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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

CAMPUS DO PANTANAL

BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO

   CIRO PAIVA DIAS

IMPACTO DA COVID-19 NAS COMPRAS PÚBLICAS DO 6º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL

CORUMBÁ-MS

2021

BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO

CIRO PAIVA DIAS

IMPACTO DA COVID-19 NAS COMPRAS PÚBLICAS DO 6º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL

Monografia apresentada ao curso de Administração da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, para obtenção do título de bacharel em Administração.

Orientador(a): Prof. Dr. Fernando Thiago

CORUMBÁ-MS

2021

CIRO PAIVA DIAS

IMPACTO DA COVID-19 NAS COMPRAS PÚBLICAS DO 6º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL

Monografia do Curso em Administração, submetido à Banca Examinadora composta pelos Professores da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul como parte dos requisitos necessários à obtenção do título de Graduado.

Aprovado em: 27 de outubro de 2021.

______________________________________________

Prof. Dr. Fernando Thiago (professor orientador)

______________________________________________

Profª. Dra. Caroline Gonçalves (membro)

_____________________________________________

Prof. Dr. Wilson Ravelli Elizeu Maciel (membro)

CORUMBÁ – MS

2021

RESUMO

A pandemia do Covid-19 gerou muitas altas nos preços de insumos para a produção de manufaturas, fazendo com que várias empresas do Brasil solicitassem pedidos de reequilibro financeiro nas Atas de Registro de Preços dos pregões eletrônicos celebrados pelas instituições públicas do Brasil. O objetivo deste estudo foi analisar as conjunturas em que ocorreram tal situação, e sua consequência para os licitantes e as intuições públicas, dando ênfase ao Centro de Intendência da Marinha em Ladário. A abordagem da pesquisa foi quantitativa, pois procurou em dados públicos o número de itens que não tiveram sucesso no momento da sessão pública do pregão eletrônico. Trata-se de uma pesquisa descritiva utilizando a técnica documental e comparativa. Os resultados mostraram que 3947itens foram cancelados nos processos licitatórios realizados no período de 2018 a 2021, representando 15,78% do total. Destes, a maioria foi em processos de aquisição de mobiliários, dos 1139, 207 foram cancelados e de controle de avarias com 149 itens cancelados de um total de 344. Estas aquisições tiveram seu cancelamento devido grande parte dos insumos serem adquiridos em dólar e, diante da recente desvalorização do Real, as instituições empresariais não conseguiram atribuir preços inferiores ao máximo estimado na intenção de registro de preço do pregão em questão.

Palavras Chave: Gestão Pública; Covid-19; Compras públicas; Execução financeira.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO    7

2 REFERENCIAL TEÓRICO    10

2.1 Compras Públicas (Pregão Eletrônico)    10

2.2 Pregões Eletrônicos e a pandemia da Covid-19    13

3 METODOLOGIA    16

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES    17

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS    20

6 REFERÊNCIAS    22

   

           

1 INTRODUÇÃO

De acordo com o Art. 2º da Lei 8.666/1993, toda compra ou serviço público adquirido por terceiros, serão necessariamente iniciados por processo licitatório, exceto nos casos do Art. 24 da referida Lei, que trata da dispensa de licitação, ou quando não houver viabilidade de competição, conforme o texto enunciado na mesma Lei no Art. 25, no qual discorre sobre inexigibilidade de licitação.

   São metodologias de natureza administrativa, ou seja, uma sequência de ações gerenciais e contínuas, que necessitam ser executadas estritamente a fim de que, no desfecho final, seja selecionada a proposta pela qual a Gestão Pública celebrará a contratação. Tais ações efetuadas durante o processo licitatório apresentam uma sequência de regras as quais são submetidas às Gestores Públicos e que servem de amparo para as legalizações dos contratos públicos, garantindo o interesse da Administração (BAROSSI, 2008).

   Os modelos de processos licitatórios previstos na Lei nº 8.666/1993 e na atual Lei nº 14.133/2021, que normatizam as despesas públicas, são identificados pela rigidez e o dispendioso gerenciamento burocrático, o que finda por reduzir a efetividade das aquisições. As normas de licitações e contratos públicos seguiram a vereda da “superlegalidade”, visto que concebeu metodologias inflexíveis e detalhistas limitando a arbitrariedade do agente de aquisições, no esforço de melhorar a contratação de bens e serviços (NIEBUHR; LUZIA et al., 2020, p. 5-6).

