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Usuário(a):Nunesadv/Testes

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Trata-se de pedido de incorporação salarial formulada por servidora municipal que exerceu por mais de 15 (quinze) anos consecutivos em funções de confiança, cargos comissionados e Secretária Municipal em diversos órgãos da administração municipal, por designação do Chefe do Poder Executivo.

As informações prestadas pelo Departamento de Pessoal dão conta de que se trata de servidora estável, admitida sob o regime da Consolidação das Leis do trabalho em 01/05/1975 no cargo de contabilista.

Como se vê, estamos diante do caso de uma servidora subordinada às regras da CLT e que ao longo de sua vida funcional, vem sendo deslocada de seu emprego original, por determinação do empregador, para exercer funções de grande relevância em prol da Administração Pública, mediante a percepção de vantagens previstas em lei para as funções e cargos exercidos.

É cediço que a Administração Pública, especialmente a Municipal, é dotada de competência para legislar sobre o regime de trabalho de seus servidores. Essa competência legislativa restringe-se a edição de leis de natureza estatutária, como é o caso da Lei Municipal nº 052, de 05/12/1983, e suas alterações posteriores, que dispõe sobre o Estatuto do funcionalismo municipal de Itaperuna.

No presente caso, vê-se claramente que o Município abriu mão de admitir o servidor sob o regime estatutário, e adotou o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, portanto, tratando-se de servidor celetista, aplica-se as regras da legislação trabalhista.

Em qualquer caso, na hipótese vertente, há sempre que se observar a previsão constitucional contida no artigo 7º, inciso VI, que veda a irredutibilidade salarial, garantindo-se assim, a aplicação do princípio da estabilidade financeira.

Da mesma forma, há que se observar também a disposição prevista no ̕̕§1º, artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual as gratificações ajustadas e pagas pelo empregador também integram o salário.

Nessa linha, a Súmula 372 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho nos orienta no sentido de que o direito à incorporação salarial da gratificação de função recebida por mais de dez anos, também se estende ao trabalhador que, durante esse mesmo período, ocupou diversas funções.

Assim, assentado o entendimento de que o que gera o direito a integração ao salário é o princípio da estabilidade financeira, a reversão ao cargo efetivo do empregado que ao longo dos últimos dez anos vinha percebendo valores superiores ao seu salário, em decorrência do exercício de funções e cargos comissionados, não permite a redução de sua remuneração, sob pena de maltratar os dispositivos legais e constitucionais já mencionados.

Registre-se que está ultrapassado o entendimento segundo o qual, só terão direito a integração ao salário os empregados que, por dez anos ou mais, exerceram, de forma ininterrupta, uma única função de confiança, não se estendendo o direito àqueles que por igual período exerceram diversas funções de confiança, face ao desdobramento da construção jurisprudencial da Suprema Corte Trabalhista.

Na atualidade, o fundamento para a incorporação ao salário é o recebimento de gratificação por dez ou mais anos, pouco importando se, nesse lapso de tempo, o empregado tenha exercido funções diversas. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho,

Portanto, no presente caso, seguindo orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é juridicamente razoável se concluir que a servidora requerente, faz jus a incorporação pleiteada em 02/08/2011, uma vez que, alcançada por estabilidade constitucional e investida em emprego permanente, ao longo dos últimos 10 anos, 4 meses e 20 dias, por designação do Chefe do Poder Executivo, exerceu diversas funções e cargos comissionados, percebendo remuneração superior a do seu cargo de origem.

Desse modo, a fim de evitar ofensa ao disposto no artigo 7º, inciso VI, da vigente Constituição Federal; às normas previstas no artigo 457, ̕̕§1º da Consolidação das Leis do Trabalho, e à Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, opino pelo deferimento do pedido, por entender que o exercício da função por período superior a dez anos, mediante uma melhor remuneração, configura um ajuste tácito entre o empregador e o empregado que, ao retornar ao seu emprego de origem não pode ter reduzida sua remuneração, preservando-se, assim, a estabilidade financeira do contrato de trabalho.