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Usuário(a):Flávia Catarino Ferreira/Testes

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Arquitetura da informação e acessibilidade: práticas para o acesso à informação em meio digital

O acesso à informação com equidade é de suma importância na sociedade atual. As unidades de informação – arquivos, bibliotecas e museus – disponibilizam informações históricas, científicas, técnicas, culturais e têm como desafio a promoção de serviços que favoreçam o acesso ágil e personalizado ao conteúdo informacional independente do suporte onde ele se encontre. Atento a essa nova demanda é de suma importância a capacitação do profissional da informação que atua nessas unidades no que se refere ao planejamento de arquitetura de informação adequada para a criação de websites nas bibliotecas, museus e arquivos com recursos tecnológicos acessíveis a pessoas deficientes. Considerável parcela dos websites brasileiros das unidades de informação e cultura não disponibilizam uma arquitetura da informação que possibilita de fato a equidade no acesso à informação, independente do suporte em que ela se encontre. Esse fator é um dos indicativos que direcionam para a necessidade da formação de equipe interdisciplinar (Profissional da área de informática, profissionais da informação (bibliotecário, arquivista e museólogo, professores entre outros) para o desenvolvimento das homepages das unidades de informação. Ressalte-se nesse contexto que o profissional da informação (o bibliotecário, o arquivista e o museólogo) assumem papel ímpar no planejamento da arquitetura da informação a ser oferecida nos websites, de modo a oferta de conteúdos, serviços e produtos com maiores possibilidades de equidade e acessibilidade. Em âmbito nacional, o direito de acesso à informação pública já foi previsto na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXIII do Capítulo I - dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - que dispõe que: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Nesse contexto acrescenta-se que o Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011 - dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências, destacando-se neste a importância da regulamentação acerca da produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem. Nos websites das bibliotecas, museus e arquivos essa realidade pode estar refletida a partir de ações que eliminem barreiras de comunicação da informação, que poderiam restringir a participação e o desenvolvimento social das pessoas com deficiência física, considerando a relevância da apropriação social de conteúdos informacionais históricos, informativos e culturais disponibilizados nas páginas das homepages das unidades de informação via mecanismos que reduzam as barreiras de acessibilidade.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011. Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências. Brasília, 2011.

______ . Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

______ . Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1998.