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Usuário(a):ACFAQUINO/Testes

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

1. CONCEITO

De acordo com a determinação do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil, algumas decisões judiciais por ele descritas, dependem, impreterivelmente, de revisão pelo órgão hierarquicamente superior para produzir efeitos.

Assim, nota-se que a remessa necessária é a devolução da decisão do órgão "a quo", para revisão pelo órgão "ad quem". Vale ressaltar que apenas após a confirmação por este, é que a sentença produzirá efeitos.

Segundo leciona Alfredo Buzaid "tem a virtude de suspender os efeitos da sentença até que sobre ela se pronuncie a instancia superior. O que ela exprime, portanto, em sua configuração mais simples, é a devolução da causa ao Tribunal, a cujo conhecimento toca a obrigação de manter ou modificar a sentença apelada, independentemente de recurso interposto pelas partes interessadas".

É válido salientar que o CPC de 2015 adotou o termo remessa necessária, que pode ser também chamada de reexame necessário, remessa obrigatória ou duplo grau de jurisdição obrigatório. O termo remessa necessária é utilizado de modo uniforme, sendo mencionado nos arts. 936, 942, § 4º, II, 947, 978, parágrafo único, e 1.040, II, todos do CPC.

Sucedeu, então, uma mudança terminológica. O reexame necessário ou o duplo grau de jurisdição obrigatório passa a ser denominado, no Novo Código de Processo Civil, de remessa necessária.

2. ORIGENS

A remessa necessária, no seu surgimento conhecida como apelação ex officio, tem sua origem um tanto quanto incerta, pois alguns (minoria) apontam seu surgimento no direito canônico, que exigia revisão pelo vaticano das absolvições de determinadas acusações; enquanto outros (doutrina majoritária) remontam seu surgimento ao direito processual penal português, conforme CUNHA: 2015, p. 124:

“O estudo histórico do reexame necessário – originariamente denominado recurso de ofício – denota seu surgimento no Direito Medieval ostentando matizes mais fortes e acentuados em Portugal, mais especificamente no processo penal, como uma proteção ao réu, condenado à pena de morte. Nas Ordenações Afonsinas, o recurso de ofício era interposto, pelo próprio juiz, contra as sentenças que julgavam crimes de natureza pública ou cuja apuração se iniciasse por devassa, tendo como finalidade corrigir o rigor do princípio dominante e os exageros introduzidos no processo inquisitório”

Como pode ser visto, a apelação ex officio não é um instituto privativo do processo civil; foi adotada originariamente no processo criminal e também é adotada em várias leis especiais.

No direito brasileiro, conforme Nelson Nery Júnior, a primeira notícia que se tem da apelação ex officio (ou remessa necessária) advém da lei de 04 de Outubro de 1831 em seu artigo 90, que dizia:

"Fica extinto o actual Erário e o Conselho da Fazenda. As justificações neste Tribunal serão feitas perante os juizes Territoriais, com audiência do Procurador Fiscal; e as sentenças, que nelle se proferirem a favor dos justificantes, serão sempre appelladas ex-officio para a Relação do Districto, sob penna de nulidade"

Posteriormente, a lei 242 de 29 de novembro de 1841, que tratava da apelação ex officio em seu artigo 13, passou por diversas fases de discussão, inclusive com o combate maciço por parte do deputado Gomes de Campos que via como uma injustiça conceder um privilégio à Fazenda pública enquanto os demais litigantes permaneciam em posição inferior.

 Após a terceira discussão a respeito do 13º artigo, na sessão legislativa de 29 de julho de 1841, o dispositivo é aprovado com a seguinte redação:

"Serão appelladas ex-officio para as relações do Districto todas as sentenças que forem proferidas contra a Fazenda Nacional em primeira instância, qualquer que seja a natureza dellas, e o valor excedente a cem mil reis, compreendendo-se nesta disposição as justificações e habilitações de que trata o artigo 90 da lei de 4 de outubro de 1831; não se estendendo contra a Fazenda Nacional as sentenças que se proferirem em causas particulares, e que os Procuradores da Fazenda Nacional somente tenham assistido, porque destas só se appellará por parte da Fazenda, se os Procuradores della o julgarem preciso"

            Posteriormente, em 1939, foi baixado o decreto 1608, que a acabou por unificar o sistema processual brasileiro, e que trouxe, em seu artigo 822, o regramento a respeito da remessa necessária (na época, ainda conhecida como apelação ex officio):

“A apelação necessária ou ex-officio será imposta pelo juiz mediante simples declaração na própria sentença:

            Parágrafo único – Haverá apelação necessária:

            I – das sentenças que declaram a nulidade do casamento;

            II- das que homologam o desquite amigável;

            III- das proferidas contra a União, o Estado ou o Município."

