Saltar para o conteúdo

Responsabilidade civil: diferenças entre revisões

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Luckas-bot (discussão | contribs)
Linha 3: Linha 3:
== Responsabilidade contratual e delitual ==
== Responsabilidade contratual e delitual ==


A teoria da responsabilidade civil distingue entre a obrigação do devedor no sentido de cumprir o que estipulou com o credor (num [[contrato]]) e a obrigação de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária, [[negligência]] ou [[imprudência]] (em [[direito civil]], o chamado "[[delito]]"). Dá-se ao primeiro caso o nome de responsabilidade contratual ou ''ex contractu'' e ao segundo, responsabilidade delitual, aquiliana (devido à ''[[Lex Aquilia]]'', uma [[direito romano|lei romana]] de [[286 a.C.]] sobre o assunto), extra-contratual ou ''ex delictu''.
A teoria da responsabilidade civil distingue entre a obrigação do devedor no sentido de cumprir o que estipulou com o credor (num [[contrato]]) e a obrigação de reparar o dano causado por acção ou omissão voluntária, [[negligência]] ou [[imprudência]] (em [[direito civil]], o chamado "[[delito]]"). Dá-se ao primeiro caso o nome de responsabilidade contratual ou ''ex contractu'' e ao segundo, responsabilidade delitual, aquiliana (devido à ''[[Lex Aquilia]]'', uma [[direito romano|lei romana]] de [[286 a.C.]] sobre o assunto), extra-contratual ou ''ex delictu''.
bn
bn



Revisão das 17h50min de 20 de fevereiro de 2011

Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra.[1] Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa.

Responsabilidade contratual e delitual

A teoria da responsabilidade civil distingue entre a obrigação do devedor no sentido de cumprir o que estipulou com o credor (num contrato) e a obrigação de reparar o dano causado por acção ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (em direito civil, o chamado "delito"). Dá-se ao primeiro caso o nome de responsabilidade contratual ou ex contractu e ao segundo, responsabilidade delitual, aquiliana (devido à Lex Aquilia, uma lei romana de 286 a.C. sobre o assunto), extra-contratual ou ex delictu. bn

Responsabilidade subjetiva e Responsabilidade objetiva

A teoria clássica da responsabilidade civil aponta a culpa como o fundamento da obrigação de reparar o dano. Conforme aquela teoria, não havendo culpa, não há obrigação de reparar o dano, o que faz nascer a necessidade de provar-se o nexo entre o dano e a culpa do agente.

Mais recentemente, porém, surgiu entre os juristas uma insatisfação com a chamada teoria subjetiva (que exige a prova da culpa), vista como insuficiente para cobrir todos os casos de reparação de danos: nem sempre o lesado consegue provar a culpa do agente, seja por desigualdade econômica, seja por cautela excessiva do juiz ao aferi-la, e como resultado muitas vezes a vítima não é indenizada, apesar de haver sido lesada.[2] O direito passou então a desenvolver teorias que prevêem o ressarcimento do dano, em alguns casos, sem a necessidade de provar-se a culpa do agente que o causou. Esta forma de responsabilidade civil, de que é exemplo o art. 21, XXIII, d, da constituição federal do Brasil[3], é chamada de teoria objetiva da responsabilidade civil ou responsabilidade sem culpa.

Notas

  1. Caio Mário, 7.
  2. Caio Mário, 214.
  3. Constituição da República Federativa do Brasil, art. 21, XXIII, d: "a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa".

Referências

  • PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
Ícone de esboço Este artigo sobre direito é um esboço. Você pode ajudar a Wikipédia expandindo-o.