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Usuário(a):Eli Chaves/Testes

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POLIPATRÍDIA - SITUAÇÕES DE FRONTEIRA


Eli do Canto Chaves



RESUMO A proposta deste artigo é contribuir para a discussão sobre a incidência de dupla nacionalidade nas regiões de fronteira do Brasil e os demais países da América do Sul, embora o desenvolvimento deste trabalho se dê na Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul, poderá despertar a atenção das autoridades em função do constante crescimento de cidadãos nacionais polipatrídias, formando um contingente de milhares de pessoas somente nas cidades de Sant’Ana do Livramento e Rivera. Fato importante no trabalho é a releitura dos acórdãos editados pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pesquisas de doutrina e divulgações de internet. Na abordagem principal, se sobrepõe as implicações da Emenda Constitucional de Revisão 03/94, que criou inúmeras dificuldades aos brasileiros nascidos no exterior e em especial as vinte e seis crianças que obtiveram um diferencial por conta de falta de atendimento na maternidade pública no período de 07 a 15 de novembro de 2006. É visível a necessidade de uma revisão dos procedimentos executados para a concretização dos registros públicos dos brasileiros que nascem no exterior, considerando a legislação em vigor, tendo em vista que prosseguindo nessa direção, estamos formando um grande contingente de pessoas possuidoras de dupla nacionalidade, como esta demonstrado nesse trabalho.

Palavras-chave: Fronteira - Nacionalidade – Polipatrídia

CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

Ao abordarmos uma situação inusitada e peculiar de uma região do sul do Brasil, especificamente na fronteira oeste do Rio Grande do Sul, no município de Sant’Ana do Livramento, separada por uma linha imaginária com a cidade de Rivera, capital do Departamento de mesmo nome da República Oriental do Uruguai. Pretendemos com este artigo, avançar no entendimento das condições legais impostas por dois Estados ao brasileiro que adquire a condição de Polipatrídia, ao nascer em solo uruguaio, e ao mesmo tempo, obter a condição de nacional em função de ser filho de mãe ou pai brasileiro, e também alertar as autoridades para a formação de uma população privilegiada, com poderes legais a elas conferidos em razão da nacionalidade e em condições de intervir na condição social e política nas duas cidades fronteiriças, devido à atual e futura concentração populacional. Muito já foi discutido e publicado sobre as situações que envolvem o nascimento de brasileiros no exterior, e os seus desdobramentos legais previstos na CF/88, Art. 12, texto original, e suas emendas, de revisão e a atual Emenda Constitucional n. 54/07, portanto o tema requer muita atenção em sua análise, tendo em vista que o legislador procurou estabelecer e refazer as normas para que acolhessem os nascidos, filhos de mãe ou pai brasileiros que estando no estrangeiro e não a serviço do Estado, obtivessem garantias e reconhecimento como brasileiro nato. O caso em questão leva em consideração a situação praticada na fronteira entre dois Estados, de um lado o(a) brasileiro(a) e do outro o oriental, entre eles uma avenida os separa, o intercâmbio é fraterno, social, cultural e econômico, e, se reflete no crescimento desta população, futuros possuidores de dupla nacionalidade, carinhosamente chamados de “doble-chapa” detentores de direitos e obrigações em ambos os países.

 Inicialmente, constatamos em vigor a Lei n. 818 de 18 de setembro de 1949, “Regula a aquisição, a perda e a requisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos”, com inclusões de artigos e parágrafos pelas leis n.3.192, de 04 de julho de 1957, n. 5.145, de 20 de outubro de 1966 e 6.014, de 27de dezembro de 1966, Lei n. 6.015 de 31 de dezembro de 1973, Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências e a Constituição Federal que desde 1988, o artigo 12, I, “c”, com retrocesso e avanço, pelo que faremos a sua verificação:

A redação do artigo 12, inciso I. Alínea “c” da Constituição Federal de 1988:

São brasileiros natos:

Texto original de 1988:

Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.



Texto alterado pela ECR 03/1994: Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.

Texto alterado pela EC 54/2007: Atual, CF/88, Art.12, I “C”: os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.