            O Novo Código de Processo Civil (atual) deu outro nome a apelação ex officio, passando a conhecê-la por remessa necessária ou duplo grau de jurisdição obrigatório. Sua previsão está contida na codificação atual no artigo 475:

"Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença:

            I – que anular o casamento

            II – proferida contra a União, o Estado e o Município;

            III- que julgar improcedente a execução de dívida da Fazenda Pública

            Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o Presidente do Tribunal avocá-los"

3. NATUREZA JURÍDICA

Prevalece na doutrina o entendimento de que a remessa necessária tem natureza jurídica de condição de eficácia da sentença proferida contra a fazenda pública, estaria superada, portanto, a tese que afirma se tratar de um recurso. Pois, Segundo Nelson Nery Jr: “Faltam-lhe a voluntariedade, a tipicidade, a dialeticidade, o interesse em recorrer, a legitimidade, a tempestividade e o preparo, características e pressupostos de admissibilidade dos recursos” (NERY JR : 2014, p. 91).

Assim, reunindo a melhor doutrina, o ilustre professor e Procurador do Estado de Sergipe Pedro Dias Araújo Júnior, acoplou as principais razões pelas quais não podemos considerar a remessa necessária como recurso:

a)    inexistência de voluntariedade: de fato, não existe a voluntariedade porque não é a Fazenda Pública quem recorre: é o próprio juiz quem determina a subida do processo e o faz de forma independente de qualquer requerimento das partes, sob pena de avocação por parte do Presidente do Tribunal;

b)    faltar-lhe tipicidade, não por inexistência de lei federal prevendo a sua existência – posto que está regrado no art. 496 do CPC/15 - mas por não estar previsto em lei federal como recurso;

c)    faltar-lhe interesse em recorrer: nas vezes em que a própria Fazenda Pública não recorre da decisão, por que razão o magistrado deveria substituir a procuradoria e, no lugar dela, interpor um recurso, quando o próprio magistrado tem interesse em que a decisão seja mantida, pois foi por ele proferida?

d)    faltar-lhe dialeticidade,  posto que o magistrado não vai encaminhar, junto com o reexame necessário, as razões pelas quais a decisão deva ser reformada, o que seria um contrassenso. Ressalte-se que a ausência de dialeticidade nos recursos importa no seu não conhecimento;

e)    faltar-lhe a legitimidade: não sendo parte nem terceiro interessado, não tem o magistrado legitimidade nem interesse em recorrer;

f)    faltar-lhe tempestividade: não importa quanto tempo a decisão do juiz foi proferida e publicada; o reexame necessário ocorrerá a qualquer tempo, desde que estejam preenchidos os seus pressupostos. A consequência da não ocorrência do duplo grau de jurisdição nos casos legais é que a decisão não transita em julgado, independentemente do tempo da sentença de primeiro grau;

g)    inexistência de contraditório: na remessa necessária, o juiz não abre prazo para a outra parte apresentar suas razões pelas quais o tribunal deverá manter a sentença.

4. ANÁLISE DO DISPOSITIVO LEGAL

A Remessa Necessária está prevista no art. 496, na Seção III, do Capítulo de disposições acerca da Sentença e da Coisa Julgada, do Livro do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença, da Parte Especial, do Novo Código de Processo Civil.

Diz a unidade legal:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta à apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

4.1 Celeumas doutrinárias acerca dos Efeitos Processuais

Há muito debate doutrinário acerca do efeito do Reexame Necessário. Pela Lei do Mandado de Segurança, nota-se que o reexame necessário não é condição de eficácia de sentença, mas, tão somente elemento impeditivo da formação de trânsito em julgado. O reexame necessário tem o mesmo efeito da apelação: se a apelação para o caso tiver efeito suspensivo, a remessa acompanha o recurso e obsta a formação imediata de eficácia da sentença, do mesmo modo que nos casos de inexistência eficacial da apelação, o reexame também não impedirá os efeitos imediatos da sentença. Outra questão que divide os processualistas é acerca da obrigatoriedade de remessa no caso de existência de apelação: a doutrina majoritária segue Fredie Didier, que afirma que havendo ou não apelação, os autos devem ser remetidos ao tribunal, para que a decisão seja reexaminada.

4.2 O Reexame Necessário e os Regimes de Coisa Julgada

Sabe-se que o Novo CPC instituiu dois regimes de coisa julgada:

Regime Comum: Aplicável à Coisa Julgada Relativa às Questões Principais;

Regime Especial: Aplicável à Coisa Julgada das Questões Prejudiciais Incidentais

O regime diferenciado está previsto no artigo 503 do CPC, em rol não exaustivo.

Cabe ao magistrado, nas hipóteses de incidência do art. 496, determinar a remessa ao tribunal ao qual esteja vinculado.

A remessa necessária obsta a formação de coisa julgada também no regime especial, apesar do silêncio dos parágrafos do art. 503.