   No empenho de se alcançar maior efetividade nas aquisições públicas, a Administração Pública Federal, impulsionada pelos ideais da Nova Gestão Pública, Arcanjo (2011) elaborou por intermédio da Lei nº 10.520/2002 outra categoria de processo licitatório, conhecida como pregão, informalmente conhecida como leilão às avessas. É um modelo licitatório, no qual os licitantes ofertam lances, consagrando-se ganhador o que oferecer o preço menor para o material ou serviço que a Administração carece obter (MASTINI, 2019).

   O pregão eletrônico foi normatizado no Decreto nº 10.024/2019 e, subsequentemente, o Decreto nº 10.024/2019 estabeleceu a obrigação de seu emprego, exceto quando comprovado sua impossibilidade (BRASIL, 2019). Um dos quesitos que tornariam o pregão um método mais rápido que os outros tipos de licitação é devido a inversão das etapas de habilitação e aceitação da proposta (MASTINI, 2019). Nos outros tipos de processos licitatórios o agente de aquisições públicas, juntamente com a comissão de licitação, examina em primeiro lugar os documentos de habilitação dos licitantes e após isso averigua as propostas de todas as empresas habilitadas. No pregão é ao contrário: são verificados os documentos do licitante que ofereceu o preço menor, depois de ter acontecido uma disputa decrescente nos preços. Para conseguir esse feito, o pregão eletrônico é organizado com o suporte do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), e possui duas fases específicas: a fase interna, que ocorre dentro da administração pública, e a fase externa, que ocorre por intermédio do Sistema de Compras Governamentais (SCG), no site Compras Governamentais. Dentro de cada fase, ocorre uma série de trâmites próprios, estabelecidos de maneira abrangente pelas normas vigentes, e que altera de modo direto na finalização da aquisição (ALMEIDA; SANO, 2017).

   O processo licitatório em seu formato eletrônico apresenta algumas vantagens. O aumento da competitividade é uma delas, visto que, o licitante pode se encontrar em qualquer parte do território nacional, e isto permite que o processo licitatório obtenha participantes com melhores propostas, ou possam oferecer produtos ou serviços que não são oferecidos na cidade do local onde é proposto o certame. Outro ponto de vista é o fato de os lances oferecidos durante as sessões públicas ocorrerem de forma impessoal, pois todos participam anonimamente. Somente será conhecido ganhador no final da sessão. As despesas ocorridas com transporte de servidores públicos, hotéis, alimentação e entre outras são reduzidas no pregão no formato eletrônico. O número de licitantes de outras cidades pode ser reduzido se o pregão for efetuado no formato presencial. E enfim, devido a pandemia da Covid-19, para se evitar as aglomerações de pessoas, e permitir o afastamento social, foram necessários alterar os pregões presenciais para sua modalidade eletrônica. (FILHO; PEREIRA et al., 2020; TCE/PR, 2020).

   No Sistema de Registro de Preços de Pregão Eletrônico, após a fase de homologação, é enviado aos fornecedores a Ata de Registro de Preços, a qual deve ser assinada, e terá validade de 12 (doze) meses após a sua assinatura, e o licitante não poderá encaminhar a Administração Pública materiais ou serviços com preços diferentes dessa durante o período de vigência da Ata. O problema tem acontecido justamente neste ponto, visto que, devido a pandemia da Covid-19, os preços dos insumos e matérias-primas têm aumentado com grande velocidade, e com isto as empresas não tem conseguido manter seus preços firmados com as instituições públicas. O resultado disso são os vários pedidos de reequilíbrio financeiro de várias organizações privadas sendo enviados a cada dia para os Órgãos Públicos. Dado que a Ata é um documento integrante de um processo licitatório, e se a empresa enviar o pedido com antecedência de reequilíbrio financeiro ao compromisso firmado ser solicitado pela UASG (Unidades de Administração de Serviços Gerais), a instituição pública por muitas vezes é obrigada a liberar o licitante da obrigação estabelecida pelo registro de preços, perdendo assim todo o trabalho de um processo dispendiosamente burocrático (RODRIGUES, 2021).