OCORRÊNCIAS DE DUPLA NACIONALIDADE, “DOBLE-CHAPA”.

As possibilidades que vamos apresentar a seguir fazem parte do costume da população de formar famílias entre pessoas de ambos os lados da fronteira, criando assim as condições para a binacionalidade em razão do critério de aquisição, ius solis, adotado em ambos os países e também em razão do segundo critério adotado que é o ius sanguinis, garantindo a naturalidade aos nascimentos em ambos os Estados, vejamos:

• Pai brasileiro, mãe uruguaia, reciprocamente, filho nasce em Sant’Ana do Livramento - RS, Brasil, situação: brasileiro nato e uruguaio nato; • Pai brasileiro, mãe uruguaia, reciprocamente, filho nasce em Rivera, República oriental do Uruguai, situação: uruguaio nato e brasileiro nato; • Pai brasileiro, mãe brasileira, filho nasce em Rivera, República Oriental do Uruguai, situação: uruguaio nato, brasileiro nato; • Pai uruguaio, mãe uruguaia, filho nasce em Sant’Ana do Livramento - RS, Brasil, situação: brasileiro nato e uruguaio nato.

Diante das possibilidades apresentadas, passaremos a enfocar o caso divulgado na imprensa nacional e internacional de nascimentos de brasileiros, realizados entre os dias 07 e 15 de novembro de 2006, no Hospital Departamental de Rivera, filhos de pai ou mãe brasileiros que em decorrência da suspensão do atendimento no parto pelos Médicos Obstetras que atendiam pelo Sistema Único de Saúde – SUS e em convênio da Prefeitura Municipal de Sant’Ana do Livramento – RS, e o Hospital Santa Casa de Misericórdia. Nacionalidade pode ser definida com o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por conseqüência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações (LENZA, 2009.p.769).


O critério ius solis é utilizado para a designação de natural na República Oriental do Uruguai, conforme o Art.74 de sua Constituição Federal que prevê: “Ciudadanos naturales son todos los hombres y mujeres nacidos em qualquier punto del território de la República. Son también cuidadanos naturales los hijos de padre o madre orientales, cualquiera haya sido el lugar de nacimiento, por el hecho de avecinar-se a el país e inscribirse en el Registro Cívico”. Diante do texto constitucional uruguaio, fica comprovado o critério adotado para aceitar os seus naturais, mesmo contendo a condição de residência e registro, nesse caso para os cidadãos da fronteira que possuem familiares com residência fixa nos dois lados da fronteira é uma das exigências que facilmente será cumprida. Augusto Zimmermann afirma: “... A pluralidade de legislações pode gerar o caso de Polipatrídia, redundante no fato de um indivíduo ser nacional de dois ou mais Países. Inúmeras causas geram a polipatrídia, assim como surgem vários problemas advindos desta situação, tais como os casos de serviço militar e proteção diplomática. O ideal, portanto, é que o indivíduo tenha apenas uma, e não mais de que uma nacionalidade” Conforme já relatamos, os casos de dupla nacionalidade são comuns em nossa fronteira, é consistente que também se afirme: uma importante parte da população pode e esta influenciando nos destinos políticos, econômicos e sociais nas duas comunidades, havendo um caso recente de um cidadão de dupla nacionalidade eleito para o legislativo Santanense, tendo o apoio da comunidade “doble-chapa”. Canotilho nos contempla, “... só o povo entendido como um sujeito constituído por pessoas (mulheres e homens) pode decidir ou deliberar sobre a conformação de sua ordem político-social” O fato em especial que estamos enfocando, avalia situação de concessão de registros civil aos nascimentos de brasileiros no exterior, em especial na cidade de Rivera, no período de 07 a 15 de Novembro de 2006, em base na CF/88, na Lei n. 818/1949, Lei n. 6015/73, ECR 03/94, e provimentos legais efetivados já sob a vigência da EC 54/07. Tendo o translado e as certidões como condição para realizar a opção pela nacionalidade brasileira, considerando-se que são residentes no território nacional. Nesse aspecto há disponível vasta doutrina e acórdão do STF, o que nos possibilita uma reflexão acerca do termo “em qualquer tempo”, sendo fundamental a contribuição dada pelos operadores do Direito. O artigo de Wanderson Bezerra de Azevedo, focalizando a EC n.54/2007, indica a posição legal: “... a opção pela nacionalidade é um ato jurídico de direito personalíssimo”. É que exige a manifestação de vontade, e por isso não pode ser solicitada antes de o interessado ter atingido a maioridade civil (18 anos) ou ser emancipado, sendo vedada qualquer forma de representação ou assistência, seja pelos pais ou outro responsável. Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, ao citarem ensinamentos de Pontes de Miranda, bem destacam que o ato da opção de nacionalidade não gera a própria nacionalidade, mas a sua definitividade. Dessa forma, o que a opção faz é conservar os efeitos da nacionalidade ratificando-a. O Supremo tribunal Federal reconheceu que os menores de 18 anos nascidos fora do território nacional, vindo a residir no país, são brasileiros natos, inclusive com direito de ocupar todos os cargos privativos previstos pela CF/88, e ao registro provisório disposto na Lei 6015 (Art.32, § 2º), no entanto, depois de atingidos os 18 anos previstos no código civil, a opção passava a constituir-se condição suspensiva da nacionalidade brasileira.