4.3 Procedimento da Remessa Necessária

A ausência do reexame pelo tribunal obsta a formação do trânsito em julgado.

Sendo requisitado pelas partes, ou de ofício, o presidente do Tribunal pode avocar os autos. Se houver apelação deve-se aguardar seu processamento no juízo originário, para que, sejam enviados os autos ao Tribunal, que apreciará, em conjunto, a remessa necessária e a apelação. Na remessa necessária, o Tribunal está vinculado a analisar toda a matéria em discussão.

Enviados ou avocados os autos ao tribunal, a efetivação do reexame necessário deverá seguir o regimento interno de cada Tribunal. Diz a Súmula 45 do STJ: “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”. Veda-se, assim, a reformatio in pejus nesse instituto.

Aplicando-se o artigo 1008 do CPC, se vê que a decisão que julga a sentença reexaminada a substitui.

Pelo artigo 935 do CPC, o julgamento deve ser incluído em pauta com cinco dias úteis de antecedência, sob pena de nulidade, de acordo com a Súmula 117 do STJ, atualizada pelo novo CPC.

Se não julgada na sessão designada, e não tiver sido adiada para a primeira sessão seguinte, deve ser novamente incluída em pauta. Tal julgamento terá preferência se assim for solicitado.

Nas hipóteses do art. 932, IV e IV, e Súmula 253 do STJ, a remessa pode ser julgada apenas pelo relator. No caso de ser julgada pero órgão colegiado, será assim feita por três juízes (assim deduz-se a partir de interpretação analógica do artigo 941, parágrafo 2º).

Não se aplica na remessa necessária a técnica de ampliação do colegiado, no artigo 942, parágrafo 4º, II.

Assim, o voto divergente não obstará a prolação da decisão.

A remessa necessária carrega os mesmos efeitos da apelação não interposta. Sendo a apelação efeito suspensivo, terá efeito suspensivo a remessa. No caso de efeito devolutivo da apelação, esse será o efeito da remessa.

É o caso do mandado de segurança, que tem eficácia imediata.

Em casos de urgência, o Poder Público dispõe de dois instrumentos: a suspensão de segurança, ou o pedido de concessão do efeito ao relator, nos termos do parágrafo 3º do artigo 1012 do CPC. Tal pedido pode ocorrer por requerimento até a distribuição da remessa, que será julgado pelo relator receptor da distribuição, e após essa, ao próprio relator.

Tanto a suspensão de segurança quanto o requerimento de concessão de efeito suspensivo podem ocorrer paralelamente.

O juiz deve determinar na própria sentença, a remessa necessária, com fundamentação. Também deve haver menção e fundamentação expressos no caso de dispensa da remessa.

No caso de omissão do julgador, o juiz pode saná-la, de ofício, ou a requerimento das partes. Como já dito, o presidente também poderá avocar.

5. HIPÓTESES DE CABIMENTO

a)     Decisão de mérito proferida contra a Fazenda Pública

Nas ações de mérito pronunciadas contra o poder público, seja ele a União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, inclusive as autarquias, fundações e agências públicas.  Ressalte-se que, nas decisões que envolvem empresas públicas e sociedades de economia, não haverá remessa necessária, pois são pessoas jurídicas de direito privado.

Portanto, qualquer condenação que envolva a fazenda pública, salva as exceções elencadas nos §§ 3° e 4° do art. 496 deste CPC, submete-se à remessa necessária, inclusive as relativas a honorários de sucumbência.

b) Na Ação Popular

Na sentença que extingue o seu processo sem resolução do mérito ou que julga improcedente o pedido, conforme Art. 19, da lei 4.717/1965.

c) Na ação de improbidade administrativa e na ação civil pública

Por decisão jurisprudencial, há aplicação analógica da Lei n°4.717/1965, nas ações de improbidade administrativa e ação civil pública. (27. STJ, 2a T., REsp 1.108.542/SC, rel. Min. Castro Meira, j. 19/5/2009, DJe 29/5/2009. )

d) Em Mandado de Segurança

Não importando estar envolvido ente público, desde que transitando em julgado depois de exame pelo tribunal, haverá a remessa necessária. O § I° do art. 14 da Lei n° 12.016/2009:

“§ 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”

 e) Sentença que acolhe embargos à execução fiscal

 Naqueles que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, mesmo que de forma parcial. (Art. 496, § 2, Lei 13.105/2015).

f) Sentença proferida em processo no qual a Fazenda Pública figura como assistente simples do réu

Se figurar um ente público – pessoa jurídica direito público – assistido como réu, haverá remessa necessária.

