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O direito à vida é consagrado em diversas oportunidades no ordenamento jurídico brasileiro, sendo elencado pela Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental. Segundo a doutrina jurídica, a Constituição brasileira consagra o direito à vida em seus dois aspectos: o direito de viver e o direito de viver de forma digna.

Direito à vida na Constituição Federal de 1988[editar | editar código-fonte]

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (...)
— Art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, prescreve a inviolabilidade do direito à vida de brasileiros e estrangeiros residentes no País.[1] Segundo Ingo Wolfgang Sarlet, o direito à vida consagrado no dispositivo é o direito à uma existência física, consistindo "no direito de todos os seres humanos de viverem, abarcando a existência corporal no sentido da existência biológica e fisiológica do ser humano", afastando "toda e qualquer concepção de ordem moral, social, política, religiosa ou racial acerca da vida humana".[2] Trata-se, nas palavras do autor, de um direito de "ter a sua vida respeitada", sendo, em suma, um direito de não ser morto.[3]

Essa concepção do direito à vida é classificada como sendo uma "valoração negativa",[4] já que é vista como um direito contra a privação da vida, a exigir de outros - Estado e demais particulares - uma determinada abstenção, qual seja, de não praticar atos que atentem contra a vida de qualquer ser humano.[5][6][7] Por essa razão, Ingo Sarlet argumenta que o mais apropriado seria falar não em um "direito à vida, mas sim em um "direito ao respeito e à proteção da vida humana".[3] Esse aspecto do direito à vida também caracteriza-o como um direito de defesa.[5][8]

A Constituição reforça essa inviolabilidade da vida no âmbito específico da criança e do adolescente, ao determinar que é "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida (...)".[9][10] Na contexto do meio ambiente, o direito à vida é novamente lembrado pelo constituinte, ao dispor que incumbe ao Poder Público "controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente".[11][12] Segundo André Ramos Tavares, o direito à vida assegurado no art. 5º, caput, é "o mais básico de todos os direitos, no sentido de que surge como verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente".[13] De modo semelhante, Paulo Gonet Branco afirma que o direito à vida é "a premissa dos direitos proclamados pelo constituinte".[14]

Apesar de a Constituição garantir a inviolabilidade do direito à vida dos brasileiros e estrangeiros residentes no País, silenciando acerca dos demais estrangeiros, é pacífico na doutrina jurídica que os direitos fundamentais do art. 5º são assegurados a todos, e não apenas aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.[15] Segundo Gonet Branco, a todo humano deve ser reconhecida a titularidade desse direito, de modo que não se torna possível "graduar o direito à vida segundo critérios aspectos acidentais que marcam a existência de cada pessoa", como, por exemplo, elementos como origem étnica, geográfica, nacionalidade, etc.[16] Às pessoas jurídicas não é assegurado direito à vida; a proteção a sua existência está abrangida pelo direito de associação ou outros direitos que asseguram as pessoas jurídicas contra sua extinção arbitrária.[15]

Como consequência do direito à vida, a Constituição veda a pena de morte, salvo no caso de guerra declarada.[7][17]

Alcance do direito à vida[editar | editar código-fonte]

Para se definir o alcance do direito à vida, é preciso assinalar o momento a partir do qual se considera haver um ser humano vivo e o momento a partir da qual cessa sua existência.[18] Segundo André Ramos Tavares, a definição desses dois pontos perpassa uma discussão intensamente marcada por um desacordo moral, o que impede que se chegue a um consenso ou aceitação de uma resposta única para a questão por todos os segmentos sociais.[18]

Tavares aponta que há cinco principais teorias sobre o tema do início da vida.[19] A primeira, denominada teoria da concepção, defende que a vida humana começa no momento da concepção, isto é, quando o espermatozoide penetra no óvulo, ocorrendo a fecundação, sob o argumento de que a primeira célula formada a partir da fecundação já contém toda a carga genética humana.[20] Essa é a teoria defendida pela Igreja Católica, e é a teoria que predomina no direito brasileiro.[19] Já a segunda teoria argumenta que a vida humana começa apenas com a nidação, processo no qual o óvulo é implantado no útero materno - por isso denominada teoria da nidação.[19] Para seus defensores, como o embrião só encontra as condições necessárias para seu desenvolvimento dentro do útero, é a partir daí que deve-se considerar o início da vida. A nidação começa em torno do sexto dia depois da fecundação.[21] A terceira teoria, denominada de implementação do sistema nervoso, entende que a vida humana só é possível com o cérebro humano.[22] Para seus adeptos, não basta apenas o código genético humano, sendo necessário que o feto apresente a característica de raciocínio, tradicionalmente entendida como atributo exclusivamente humano.[19][22] A teoria defende que apenas com o surgimento de um sistema nervoso central rudimental - que começa a se formar entre o décimo quinto e o quadragésimo dia do desenvolvimento embrionário - é que se pode atestar a vida humana.[19] Já para a teoria dos sinais eletroencefálicos, é necessário não somente um sistema nervoso central rudimentar, mas a presença de atividade cerebral, que se inicia após oito semanas.[19] Por fim, a teoria natalista prega que a vida começa somente após o nascimento com vida, com a primeira troca oxicarbônica no meio ambiente.[23]

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

Livros[editar | editar código-fonte]

  • Mendes, Gilmar Ferreira; Branco, Paulo Gonet (2020). Curso de direito constitucional 15ª ed. São Paulo: Saraiva Educação. ISBN 9788553618071 
  • Pereira, Caio Mário da Silva (2010). Instituições de direito civil. Volume 1: Introdução ao direito civil, teoria geral de direito civil 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense. ISBN 978-85-309-2878-0 
  • Tavares, André Ramos (2020). Curso de Direito Constitucional 18ª ed. São Paulo: Saraiva Educação. ISBN 9788553616404 
  • Tavares, André Ramos (2018), «Direito à vida», in: Canotilho, José Gomes; Mendes, Gilmar Ferreira; Sarlet, Ingo Wolfgang; Streck, Lenio Luiz; Leoncy, Léo Ferreira, Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo: Saraiva Educação, p. 427-433 
  • Sarlet, Ingo Wolfgang; Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel (2019). Curso de Direito Constitucional 8ª ed. São Paulo: Saraiva Educação 

Artigos de opinião[editar | editar código-fonte]

Legislação[editar | editar código-fonte]

Constituição Federal de 1988[editar | editar código-fonte]

  • «Constituição Federal de 1988, art. 225, § 1º, inciso V». Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público. (...) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;