DO DIREITO A VIDA E A SAÚDE

O Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza em seu art.8º -“... É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e peri-natal”(...) . Em atenção à norma retornaremos ao caso dos vinte e seis (26) nascimentos realizados no estrangeiro em função do não atendimento pelos Médicos Obstetras em solo brasileiro. É considerável neste episódio a presença de pais e mães residentes nos assentamentos rurais, provenientes de diversas regiões do estado, mesmo alheios ao costume local na obtenção de dupla nacionalidade, efetivaram ambos os registros. Da totalidade dos nascidos no período de 07 a 15 de novembro de 2006. Dezessete (17) crianças foram registradas no Consulado do Brasil e vinte e uma (21) foram inscritas concomitantemente no registro Civil de Rivera, nos demais casos ainda não localizamos os registros de assentamento civil nas duas cidades. O fato a considerar resulta dos registros de nascimentos em conformidade com a CF/88 e ECR 03/94 e realizados no Consulado Brasileiro em Rivera. Na Certidão de Registro de Nascimento de numero 01, de uma das crianças (LMT), consta como observação no documento emitido:

“A confirmação da nacionalidade está sujeita a (1) residência do registro no território nacional e (2) opção, em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira perante Juiz Federal” o que resulta em um translado de nascimento, ação civil, sentença e requerimento deferido pelo Juiz do Foro Estadual desta comarca com registro no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e dos Registros Especiais, livro “E”, contendo também uma ressalva: 

“... Esta Certidão somente valerá como prova de nacionalidade brasileira até os dezoito (18) anos de idade, quando o interessado poderá optar definitivamente pela nacionalidade brasileira, perante Juiz Federal”. Podemos concluir que: existe mais de uma alternativa para o cumprimento das exigências legais nos registros dos brasileiros nascidos em Rivera, onde se inclui a apresentação de documentos pessoais do pai ou mãe, da Declaração de Nascimento para a expedição da Certidão de Registro de nascimento pelo Consulado do Brasil, expediente processual no fórum estadual e finalmente o registro no Ofício do Registro Civil, de Sant’Ana do Livramento, extrapolando o que é exigido quando o nascimento se dá em solo brasileiro, nesse caso são necessários ao pedido de certidão a apresentação dos documentos pessoais do pai ou mãe, atestado de nascimento e a presença de testemunhas, já existe em alguns municípios o registro on line, no próprio local de nascimento. Um fato marcante nos nascimentos ocorridos no período em análise é a incidência de pais trabalhadores rurais, alheios aos costumes e a integração comum da fronteira, fato amplamente divulgado pela mídia na época, sendo oriundos de famílias constituídas no Movimento Sem Terra, mesmo assentadas, seguidamente verificamos notícias de abandono e/ou vendas de seus lotes, e de separação dos pais e as vezes com o retorno à suas cidades de origem, o que realmente preocupa nessa situação é a possibilidade de que por erro ou ignorância, os brasileiros nascidos em Rivera, não realizem a confirmação da opção a partir dos dezoito anos (18) de que trata a norma legal, vindo a constituir-se em: “condição suspensiva da nacionalidade brasileira”, avista do tema, incluiremos o julgamento do Ministro Carlos Veloso do Supremo Tribunal Federal. “... vindo o nascido no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade à manifestação da vontade do interessado, vale dizer, à opção pela nacionalidade brasileira, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada à opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira”.


