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Atos Processuais Públicos
No ordenamento jurídico brasileiro, conforme o Código de Processo Cível, em seu art. 155,os atos processuais são públicos. No entanto, esse direito, limita-se as partes e seus procuradores, nos termos da primeira parte do parágrafo único do referido artigo, in verbis:
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Outrossim, o dispositivo processual civilista trás algumas exceções quando os atos deverão tramitar em segredo de justiça, nos incisos I e II do art. 155 do CPC, vejamos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Referências:
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm