Rua Jerônimo Monteiro, 16

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Rua Jerônimo Monteiro, 16
Apresentação
Tipo
Fundação
século XXI
Estatuto patrimonial
bem tombado pelo Conselho Estadual de Cultura do Espírito Santo (d) ()Visualizar e editar dados no Wikidata
Localização
Localização
Coordenadas
Mapa

O Edifício na Rua Jerônimo Monteiro nº 16, em Santa Leopoldina, foi construído na segunda década do século XX[1]. É um bem cultural tombado pelo Conselho Estadual de Cultura do Espírito Santo, inscrição no Livro do Tombo Histórico sob o nº 32 a 68, folhas 4v a 7v.

Importância[editar | editar código-fonte]

No livro "Arquitetura: Patrimônio Cultural do Espírito Santo", publicado pela Secretaria de Cultura do Espírito Santo em 2009, o edifício é descrito da seguinte forma "Arquitetonicamente, a residência é o resultado da disposição sequencial de caixilharia de peitoril reto e vergas em arco pleno. Fechadas com esquadria de madeira em veneziana e caixilho de vidro, e posicionadas sobre balaústres emparedados, as sete janelas são os principais elementos de uma composição dominada pela exatidão de sua volumetria e cobertura composta por quatro águas, as maiores dispostas sobre as fachadas maiores".[1]

Tombamento[editar | editar código-fonte]

O edifício foi objeto de um tombamento de patrimônio cultural pelo Conselho Estadual de Cultura, de número 05, em 30 de julho de 1983, Inscr. nº 32 a 68, folhas 4v a 7v. O processo de tombamento inclui quase quarenta imóveis históricos de Santa Leopoldina. No ato de tombamento, é listado como proprietário Deoclecino Dutra.[2]

O tombamento desse edifício e outros bens culturais de Santa Leopoldina foi principalmente decorrente da resolução número 01 de 1983, em que foram aprovadas normas sobre o tombamento de bens de domínio privado, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas, inclusive ordens ou instituições religiosas, e de domínio público, pertencentes ao Estado e Municípios, no Espírito Santo. Nessa norma foi estabelecido que, entre outros pontos:

  • "O tombamento de bens se inicia por deliberação do CEC “ex-offício”, ou por provocação do proprietário ou de qualquer pessoa, natural ou jurídica, e será precedido, obrigatoriamente, de processo", ponto 3;
  • "Em se tratando de bem(s) pertencente(s) a particular(es), cujo tombamento tenha caráter compulsório, e aprovado o tombamento, o Presidente do CEC expedirá a notificação de que trata o artigo 5°. I do Decreto n° 636-N, de 28.02.75, ao interessado que terá o prazo de 15(quinze) dias, a contar do seu recebimento, para anuir ou impugnar o tombamento", ponto 12.[3]

As resoluções tiveram como motivador a preservação histórico-cultural de Santa Leopoldina contra a especulação imobiliária, que levou à destruição de bens culturais à época.

Referências