Usuário(a):Adoro Direito/Testes

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

O Direito Administrativo como disciplina autônoma, assim como a maioria das matérias do direito público, surgiu em período posterior à implantação do Estado de Direito, que se deu logo após a Revolução Francesa[1]. A França é considerada o berço de inúmeros institutos de Direito Administrativo, os quais tiveram origem nas construções jurisprudenciais[2] do Conselho de Estado. A França adotou o sistema da dualidade de jurisdição, tendo em vista o sentimento de desconfiança em relação ao Poder Judiciário, pois os revolucionários não desejavam que as decisões do Executivo pudessem ser por ele revistas e modificadas. Daí desenvolveu-se a jurisdição administrativa separada da jurisdição comum. Originariamente, o contencioso francês subordinava-se ao governo, na chamada fase da justiça retida, por isso se costuma dizer que houve um suposto “pecado original” do Direito Administrativo, que, não obstante a Revolução, manteve algumas relações distorcidas do regime anterior; no entanto, a partir de 1872, houve o reconhecimento legal da autonomia do Conselho de Estado, a partir da adoção da justiça delegada. O Direito Administrativo brasileiro, por sua vez, adotou o sistema norte-americano da unidade de jurisdição desde a Constituição de 1891, sem se filiar, todavia, à sistemática do Common Law, entre outros fatores, justamente porque submete as questões envolvendo a Administração Pública a uma disciplina diferenciada daquela encontrada no direito comum/privado. Mesmo que a Justiça Comum julgue a Administração Pública no Brasil, ainda assim o fará segundo regras e princípios de direito público, provenientes do regime jurídico administrativo, daí o motivo da influência francesa. Por conseguinte, a teoria dos atos administrativos desenvolvida pelas decisões do contencioso francês influenciou na concepção brasileira dos atos, bem como a teoria do contrato, com cláusulas exorbitantes, ou mesmo o regime diferenciado dos bens públicos. Nesta perspectiva, sintetiza Di Pietro que: “o direito administrativo francês nasceu como direito não legislado, porque formulado pelo juiz para suprir as lacunas da legislação, então inexistente. Daí a contribuição do Conselho de Estado para a elaboração de princípios informativos do direito administrativo”[3].

Referências

  1. Nohara, p. 14
  2. Ver. LONG, M.; WEIL, P.; BRAIBANT, G. Les grands arrêts de la jurisprudence administrative. Paris: Dalloz, 2013. Passim. Um clássico indispensável, ainda hoje em atualização na França.
  3. Di Pietro,p. 2

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

  • NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2014. ISBN 978-85-224-8720-2.
  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. 500 anos de Direito Administrativo brasileiro. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, n. 10, p. 2., 2002