De fato a condição de brasileiro nato é indiscutível, como também é visível o prejuízo causado às mães e parte das vinte e seis (26) crianças nascidas em solo uruguaio.

Inicialmente, em razão da condição do acompanhamento na gestação, pela escolha do profissional médico, do local em que seria realizado o seu parto e no momento de ser assistida, subitamente é transportada de ambulância para que este seja realizado em outro país, por equipes médicas estrangeiras, sem nenhum contato anterior com a paciente, ocasionalmente com a ocorrência de riscos a integridade física, moral e psicológica, é inegável a existência de fato jurídico advindo da quebra da confiança estabelecida entre a parturiente, seu médico e os órgãos responsáveis pela maternidade pública na cidade de Sant’Ana do Livramento, reconhecendo entretanto que a solução encontrada pelos  responsáveis levou em consideração o nascimento de uma nova vida e o atendimento clínico das parturientes.

Notória é também a situação de prejuízo eleitoral do menor de dezoito anos (18), portador de nacionalidade potestativa, nessa condição, e com clara afronta ao art.3º e 53º da Lei n.8069/1990-ECA, verificamos que: conforme o Ofício-Circular CREcad n.14/03, ato editado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul é necessário junto com a apresentação da cédula de identidade o registro em ofício de sentença exarada, pela Justiça Federal que homologou a opção pela nacionalidade brasileira com base no Processo ”CONSUL 12003” , não poderá o menor, solicitar o registro no cartório eleitoral aos dezesseis anos (16), com o objetivo de obter o título eleitoral. Sendo necessário que: ao completar dezoito anos (18) de posse da Certidão de Registro de Nascimento, em situação de nacionalidade potestativa, venha por livre iniciativa requerer em juízo a opção de nacionalidade definitiva e após a obtenção, realizar o registro civil da sentença exarada pela Justiça Federal com a homologação da opção pela nacionalidade brasileira. Finalmente, de posse do novo documento “Certidão de Opção de Nacionalidade”, emitido pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais (cartório), retornar à junta eleitoral para solicitar a inscrição, garantindo a si o direito à igualdade, previsto no art.5º da CF/88.

SITUAÇÕES DE FRONTEIRA

O legislador com a edição da Emenda Constitucional n.º 54/07, reparou a violação do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual se constitui em dos uns pilares fundamentais da CF/88 (art.1º,III), retornando a possibilidade de registro de brasileiro nascido no exterior em repartição brasileira competente, extensível pela introdução do art.95 do ADCT, oportunizando a todos os que nasceram entre 08 de junho de 1994 e 20 de setembro de 2007, disporem também das repartições diplomáticas ou consulares e mesmo nos ofício de registro (cartório), para tal é necessário a observância das normas vigentes, por um lado se o registro é realizado na repartição brasileira competente, a pessoa é brasileira nata. Entretanto se for realizado diretamente no ofício de registro, impõe-se a realização de translado do assento lavrado pela autoridade estrangeira, previsto na Lei n.6015/73, art.º32, permanecendo as condições de residência e opção após a maioridade. Destarte, já em segunda alternativa de registro, cabe analisar a situação peculiar e que justifica este artigo como ”situações de fronteira”, verificada através de cópia de documento emitido pelo Ofício do Registro Civil da Comarca de Sant’Ana do Livramento, realizado a partir do translado de um documento estrangeiro, nesse caso a Declaração de Nascimento, emitido nesse caso pelo Hospital Departamental de Rivera, registrado sob o número 1563 em 20 de novembro de 2006 e tendo realizado a transcrição das informações feita de forma integral do teor do documento, cumprirá ao oficial de registro público consignar ao final do translado o assento nos termos do art.12º, I, ”c” da CF/88, significando que o registrado detém a nacionalidade brasileira, independente de qualquer ato ou condição, fato que esta comprovado ao analisarmos a cópia da Sentença de Opção de Nacionalidade, processo n. 2007.71.06.000034-9/RS, Justiça Federal da 4ª Região, e também pela cópia da certidão de opção de nacionalidade emitida sob o n. 9.823 de 26 de novembro de 2007. Realizaremos a seguir a transcrição completada da sentença transitada em julgado como exemplo para análise, verificando a incidência da norma legal aplicada de forma diferente nos casos em estudo. SENTENÇA

