Responsabilidade civil: diferenças entre revisões
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A teoria da responsabilidade civil distingue entre a obrigação do devedor no sentido de cumprir o que estipulou com o credor (num [[contrato]]) e a obrigação de reparar o dano causado por acção ou omissão voluntária, [[negligência]] ou [[imprudência]] (em [[direito civil]], o chamado "[[delito]]"). Dá-se ao primeiro caso o nome de responsabilidade contratual ou ''ex contractu'' e ao segundo, responsabilidade delitual, aquiliana (devido à ''[[Lex Aquilia]]'', uma [[direito romano|lei romana]] de [[286 a.C.]] sobre o assunto), extra-contratual ou ''ex delictu''. |
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Revisão das 17h50min de 20 de fevereiro de 2011
Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra.[1] Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa.
Responsabilidade contratual e delitual
A teoria da responsabilidade civil distingue entre a obrigação do devedor no sentido de cumprir o que estipulou com o credor (num contrato) e a obrigação de reparar o dano causado por acção ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (em direito civil, o chamado "delito"). Dá-se ao primeiro caso o nome de responsabilidade contratual ou ex contractu e ao segundo, responsabilidade delitual, aquiliana (devido à Lex Aquilia, uma lei romana de 286 a.C. sobre o assunto), extra-contratual ou ex delictu. bn
Responsabilidade subjetiva e Responsabilidade objetiva
A teoria clássica da responsabilidade civil aponta a culpa como o fundamento da obrigação de reparar o dano. Conforme aquela teoria, não havendo culpa, não há obrigação de reparar o dano, o que faz nascer a necessidade de provar-se o nexo entre o dano e a culpa do agente.
Mais recentemente, porém, surgiu entre os juristas uma insatisfação com a chamada teoria subjetiva (que exige a prova da culpa), vista como insuficiente para cobrir todos os casos de reparação de danos: nem sempre o lesado consegue provar a culpa do agente, seja por desigualdade econômica, seja por cautela excessiva do juiz ao aferi-la, e como resultado muitas vezes a vítima não é indenizada, apesar de haver sido lesada.[2] O direito passou então a desenvolver teorias que prevêem o ressarcimento do dano, em alguns casos, sem a necessidade de provar-se a culpa do agente que o causou. Esta forma de responsabilidade civil, de que é exemplo o art. 21, XXIII, d, da constituição federal do Brasil[3], é chamada de teoria objetiva da responsabilidade civil ou responsabilidade sem culpa.
Notas
Referências
- PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.