   Outra característica inerente às compras públicas é a questão da formação do preço máximo estimado, que devido à alta variação dos preços de mercado, os sistemas de constituição de preços da Administração não conseguem por diversas vezes encontrar um preço que possa tornar possível ao licitante disponibilizar seu produto ou serviço a um custo fixo por um período de doze meses. Alguns insumos tem sua importância obtida em dólar, enquanto o produto ou serviço final que vai ser disponibilizado ao cliente em real. Isto pode tornar oneroso o esforço de trabalho por parte do servidor público, uma vez que terá de compatibilizar sua pesquisa de mercado com a situação atual do mesmo, e ao mesmo comprovar junto aos órgãos regulamentadores que não está ocorrendo um sobrepreço. Em órgãos públicos das cidades de Corumbá e Ladário em Mato Grosso do Sul, dentre os quais encontra-se também a Marinha do Brasil, isto já era uma realidade mesmo antes da Pandemia, e que após esta, agravou-se ainda mais, dado que estas cidades se encontram muito distantes dos grandes centros urbanos, e também dos grandes centros distribuidores de produtos e serviços que oferecem preços mais em conta para o mercado brasileiro (NÓBREGA; CARMELO; TORRES, 2020).

   Considerando os avanços e resultados apresentados pelos autores consultados, discutindo as compras públicas em diferentes organizações e realizada uma pesquisa a respeito de licitações públicas durante o período da pandemia da Covid-19 no Governo Federal, a presente pesquisa busca analisar o impacto em compras públicas, oferecendo uma análise de uma organização pública federal, esta pesquisa pretende responder à seguinte questão: Quais os impactos da pandemia da Covid-19 em pregões eletrônicos do Comando do 6º Distrito Naval na Marinha do Brasil?

   Portanto, o objetivo desta pesquisa é verificar quais os impactos decorrentes da pandemia da Covid-19 nas compras públicas, na modalidade pregão eletrônico, no Comando 6º Distrito Naval da Marinha do Brasil.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

O presente estudo tem como objetivo abordar problemas encontrados nas compras públicas em pregões eletrônicos que tiveram sua Ata de Registro de Preços válida durante o período de pandemia da doença denominada Covid-19, no Comando do 6º Distrito Naval, tendo como UASG (Unidade de Administração de Serviços Gerais integrantes do Sistema) gerenciadora o Centro de Intendência da Marinha em Ladário.

2.1 Compras Públicas (Pregão Eletrônico)

   As aquisições efetuadas pela Administração Pública são procedimentos executados e precedidos em regra por licitação. Licitações são processos pelos quais o Gestor Público deve obedecer aos princípios legais de todo e qualquer ato administrativo público:

Impessoalidade: não pode haver ação pessoal do servidor público durante toda e qualquer fase licitatória. Toda e qualquer metodologia de trabalho deve estar baseada em lei, que por sua vez obriga ao Administrador a ter legalidade durante o certame.

Publicidade: possibilita manter a transparência na aquisição pública, e com o princípio da moralidade, pois permiti que todo cidadão tenha acesso aos gastos públicos, trazendo à tona a Ética e a Moral Administrativa (MORAIS, 2016; BRASIL, 2021).

   Licitação é uma ferramenta de gerenciamento obrigatória que ocorre antes da formalização da contratação. As formas de certame vigentes na lei nº 14.133 de 2021 e a regência com a gerência pública, que pela indispensável atenção aos conceitos essenciais que norteiam a Governança Pública, não é autorizada selecionar de forma livre a quem contratar, arbitrariamente, da mesma forma como procedem as instituições privadas, estabelecendo um acordo apartidário e atestando que, atendendo a todos os preceitos previstos em lei, quaisquer licitantes terão oportunidades similares de oficializar uma contratação com a Gestão Pública (LIMA; PEREIRA; NUNES, 2021).

   As modalidades licitatórias disponíveis na Nova Lei de Licitações nº 14.133/21 são o pregão, a concorrência, o concurso, o leilão e o diálogo competitivo (nova modalidade implementada), e as modalidades extintas da antiga Lei 8.666/93 são a Tomada de Preços e a Carta Convite.