Vistos etc. MALP, menor absolutamente incapaz, representado por sua mãe RLP, ajuizou perante este Juízo pedido de OPÇÃO DE NACIONALIDADE, com base no art.12, item I, letra “c” da Constituição Federal. Para amparar o pedido juntou documentos (fls. 04/11 e 18/19). Foi concedida AJG (fl.12) O Ministério Público Federal, à fl.14, opina pelo deferimento do pedido de opção de nacionalidade. Foi realizada diligência por intermédio de Oficial de Justiça a fim de verificar a efetiva residência do optante em território nacional, conforme a certidão exarada à fl.22, verso. O Ministério Público Federal, fl.24, reitera o parecer da fl. 14, opinando pelo deferimento do pedido de opção de nacionalidade. É o sucinto relatório. DECIDO. Para a obtenção da nacionalidade brasileira, a parte optante deve demonstrar a ocorrência de dois requisitos, quais sejam: filiação de pai ou mãe brasileira e residência no território nacional. Conforme se infere da documentação acostada, o requerente MALP nasceu na data de 09.11.2006, em Rivera/ROU, sendo filho de RLP, de nacionalidade brasileira (certidão de nascimento à fl.07 dos autos). A documentação inserta aos autos, complementada pela diligência certificada na fl.22, verso, demonstra que o optante reside no Pais. Estando preenchidos todos os requisitos apontados pela Lei nº 818/49, com a redação que lhe deu a Lei nº 5.145/66, e nos termos do art.12, item I, letra “c”, da Constituição Federal, há que se deferir o pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a presente opção de nacionalidade, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, transitada esta em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil competente, para a lavratura dos Termos de Opção de Nacionalidade de MALP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Santana do Livramento, 24 de agosto de 2007. Eis o que consideramos “situações de fronteira”: MALP, é uma das vinte e seis (26) crianças nascidas entre os dias 07 e 15 de novembro de 2006, realizou assento no setor de registro civil na Intendência Municipal de Rivera, Ata, n.1563 e Certificado 35874 no dia 20/11/06, comprovando que o brasileiro nascido no exterior em condições peculiares é um brasileiro nato e também pelos registros realizados em solo uruguaio é considerado um oriental nato, configurando claramente a dupla nacionalidade. Ad probationem, consta na cópia obtida da Certidão de Opção de Nacionalidade emitida pelo Ofício do Registro Civil (cartório), a citação do art.3º da Lei n. 818/49, com a redação que lhe deu a Lei n. 5.145/669 (texto da nova redação não localizado na Base da Legislação Federal do Brasil) conferindo o art. 3º na Lei:

“... A opção, a que se referem os arts. 1º, n. II, e 2º, (grifo nosso) constará do termo assinado pelo optante, ou seu procurador, no Registro Civil de nascimento. (Redação dada pela Lei n. 5.145, de 20/10/66)”, referindo-se ainda na mesma Lei, na redação ao art.1º, n. II, “... os filhos de brasileiro ou brasileiro, nascido no estrangeiro se os pais estiverem a serviço do Brasil, ou não o estando, se vierem residir no pais. Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela dentro em quatro anos”.      

