partir daí, portanto, o Direito passou a ser observado sob o prisma da relação jurídica como meio de formação de direitos e deveres entre sujeitos.

Conceito

O conceito de relação jurídica é fundamental na Ciência do Direito. Jhering afirmou que a relação Jurídica está para a Ciência do Direito assim como o alfabeto está para a palavra. F.C. Savigny, em sua época, século XIX, foi o responsável por firmar de maneira mais clara o conceito de relação jurídica.

Relação jurídica é o vinculo intersubjetivo concretizado pela ocorrência de um fato cujos efeitos são veiculados pela lei, denominado fato jurídico. Trata-se, portanto de relação social específica tipificada por uma norma jurídica.

Tal conceito advém da chamada teoria personalista, a qual tem como precursor o jurista alemão Bernhard Windscheid, entendendo ser esta o vínculo entre dois ou mais sujeitos estabelecido diante de um objeto.

“Relação jurídica é aquela através da qual juridicamente se vinculam duas pessoas, tendo por objeto um interesse.” [1]

Em contraposição, surgem as teorias normativista e objetivista. A primeira é fundada na ideia de que a relação jurídica consiste na necessidade de determinado comportamento a partir da existência de um fato que produza efeitos jurídicos, indispensável à concretização de cada relação. Ou seja, é a relação do sujeito com a norma jurídica, a concretização da relação de fato pelo liame jurídico da norma. Desta forma, v.e. os contratos veiculam duas relações jurídicas para cada sujeito envolvido.

Já a teoria objetivista pauta-se na indeterminação do sujeito passivo. A relação jurídica não envolve somente sujeitos, mas tem caráter genérico para que possa abarcar o liame jurídico entre pessoas, pessoas e coisas e pessoas e lugares.

Formação da Relação Jurídica

As relações jurídicas se formam pela incidência de normas jurídicas em fatos sociais. Em sentido amplo, os acontecimentos que instauram, modificam ou extinguem relações jurídicas. podemos diser que arelacao juridica e conposto por 4 elementos que sao sebylson bebloy mario costa

  • Relações jurídicas fundamentais: decorrem da lei e estabelecem direitos fundamentais.
Ex: respeitando o direito do outro em sociedade.

Para existir relação jurídica é preciso a presença de dois requisitos. "Em primeiro lugar uma relação intersubjetiva, ou seja, um vínculo entre duas ou mais pessoas. Em segundo lugar, que esse vínculo corresponda a uma hipótese normativa, de tal maneira que derivem consequências obrigatórias o plano da experiência."[2]

Denomina-se fato propulsor ou fato jurídico o acontecimento concretizador da norma abstrata formando a relação intersubjetiva.

  • “A relação jurídica tem como pressuposto um fato que adquire significação jurídica se a lei o tem como idôneo à produção de determinados efeitos, estatuídos ou tutelados. Assim todo evento, já um acontecimento natural, já uma ação humana, converte-se em fato jurídico, se em condições de exercer essa função. Ao incorporar significação jurídica, o fato origina uma relação concreta e típica entre sujeitos determinados ou determináveis.” [3]

Elementos da relação jurídica

São elementos caracterizadores da relação jurídica:

Sujeitos da relação jurídica: Relação de homem para homem cada qual possui uma situação jurídica própria, consistente na posição ocupada na relação jurídica como titular de direitos e deveres. A situação jurídica ativa corresponde à posição de agente portador de direito subjetivo, enquanto a situação jurídica passiva, a de possuidor de dever jurídico.

a) Sujeito ativo - é o credor da prestação ou obrigação principal ou o beneficiário principal da relação. Titular do direito subjetivo.
b) Sujeito passivo - titular do dever jurídico, devedor da prestação principal.
  • Obs.: Esses sujeitos terão obrigações que se dividem em dar, fazer e não fazer.

Todavia, há situações em que o sujeito de direito ainda não existe, v.e. herança jacente. Predomina a doutrina que aceita a falta provisória de sujeito ou expectativa de direito.

c) Vínculo de atributividade - liame, reconhecido juridicamente, entre os sujeitos. Pode ocorrer por meio de lei, ou acordo de vontades, na figura dos contratos. A inexistência do vínculo acarreta a inexistência da relação jurídica.
d) Objeto - elemento motriz da relação, é a pessoa, a prestação ou a coisa sobre a qual recai o vínculo de atributividade. A relação jurídica gira em torno do objeto.

Classificação

A relação jurídica pode ser:

a) Simples: veicula somente um direito subjetivo
b) Complexa: veicula mais de um direito subjetivo, com titulares diversos;
c) Plúrima: veicula mais de um direito subjetivo, oriundos de um único titular.
d) Pública ou Privada: dependendo do interesse público ou privado, respectivamente, acobertado pela relação jurídico. Como espécies das relações privadas tem-se as relações patrimoniais ou extrapatrimoniais, suscetíveis ou não de apreciação pecuniária. As relações patrimoniais dizem respeito aos direitos reais e pessoais, enquanto as extrapatrimoniais, à personalidade e à família.
e) Absoluta ou Relativa: as relações absolutas tratam de direito de imposição universal, o qual deve ser respeitado por todos. Já as relativas tratam de direitos cuja eficácia é circunscrita a determinadas pessoas.

Referências

  1. VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Direito Público e Direito Privado sobre o prisma das Relações Jurídicas. Ed. Saraiva - São Paulo, 1972
  2. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 26º ed. Saraiva: São Paulo, 2002. p. 216.
  3. GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil.19ª Ed. Forense - São Paulo, 2007.

Bibliografia

  • PINTO, Carlos Albero da Mota. Teoria Geral do Direito Civil. Coimbra Ed. 2005.
  • AMARAL,Francisco. Direito Civil. Ed. Renovar. Rio de Janeiro, 2000.
  • COSTA, Wille Duarte. Relação Jurídica, conceito e estrutura. Coleção Momentos Jurídicos. v.4. Ed. Del Rey. São Paulo, 1994.
  • CARVALHO, Orlando de. Teoria Geral da Relação Jurídica. Coimbra, 1969.
  • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Saraiva. São Paulo, 2012.
  • VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - parte geral. 6ªed. Atlas. São Paulo, 2006.
  • ANDRADE, Manuel de. Teoria Geral da Relação Jurídica. Coimbra, 1998.