   A nova Lei de Licitações passou a vigorar no momento em que foi ratificada, entretanto a extinção das diretrizes antecedentes sobre licitações e contratos para a implantação da atual lei sucederá em um período de dois anos. No decorrer dessa etapa, tanto as regras antecessoras quanto as novas terão aplicações lícitas (CORRÊA; AMADEI, et al., 2021).

O pregão em sua forma eletrônica foi instituído com o objetivo de proporcionar celeridade nos certames de licitação, designados à obtenção de bens e serviços comuns. Dentre seus benefícios, evidenciamos: aumento dos benefícios financeiros, visto que a proposta inicial pode ter valor menor que a do preço de referência; maior diversidade de participantes, visto que seu acompanhamento é feito online, e para todo o território nacional, agilidade na metodologia do processo, visto que, a contraversão das etapas: a habilitação ocorrerá após a deliberação dos lances ofertados pelos licitantes, habilitando-se o vencedor da sessão, encaminhando o recurso para o fim do certame (ALMEIDA; SANO, 2017).

De acordo com o Art. 33 da Nova Lei de Licitações os parâmetros para deliberação das proposições encaminhadas pelos licitantes são:

I - menor preço;

II - maior desconto;

III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV - técnica e preço;

V - maior lance, no caso de leilão;

VI - maior retorno econômico.

Para análise das proposições de certame eletrônico será utilizado a metodologia de menor preço e de maior desconto, desde que atendidos os parâmetros mínimos de exigências definidos no edital de licitação, de acordo com o artigo 34 da Nova Lei de Licitações.

   Maior desconto: era mencionado na Lei nº 10.520/2002 de 17 de julho de 2002, atualmente foi assimilado em conjunto com a legislação antecessora. Na seleção das ofertas dos licitantes por intermédio da metodologia do maior desconto, a deliberação atentará para o menor custo para a Gestão Pública, e possuirá como referencial o valor global definido no edital do certame. Um detalhe significativo é que, depois da formalização da contratação, se for necessário oficializar termos aditivos, o licitante é impelido a fornecer o desconto nesse momento também.

   Menor preço: A deliberação por menor preço atentará para o menor custo para a Gerência Pública, desde que verificados os requisitos essenciais determinados no edital do certame. Os dispêndios indiretos com as despesas de conservação, uso, reposição, desvalorização e de repercussão no meio ambiente do objeto a ser licitado, dentre outras condições relacionadas ao seu período de existência, podem ser apreciados para a caracterização do menor custo, em todo o caso em que for possível mensurar, em conformidade com a legislação. Certos cuidados precisam ser observados para que o período de competição não direcione à escolha da proposta que, apesar de apresentar menor custo, não ampare aos critérios prenunciados no edital ou não é economicamente executável (BRASIL, 2021; MACHADO, 2020).

   O sítio da internet para aquisições da Administração Pública Federal (https://www.gov.br/compras/pt-br/) é a predominante ferramenta usada para manejar os procedimentos computacionais de compras e viabilizar dados relacionados aos pregões e aos registros de preços de processos licitatórios e de contratos efetuados pela Gestão Pública.

   Ao estabelecer o pregão no formato eletrônico, a Administração Pública procurava fomentar a competitividade e a celeridade dos contratos, valendo-se dos benefícios disponibilizados pela rede de computadores. Entre os aperfeiçoamentos apresentados pelos certames eletrônicos, evidencia-se a possibilidade para seu uso na metodologia de contratação por intermédio do sistema de registro de preços (SRP). Esse método, se comparado às contratações habituais, apresenta como importante particularidade a não exigência de se efetuar a obtenção do material ou serviço que foi licitado. Nas categorias que não usam o SRP, o processo licitatório visa escolher o licitante e a proposição para um contrato específico, elaborado pelo administrador público no fim do certame. No SRP, no que lhe concerne, o certame tem como princípio escolher o licitante, com menor preço, ou com maior desconto, para possíveis aquisições no futuro. Sendo assim, logo após ser realizado o certame, os custos e os requisitos de aquisição permanecem lançados na ata de registro de preços, por um intervalo de até dois semestres, ficando a cargo do servidor público a utilização dessa ata quando considerar relevante.