OPÇÃO DE NACIONALIDADE, DETERMINANTES:

Ao recolhermos as decisões do Supremo Tribunal Federal, Ad cautelam é relevante determinarmos o alcance do termo “em qualquer tempo” previsto pela norma legal. O Ministro Sepúlveda Pertence, relator do caso Bálsamo, QUEST.ORD. EM AÇÃO CAUTELAR 70-0 RIO GRANDE DO SUL (D.J.12.03.2004), (2). Sob a Constituição de 1988, que passou a admitir a opção “em qualquer tempo” – antes e depois da ECR 3/94, que suprimiu também a exigência de que a residência no País fosse fixada antes da maioridade, altera-se o status do indivíduo entre a maioridade e a opção, essa, a opção – liberada do termo final ao qual anteriormente subordinada-, deixa de ter a eficácia resolutiva que, antes, se lhe emprestava, para ganhar – desde que a maioridade a faça possível – a eficácia de condição suspensiva da nacionalidade brasileira, sem prejuízo – como é próprio das condições suspensivas -, de gerar efeitos ex tunc, uma vez realizada. Ainda no relatório, (processo 2003.71.00.042537-5, 12ª Vara Federal de Porto Alegre-RS), (10). A nacionalidade brasileira de origem tem efeito imediato, isto quer dizer que o nascimento já é o fato gerador da nacionalidade. No entanto, está condicionada a dois eventos futuros: Fixação de residência no território nacional e opção a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. A opção é ato jurídico de direito personalíssimo, manifestada por meio de declaração unilateral de vontade (...). Em contribuição cita:“... Advindo a ECR/94, alterou-se corretamente a leitura da doutrina” completando citou: Nelson Jobim, relator da revisão constitucional de 1993, no que resultou a ECR 03/94”. “... A opção pode agora ser feita a qualquer tempo. Tal como nos regimes anteriores, até a maioridade, são brasileiros esses indivíduos. Entretanto, como a norma não estabelece mais prazo, podendo opção ser efetuada a qualquer tempo. Alcançada a maioridade essas pessoas passam a ser brasileiras sob condição suspensiva, isto é, depois de alcançada a maioridade brasileira, sua condição de brasileiro nato fica suspensa (...)”. No mesmo julgamento, já na condição de Ministro do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim, em questão de ordem e medida cautelar, aborda a nossa realidade local como gaúcho e conhecedor dos costumes de fronteira, “... Tínhamos o seguinte: o indivíduo era nacional-uruguaio na fronteira com SantAna do Livramento e Rivera tudo é uma confusão. Filho de brasileiro optava pela nacionalidade brasileira e a estrangeira não era reconhecida no Brasil, porque não havia a dupla nacionalidade”‘. Agora temos uma regra no § 4.º, Inciso II, alínea “a” que o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira não exclui a nacionalidade brasileira. Então, teríamos a dupla nacionalidade. Concluindo o Ministro Nelson Jobim afirma: configura-se a grande diferença nos casos de binacionalidade.

“... o reconhecimento de outra nacionalidade originária não impõe a perda da nacionalidade brasileira. É caso de binacionalidade consentida pelo nosso ordenamento jurídico” (SILVA, 1988, MORAES, 2000)  .

Cui prodest, com certeza na decisão adotada pelo magistrado federal o grande beneficiado é o menor incapaz, acolhido pelo art. 5.º, caput, da CF/88, consagra serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, mesmo que o brasileiro nascido em Rivera obtivesse uma nova nacionalidade, pelo que citamos a:

“Oração aos moços, de Rui arbosa, inspirado na lição secular de Aristóteles, devendo-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades” (LENZA, 2009, p.679)  .

Será relevante a situação criada pela decisão no foro estadual para aqueles brasileiros nascido em Rivera no ano de 2006, que ao atingirem a idade de dezesseis (16) anos, mesmos desobrigados são preteridos no alistamento eleitoral pelo fato de ser possuidor de nacionalidade potestativa, não possuindo as condições legais exigidas pela Justiça Eleitoral, para emissão do título eleitoral, confrontando a CF/88 em seu art.1º ”II”.