6. JURISPRUDÊNCIAS, SÚMULAS, CONTROVÉRSIAS JUDICIAIS - Iuri

            Aplica-se a remessa necessária às decisões de mérito proferidas contra o poder público, isto quer dizer, contra a União, os Estados, os Municípios, assim como suas autarquias e fundações públicas. As agências, por terem natureza autárquica, estão abrangidas pela lei, sendo assim, proferida uma sentença contra uma delas, haverá remessa necessária. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado, ou seja, não se encaixam no conceito de Fazenda Pública, portanto não haverá remessa necessária de sentença contra qualquer uma delas.

            A eficácia da sentença nos casos citados, que cabem a remessa necessária, só terão eficácia quando houver a reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. A sentença não transitará em julgado enquanto não houver a reanálise, pois não terá ainda plena eficácia, não cabendo ação rescisória.

            Em regra, remessa necessária será de sentença. Porém, é possível que o juiz decida o mérito, de forma definitiva, contra a Fazenda Pública através de uma decisão interlocutória, hipótese prevista no artigo 356 do CPC. Este pronunciamento não extingue o processo, e mesmo não sendo sentença, estará sujeita a remessa necessária. Qualquer condenação imposta a Fazenda Pública deve sujeitar-se a remessa necessária, mesmo que seja relativa apenas a honorários de sucumbência. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estando no enunciado 325 da súmula de sua jurisprudência, onde o STJ afirma que a remessa necessária devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. Já para o próprio STJ, mesmo a sentença sendo contra a Fazenda Pública, mas que não resolve o mérito, não se admite a remessa necessária.

            Por sinal, as súmulas do STJ sobre o assunto são bastante utilizadas como jurisprudência base para outros tribunais aplicarem o assunto, como o TRT e o TRF. Uma delas é a 325, que em sua ementa anula o acórdão e determina o retorno dos autos à origem para julgamento da remessa necessária. A súmula em si diz ainda que, recusando-se o tribunal de origem a apreciar parcela da condenação imposta pela sentença à Fazenda Pública, deve o acórdão ser anulado.  

            Baseada nessa súmula do STJ, o TRF da quinta região expediu súmula sobre Embargos de Declaração na Apelação Civel, onde a ementa cita a apreciação necessária para sanar omissão acerca dos honorários advocatícios. O TRF da primeira região também o fez a fim de sanar o mesmo problema.

            Porém, mesmo o STJ expedindo súmulas as quais são parâmetros seguros para outros tribunais decidirem causas e até mesmo expedirem suas próprias súmulas, algumas controvérsias judiciais são inevitáveis, pois em algum momento, o entendimento acerca do exposto diverge de alguma maneira.

            Na súmula 490 do STJ, com relação ao reexame necessário e sentença ilíquida, algumas turmas do TRT 15 aplicam-na e examinam o reexame ex officio mesmo quando o valor da condenação for inferior a 60 salários mínimos, se a sentença não for líquida. Diz a súmula 490 do STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

            Um acórdão paradigma gerou controvérsia acerca do alcance da expressão ‘valor certo’ contida no artigo 475, parágrafo 2 do CPC. Ficou decidido pelo STJ em súmula que, primeiro, a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 salários mínimos. Ainda, de acordo com o voto condutor, a sentença ilíquida, por definição, é sentença sem condenação em quantia certa. Entretanto, essa não é a posição que vem tomando o TST. Segundo ementa do órgão especial, há adoção de entendimento no sentido de que o valor a ser considerado para fins de incidência do artigo 475, parágrafo 2 do CPC é o que foi provisoriamente arbitrado pelo juiz na sentença e não a quantia encontrada após a liquidação. O TST ainda expressa o devido respeito ao STJ, mas ressalta as particularidades da Justiça especializada que conduz, citando a celeridade processual do direito processual do trabalho.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO JÚNIOR, Pedro Dias. Remessa necessária no novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4633, 8 mar. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/46222>. Acesso em: 1 mar. 2017.

CASADO, Ubirajara. Reexame necessário: o que muda com o Novo CPC?. Disponível em: <http://www.arcos.org.br/artigos/necessidade-e-utilidade-do-reexame-necessario/reexame-necessario-no-novo-codigo-de-processo-civil>. Acesso em: 02 mar 2017.

DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13.ed. reform. —Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. 720 p.

Jusbrasil. Remessa Necessária. Jurisprudência. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/311113/remessa-necessaria/jurisprudencia>. Acesso em: 03 Mar/2017.

Jusbrasil. Súmula nº 325 do STJ. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=S%C3%BAmula+325%2FSTJ&p=2>. Acesso em: 03 Mar/2017.

Jusbrasil. STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1108542 SC 2008/0274228-9 - Inteiro Teor. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4248684/recurso-especial-resp-1108542-sc-2008-0274228-9/inteiro-teor-12206991>. Acesso em: 04 Mar/2017.

NERY JÚNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª Ed. São Paulo: Amazon, 2016.