   No que se refere à prestabilidade, o SRP deve ser usado preferivelmente na ocasião em que, em razão das particularidades do material ou do serviço em que for necessário aquisições regulares, não tiver a possibilidade de se estabelecer antecipadamente o montante a ser demandado; quando for mais apropriado a obtenção de patrimônios com estimativa de entregas segmentadas; ou quando for relevante a obtenção de materiais ou contratar serviços para atender a mais de uma organização pública. A maior parte das atribuições elaboradas pelas instituições públicas envolvem aquisições de patrimônios e de serviços de utilidade constante e com remessas parceladas (REIS; CABRAL, 2017).

O registro de preços é compreendido de 3 fases principais: processo licitatório, ata de registro de preços e contratação. Em primeiro lugar, remete-se o certame licitatório, que se estabelece no procedimento de escolha do vindouro licitante, possibilitando a qualquer participante o poder de concorrerem em proporções igualitárias de critérios para os porvindouros contratos. Finalizado o procedimento licitatório, adequadamente homologado, o ganhador é requisitado a celebrar a ata de registro de preços, que é um certificado unilateral em que ele reconhece diante da Gestão Pública o compromisso de disponibilizar o instrumento licitatório conforme a exigência contida no mesmo, em seu período de vigência, que é de no máximo doze meses, e no montante estabelecido no instrumento convocatório. A Gerência Pública, até esta ocasião, não declara compromisso algum para com o licitante. Após a assinatura da ata de registro de preços, se a Gestão Pública desejar, o licitante é requisitado para formalizar a contratação, com quantos gestores forem ter necessidade, e conforme suas requisições (RODRIGUES, 2021).

A ata de registro de preços (ARP) é um certificado que é elaborado por meio do SRP, onde detalha os dados do licitante, o produto que o mesmo disponibiliza e o custo do produto ou serviço em referência. A ata tem legalidade por período de até um ano, e no momento em que é certificada estabelece um acordo entre o licitante e a gerência pública, entretanto não constitui uma exigência de aquisição para a Administração (RODRIGUES, 2021).

2.2 Pregões Eletrônicos e a pandemia da Covid-19

   

   Durante o período da pandemia da Covid-19, uma doença que desestabilizou a economia mundial, devido ao distanciamento social, e a parada em vários serviços não essenciais, trazendo vários prejuízos para a todos continentes, o Centro de Intendência da Marinha em Ladário, que é a UASG responsável pela concentração das demandas das Organizações Militares do Comando do 6º Distrito Naval, recebeu de vários fornecedores pedidos de reequilíbrio financeiro. Em suas solicitações os licitantes admitiam que tinham consciência do compromisso firmado com a Marinha do Brasil, porém, devido as altas dos preços dos insumos para a produção das manufaturas de suas empresas, e muitos destes eram importados, e devido também a altas taxas do dólar perante o real, as empresas admitiam que não tinham a possibilidade de manter seus preços registrados em ata nos pregões vigentes, e com isso, solicitavam o reequilíbrio financeiro nas atas em que constavam seus itens em que foram vencedores.

Na ocasião em que o custo de praça ficar maior que os valores constantes em ata e o licitante não conseguir efetuar a obrigação com a Gestão Pública, a Administração tem a possibilidade de:

I - Dispensar o licitante do acordo firmado, no momento em que a solicitação do fornecedor suceda anteriormente à solicitação de aprovisionamento, e sem aplicar sanções, se comprovada à fidelidade dos fatos por documentos que demonstrem tais ocorrências;

II - Convidar os outros licitantes para garantir a igualdade nos benefícios do acordo; e

Não existindo sucesso nos entendimentos, o órgão responsável pela licitação terá que efetuar a anulação da ata de registro de preços, tomando as providências apropriadas para aquisição de um contrato com melhores benefícios (BRASIL, 2013).

   A aplicabilidade de um reequilíbrio financeiro não é possível em virtude de que isso permitiria que algum outro licitante entrasse com recurso contra a instituição pública, visto que, apesar das restrições econômicas causadas pela pandemia da Covid-19, outro fornecedor poderia ter condições de atender a Administração Pública, e isto tornaria ilegal o processo licitatório.