De pleno jure, “pode-se dizer que a cidadania se adquire com a obtenção da qualidade de eleitor, que documentalmente se manifesta na posse do título de eleitor válido” (SILVA, 1988, MORAES, 2000).

Ainda citando os autores José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes, “Não se pode confundir “cidadania” com “nacionalidade”. Ser cidadão é ter direitos políticos. Ter nacionalidade significa ser brasileiro nato ou naturalizado (CF, art.12). A nacionalidade é pressuposto da cidadania. Porém, nem todo o nacional é cidadão, porque nem todos têm direitos políticos, sendo os seus pressupostos: a) a capacidade civil e b) nacionalidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

  In terminis, ficou relevante que o reconhecimento de outra nacionalidade originária não impõe a perda da nacionalidade brasileira aos “doble-chapas”, o critério do ius solis como regra adotado pelo Brasil e pelo Uruguai cristaliza uma situação peculiar de fronteira que levada à apreciação na Justiça Estadual e Federal produzem resultados diferentes, de um lado existe a produção de uma CERTIDÃO e do outro uma CERTIDÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE, esta, por sentença de Juiz Federal torna a opção pela nacionalidade brasileira definitiva, garantido ao beneficiário, mesmo menor incapaz o pleno exercício de direitos e obrigações.

Diante das mudanças registradas no art.12, I ”c” da Constituição Federal de 1988, cabe ressaltar que estão registradas 9.823 pessoas no livro “E” até a data de 26/11/07 no Registro Civil de Sant’Ana do Livramento (termo número da Certidão de Opção de nacionalidade expedida para MALP), o que particularmente podemos chamar de um povo “doble-chapas” possuidores de direitos políticos, pressuposto para o exercício da cidadania. Cabe consignar que esse registro abriga os brasileiros nascidos no exterior, inúmeros em Rivera, República Oriental do Uruguai, podemos ainda somar ao contingente os orientais nascidos em Sant’Ana do Livramento, República Federativa do Brasil, temos, portanto de fato um povo que exerce duplamente a cidadania, influenciando em duas cidades, quiçá no Estado e no País. Por fim, cumpre referenciar a possibilidade de causa em litisconsórcio, momento em que os interessados possam requisitar ação de abuso de direito, em função de ausência de motivo legítimo dos profissionais de saúde, entidades e poder público, fato que, tem sido objeto de novos pronunciamentos da doutrina e que pretendemos tratar em uma nova oportunidade.

REFERÊNCIAS

BRASIL,Supremo Tribunal Federal http://www.stf.gov.br> Acórdão,acesso em 26 de abril de 2009, e RE 415.957/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Acesso em 20 maio 2009, Processo n. 2002.71.05.007140-4 TRF 4º Região, Acesso em 16 abril 2009. URUGUAY.Constitución de l República Oriental Del uruguay. Edición actualizada, Montevideo: Tradinco,2009. ZIMMERMNN,Augusto. Curso de Direito Constitucional, 4.ed.São Paulo:Lúmen Júris, 2006.p.347. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, 6, Ed.Portugal: Coimbra, Almedina, 2002. AZEVEDO, Wanderson Bezerra de, O Brsileiro Nato Provisóriamente e a Emenda Constitucional n. 54/2007, Disponível em http:// jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id = 11564 Acesso em 16 abril 2009. BRASIL, Lei n. 8069 de 13 de julho de 1990, Santa Maria, RS: Editora Pallotti, 2002. BRASIL,Tribunal Regional Eleitoral,Ofício-Circular CREcad n.14/03, Porto Alegre,RS,26 ago. 2003. BRASIL,Justiça Federal da 4º Região < http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/> Acesso em: 22 maio 2009. SILVA,José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo,15.ed.São Paulo: Malheiros,1998.p. 319-410, MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 8.ed.São Paulo: Atlas,2000. P.202-252. LENZA,Pedro,Direito Constitucional Comentado,13.ed.São Paulo: Saraiva,2009.p.769