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[1] Constituição Federal--Drlukasnickel (discussão) 11h56min de 21 de novembro de 2014 (UTC)
é considerada a lei fundamental de uma Nação, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias; em síntese, É O CONJUNTO DE NORMAS QUE ORGANIZA OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO.
Forma: um complexo de normas Conteúdo: a conduta humana motivada das relações sociais Finalidade: a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade Causa Criadora: o poder que emana do povo CONJUNTO DE VALORES: A Constituição não pode ser compreendida e interpretada, se não tivermos em mente essa estrutura, considerada como conexão de sentido, como é tudo aquilo que a integra. Origens: O Brasil já teve 7 constituições, incluindo a atual de 1988.
CF 1824 - Autocrática: Liberal – Governo Monárquico: vitalício e hereditário Estado Unitário: províncias sem autonomia; 4 poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário e Moderador (Soberano); O controle de constitucionalidade era feito pelo próprio Legislativo; União da Igreja com o Estado, sob o catolicismo. “a Constituição da Mandioca”.
CF 1891 - Democrática: Liberal - Governo Republicano - Presidencialista Federalista: autonomia de Estados e Municípios. Introduziu o controle de constitucionalidade pela via difusa, inspirado no sistema jurisprudencial americano. Separou o Estado da Igreja.
CF 1934 - Democrática: Liberal-Social - Governo Republicano – Presidencialista Federalista: autonomia moderada. Manteve o controle de constitucionalidade difuso e introduziu a representação interventiva.
CF 1937 - Ditatorial: Liberal-Social - Governo Republicano – Presidencialista (Ditador) Federalista: autonomia restrita. Legislação trabalhista. Constituição semântica, de fachada. Também conhecida como “a Polaca”
CF 1946 - Democrática: Social-Liberal - Governo Republicano – Presidencialista Federalista: ampla autonomia - Estado Intervencionista (Emenda Parlamentarista/1961; Plebiscito/1963 - Presidencialismo; Golpe Militar/1964 – Início da Ditadura. Controle de constitucionalidade difuso e concentrado, este introduzido pela EC nº 16/65.
CF 1967 - Ditatorial: Social-Liberal - Governo Republicano – Presidencialista (Ditador) Federalista: autonomia restrita - Ato Institucional nº 5 / 1969 – uma verdadeira carta constitucional: 217 artigos aprofundando a Ditadura: autorizou o banimento; prisão perpétua e pena de morte; supressão do mandado de segurança e do hábeas corpus; suspensão da vitaliciedade e inamovibilidade dos magistrados; cassação nos 3 poderes. Manteve o controle de constitucionalidade pela via difusa e concentrada.
CF 1988 - Democrática: Social-Liberal-Social - Governo Republicano – Presidencialista Federalista: ampla autonomia - Direitos e garantias individuais: mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, hábeas data, proteção dos direitos difusos e coletivos; Aprovada com 315 artigos, 946 incisos, dependendo ainda de 200 leis integradoras. Fase atual: Neoliberalismo e desconstitucionalização dos direitos sociais. Considerada “Constituição Cidadã”.
- ↑ Direito Constitucional