Verificando pelo aspecto da oneração do tempo e de recursos da Gestão Pública, este tipo de problema tem se demonstrado cada vez mais constante, uma vez que a pandemia tornou o mercado brasileiro muito instável, e com constantes mudanças nas estratégias das empresas, uma vez que estas trabalham para poder ainda continuar fornecendo seus produtos e serviços para a Administração Pública, mesmo com a constante variação dos custos dos insumos de produção, causando nos processos licitatórios mais morosidade, prejudicando a celeridade das aquisições governamentais.

Os servidores e militares que atuam em licitações e contratos não possuem muito controle sobre este tipo de problema, porém, estes podem alertar os licitantes no momento da sessão pública que os preços praticados no certame terão validade de doze meses, e o não cumprimento de suas obrigações com a instituição púbica poderão acarretar em sanções previstas em legislação (RODRIGUES, 2021).

Umas das problemáticas encontradas pelos órgãos para a formação de preços foi justamente na relação entre demanda e oferta de produtos e serviços. Produtos e serviços que não tinham alta demanda passaram a ter alta procura por parte das instituições públicas, e a oferta dos mesmos não previa tão grande demanda em tão curto período. Por sua vez, os insumos para fabricação destes tipos de manufaturas em sua maioria vêm em grande parte de fora, provocando uma grande variação cambial, devido ao aumento da procura da moeda americana, visto que, o dólar é usado como moeda de troca nas transações internacionais, fazendo com que os fabricantes buscassem as casas cambiais para compra de grande montante da moeda norte-americana para aquisição de insumos para a produção de manufaturas que atendessem o Poder Público.

Diante disso, quando as instituições públicas faziam o uso de ferramentas administrativas para a formação de preços, estas não previam tal situação fazendo com que grande parte de itens de pregões eletrônicos ficassem sem proposta inicial, ou com preços acima do máximo estimado(NÓBREGA; CARMELO; TORRES, 2020).

3 METODOLOGIA

A metodologia utilizada foi quantitativa, pois procura verificar por meio de Atas disponíveis no site do ComprasNet dos itens de pregões eletrônicos que não foram adjudicados, e comparativa, pois avalia seus resultados com anos anteriores.

Para Mattar (2001), a pesquisa quantitativa procura a legitimação das suposições por meio do emprego de informações estruturadas, estatísticas, com investigação de um amplo número de circunstâncias representativas, indicando um caminho final para o trabalho. Ela numera as informações e difunde a apuração da amostragem para os interessados.

Segundo Fachin (2001) o método comparativo se deriva em averiguar acontecimentos ou circunstâncias e esclarece-los de acordo suas correspondências e suas distinções. Possibilita a pesquisa de dados verificáveis e a percepção de equivalências e discordâncias de elementos frequentes, abstratos e gerais, proporcionando averiguações de particularidade indireta.

Os objetivos da pesquisa são descritivos, pois é um assunto já bastante conhecido, porém, procura-se aplicar uma técnica de pesquisa documental para poder entender o que ocorreu com as compras públicas na modalidade pregão eletrônico, no período da pandemia da Covid-19.

O objetivo da Pesquisa Descritiva é elucidar de modo abrangedor uma temática já pesquisada por alguém. Seu propósito principal é esclarecer o instrumento de pesquisa e produzir novos fundamentos com base em uma abrangente dimensão de informações literárias e deliberações adquiridas fundamentadas em outras investigações (GIL, 1999; CERVO; BERVIAN, 2002). A Pesquisa Documental é constituída de elementos que até o presente momento têm potencial para serem confeccionados de acordo com os propósitos da averiguação (GIL, 2010).

A amostra dos dados foi obtida em consultas públicas nas Atas de Pregão Eletrônico de 2018 a 2021 do Centro de Intendência da Marinha em Ladário.

Os dados foram analisados por estatística descritiva.Este tipo de análise é condizente com o tipo de pesquisa quantitativa, cuja característica principal se faz pelo uso da mensuração, tanto nas particularidades de recolhimento de dados quanto na manipulação dos mesmos por meio de procedimentos de recenseamento (RICHARDSON, 1999).        

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

As informações contidas na Tabela 1 exibem os dados coletados no site www.comprasnet.gov.br, da UASG 786810, Centro de Intendência da Marinha em Ladário, referente as Atas do Pregões Eletrônicos ocorridos nos anos de 2018, 2019, 2020, e os últimos de 2021 até a data da pesquisa, apresentados na Tabela a seguir.

Tabela 1. Atas de pregões eletrônicos registrados
Tipos de aquisições Quant. editais Anos Quant. de itens Quant. itens cancelados Percentual de Perda Valor dos Editais Contratado
Mobiliário 3 2018, 2019, 2020 1139 207 18,17% R$ 16.160.637,54
Informática 2 2018, 2020 410 82 20,00% R$ 8.023.023,67
Representação 2 2018, 2019 221 27 12,22% R$ 548.461,12
Cama, Mesa, Banho, Copa, Cozinha e Material Esportivo 1 2019 418 69 16,51% R$ 782.604,03
Gases engarrafados 3 2018, 2019, 2020 155 41 26,45% R$ 1.603.991,66
Pintura Marítima 1 2018 182 16 8,79% R$ 605.560,38
Cestas Básicas 3 2018, 2019, 2021 92 0 0,00% R$ 328.765,00
Expediente e Limpeza 2 2018, 2020 986 32 3,25% R$ 2.295.814,93
Controle de Avarias 1 2020 344 149 43,31% R$ 2.996.790,27
Totais 3947 623 15,78% R$ 33.345.648,60
Fonte: coleta de dados (2021).

Apesar de anos anteriores apresentarem problemas em pregões referentes a pesquisa inicial de mercado, em 2020, o processo licitatório que mais foi atingido pela questão da Covid-19 já na etapa da sessão pública, foi o pregão eletrônico 14/2020, da UASG 786810, visto que, os itens são de aquisição específica para Controle de Avarias em Navios da Marinha do Brasil, e que exigem que o servidor no momento em que for efetuar a pesquisa de mercado informe ao fornecedor que seu preço deve incluir os custos de frete e tributos que venham onerar o preço do produto final.

Entretanto, no momento em que foi feita a pesquisa de mercado, a mesma não foi elaborada considerado o aumento dos preços dos insumos e matérias-primas para a produção das manufaturas das empresas durante o período da pandemia. Diante disso, devido à grande parte dos insumos serem adquiridos em dólar, e frente a desvalorização do Real ao Dólar, as instituições empresariais não conseguiram atribuir preços inferiores ao máximo estimado na intenção de registro de preço do pregão em questão.

A Gestão Pública defronta-se uma situação fora do comum: a de consentir em indenizar por custos bastante superiores aos de valores habituais, em conformidade com a atual situação das organizações empresariais, especialmente quando em comparação com as obtenções efetuadas em anos anteriores. De outra forma, não só os gestores públicos, mas também os de instituições particulares vivenciam estes acontecimentos. Entretanto, para que seja aceitável uma pesquisa de mercado com preços superiores, o servidor deverá justificar no processo licitatório o motivo que o levou a inserir custos superiores aos que se encontram nos registros de ferramentas como Painel de Preços e o Banco de Preços.

A variação nos custos dos itens de licitação constitui em todas as ocasiões a que proporciona maior obstáculo para a obtenção dos bens e serviços, devido a razões tais como a quantidade, o frete, os tributos, a metodologia e a estratégia de fornecimento dos itens a serem supridos, o custo da localidade do serviço, os maquinários e as equipagens, depreciação e amplitude de fabricação.

Com isso, verificamos que além da excessiva burocracia exigida pelos órgãos regulamentadores de certames públicos na questão da formação de preço, há também a questão do oportunismo por parte dos licitantes, que enxergam uma circunstância favorável em se criar sobrepreços diante da urgência do Estado em suprir as necessidades das intuições públicas no momento atual de pandemia. Diante disso, o administrador deve verificar toda e qualquer solicitação dos licitantes no questionamento de preços, procurando justificar qualquer alteração junto aos agentes de regulação de processos licitatórios (NÓBREGA; CARMELO; TORRES, 2020).

As averiguações dos custos são relevantes instrumentos para definir a discordância dos dados no relacionamento entre o servidor público e os órgãos governamentais, no entanto, o padrão habitual de formação do custo presume um relacionamento consolidado e presumível da oferta e da demanda, suprimindo as inumeráveis particularidades abrangidas. No entanto, a pandemia causada pelo coronavírus atuou nas associações de mercado fazendo com que permanecessem ainda mais evidentes os sobrepreços, promovendo relevância para os questionamentos que historicamente não eram notados pelos agentes responsáveis pelo contrato e pela fiscalização.

