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Departamento Nacional do Café[editar | editar código-fonte]

Oswaldo Aranha visita a Feira de Amostras no Departamento Nacional do Café, 1933. Rio de Janeiro (RJ).

O Departamento Nacional do Café foi criado no dia 10 de fevereiro de 1933, através do Decreto nº 22.452[1]. Ele substituiu o Conselho Nacional do Café (CNC), órgão que já estava sendo considerado excessivamente comprometido com os interesses locais dos estados produtores (São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Espírito Santo e Rio de Janeiro).  

Atribuições e funcionamento[editar | editar código-fonte]

O departamento nacional do café era uma autarquia federal, ou seja, um tipo de entidade da administração pública indireta criada por meio de uma lei com a finalidade de executar uma atribuição específica, e era vinculado ao Ministério da Fazenda.

Competia ao departamento dirigir e superintender os negócios de café, nos termos do art. 11 § 3º, do decreto n. 20.003[2], de 16 de maio do 1931.  Ele precisava dar continuidade aos serviços que antes eram de responsabilidade do Conselho Nacional do Café e também observar as instruções e decisões dos institutos e associações de café existentes no país, como fiscalizador.  Seu programa abrangia a aquisição, a armazenagem e o escoamento do café, além de impor limitações ao plantio. Cabia ao departamento também receber as instalações do extinto Conselho Nacional do Café.

A direção do departamento era exercida por três diretores, livremente nomeados pelo governo federal, que agiam sob a supervisão do Ministério da Fazenda. O mineiro Alcides Lins, fez parte da diretoria do Departamento Nacional do Café, logo que deixou o cargo de prefeito de Belo Horizonte.

Cartão postal comemorativo da Grande Exposição de Curitiba do Departamento Nacional do Café, de 1942, ilustrado com a fotografia do Presidente Getúlio Vargas tomando café e a frase: "Em nenhuma fase de sua história teve o café defensor mais vigilante".

O órgão teve como alguns de seus presidentes, Luís de Toledo Piza Sobrinho (1936-1937); Fernando de Sousa Costa, simpatizante de Getúlio Vargas (1937); Jaime Fernandes Guedes (1937 – 1944); Ovídio de Abreu (1944-1946).

Política cafeeira[editar | editar código-fonte]

Em novembro de 1937 o Departamento Nacional do Café decidiu deixar de lado a política de manutenção do mercado, baixando os preços do produto e reduzindo os impostos de exportação, visando a tornar o café brasileiro mais competitivo no exterior. Isso porque o cenário era de queda das exportações brasileiras e a continuação da queima de sacas de café. Foram medidas bem-sucedidas e nos anos seguintes, 1938 e 1939, o país já aumentava sua participação no mercado mundial.

Café. Departamento Nacional do Café, Rio de Janeiro. Campanha da boa bebida.

Quando Vargas decretou o Estado Novo em novembro de 1937, a atuação do DNC passou a depender mais diretamente do Ministério da Fazenda. Além disso, houve uma crescente participação do Ministério das Relações Exteriores no tocante à exportação do café.

Durante a Segunda Guerra Mundial a orientação do DNC ficou muito presa em relação à exportação do café. Isso porquê nesse período os Estados Unidos eram um mercado consumidor de peso para o produto. Depois do Acordo Interamericano do Café (onde os EUA tinham maioria dos votos) e dos Estados Unidos entrarem no conflito, o governo norte-americano estabeleceu tabelas de preços para o café e diversos outros produtos. Tais fatos prenderam a atuação do Departamento Nacional do Café aos rumos seguidos pela política econômica dos Estados Unidos.

Extinção[editar | editar código-fonte]

O DNC foi extinto em 15 de março de 1946, já no governo do general Eurico Gaspar Dutra, através do Decreto-Lei nº 9.068[3]. O decreto fixou para 30 de junho de 1946 o término do órgão, e iniciar-se-ia desde essa data a liquidação do mesmo.  

Mais tarde, em 6 de setembro, foi criada a Divisão da Economia Cafeeira (DEC), no âmbito do Ministério da Fazenda, por intermédio do Decreto-Lei nº 9.784[4]. Essa divisão absorveu parte das funções do Departamento Nacional do Café, e a ela passou a competir a direção e a superintendência da política econômica do café.

  1. «Portal da Câmara dos Deputados». www2.camara.leg.br. Consultado em 24 de junho de 2019 
  2. «Portal da Câmara dos Deputados». www2.camara.leg.br. Consultado em 24 de junho de 2019 
  3. «Portal da Câmara dos Deputados». www2.camara.leg.br. Consultado em 24 de junho de 2019 
  4. «Decreto-lei 9784/46 | Decreto-lei nº 9.784, de 6 de setembro de 1946, Presidência da Republica». Jusbrasil. Consultado em 24 de junho de 2019 

BRASIL. DECRETO-LEI Nº 9.068, DE 15 DE MARÇO DE 1946. Dispõe sobre a extinção do Departamento Nacional do Café e dá outras providências. Rio de Janeiro, 15 de março de 1946; 125º da Independência e 58º da República. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-9068-15-marco-1946-416873-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em 12 de junho de 2019.


BRASIL. Decreto-lei nº 9.784, de 6 de setembro de 1946. Cria no Ministério da Fazenda uma Divisão da Economia Cafeeira e dá outras providências. Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República. Disponível em: <https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/126345/decreto-lei-9784-46>. Acesso em 12 de junho de 2019.


BRASIL. Decreto nº 22.452, de 10 de Fevereiro de 1933. Crêa o Departamento Nacional do Café e extingue o Conselho Nacional do Café, e dá outras providencias.  Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-22452-10-fevereiro-1933-514936-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em 11 de junho de 2019.


BRASIL. Decreto nº 20.003, de 16 de Maio de 1931. Regulamenta e modifica em parte as disposições contidas no decreto n. 19.688, de 11 de fevereiro de 1931. Rio de Janeiro, 16 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-20003-16-maio-1931-514660-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em 11 de junho de 2019.


BRASIL. LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Senado Federal, 18 de abril de 1991. 170° da Independência e 103° da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm>. Acesso em 12 de junho de 2019.


CARONE, E. Estado; CONSULT. MAGALHÃES, B.; CURRIC. BIOG.; INST. BRAS. CAFÉ.


GUEDES, Jaime Fernandes - CPDOC». CPDOC - Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil. Consultado em 11 de junho de 2019


INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFE (IBC) - CPDOC». CPDOC - Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil. Consultado em 11 de junho de 2019


Luís de Toledo Piza Sobrinho - CPDOC». CPDOC - Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil. Consultado em 11 de junho de 2019