Desse modo, com as radicais modificações do mercado, verifica-se potencialmente improvável ocorrer uma integral solução da adversidade da informação que abrange o preço, o que dificulta o processo de fiscalização das obtenções realizadas no decorrer da pandemia.

Dessa maneira, a pesquisa de preços utilizando as ferramentas habituais do governo federal nas contratações públicas não aparenta ser omecanismo eficaz para resolução de questionamento dos dados da contratação. A resolução de questionamentos de dados na contratação fundamentada na pesquisa de preços pode indicar de forma distorcida o relacionamento entre licitantes, agentes de contratação e órgãos de fiscalização (NÓBREGA; CARMELO; TORRES, 2020).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa apresentou os resultados de consultas em Atas de Pregões Eletrônicos registradas no período da pandemia da Covid-19. Optou-se por esta problemáticas devidos aos inúmeros pedidos de reequilibro financeiro enviados aos órgãos públicos no intervalo de tempo em questão. Então através de dados públicos conforme pesquisado e demonstrado, procurou-se verificar se no momento da sessão pública os licitantes teriam dificuldades em firmar compromisso com os órgãos públicos. Pelo estudo apresentado a pesquisa de mercado deve levar em consideração os aspectos regionais de cada cidade onde está sendo licitado os bens e serviços, tendo em vista que as empresas que participam dos certames públicos em muitas vezes pertencem a outras cidades do país.

A pesquisa demostra que os licitantes encontram dificuldades em oferecer propostas baseadas somente nos preços apresentados pelas ferramentas de trabalho dos órgãos públicos, diante disso, sugere-se por uma pesquisa na base de notas fiscais eletrônicas brasileira, condicionada a data das notas fiscais estarem registradas no período de até um ano antes da data de publicação do edital, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021.

Uma outra solução seria ao invés de existir uma pesquisa de mercado por parte do agente público, existisse um módulo no próprio ComprasNet, que permitisse um “pré-pregão”, em que os licitantes lançassem seus preços máximos estimados nos itens de pregões eletrônicos, e após isso, o próprio sistema fizesse uma média de preços baseado em regras estimadas pela própria instituição responsável pelo processo licitatório. Entretanto, teria que se criar normatizações para orientar e auxiliar o pregoeiro a evitar sobrepreços para a Administração Pública.

A pesquisa quantitativa deste estudo serve para demonstrar se os dados devidamente analisados nos processos licitatórios em questão orientam os órgãos públicos para que verifiquem em suas licitações, se os preços das pesquisas de mercado de seus pregões eletrônicos atendem as necessidades da Administração e das empresas participantes do certame, para que os preços não sejam inexequíveis por parte do licitante, nem tenham sobrepreço para a Gestão Pública.

Há limitações do presente estudo visto que se baseia somente em dados públicos e com acesso para os interessados.

Para futuras pesquisas sugere-se a busca de autorização para publicação de dados de empresas que tenham enviado aos órgãos públicos pedidos de reequilibro financeiro devido a dificuldades encontradas para se manter os preços registrados em Atas de pregões eletrônicos baseados em SRP, complementando com entrevistas aos pregoeiros procurando verificar as dificuldades encontradas pelos mesmos.

A consulta de preços, parte primordial que constitui a licitação, e, em grande proporção para além disso, usufrui da atribuição de estimar o preço intermediário que qualquer produto ou serviço está valendo na praça e pelo qual a Gerência Pública está propensa a remunerar. Em grande parte, o desfecho do processo licitatório depende desta fase, pois se a pesquisa for executada de forma satisfatória, o esforço da Administração Pública terá como resultado uma licitação com êxito, se não, será ineficaz, e com prejuízo de tempo e de dinheiro da organização pública. Sua missão é certificar que a autoridade pública comprove o preço efetivo do bem ou do patrimônio para um considerado compromisso, de maneira que o custo de se remunerar seja justificado e esteja compatível com o preço praticado na praça (JUNIOR, 2020). Diante disso, a pesquisa em questão tem importância para a gestão pública, pois procura verificar eventuais dificuldades dos agentes públicos na formação de preços e na pesquisa de mercado, e oferece sugestões para esse tipo de processo.

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