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Usuário(a):OlgaCSousa/Testes

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Texto a negrito

O Instituto da Vinha e do Vinho, abreviadamente designado por IVV, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado português, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que prossegue atribuições do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), sob superintendência e tutela do respectivo Ministro. Criado pelo Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, o IVV sucedeu à Junta Nacional do Vinho (JNV) e a sua criação teve como objectivo primordial adequar a organização corporativa ainda subsistente na JNV aos princípios e regras próprias das organizações comuns de mercado (OCM) da então Comunidade Económica Europeia, hoje União Europeia.

O IVV promove a participação e acompanhamento de processos relativos ao sector vitivinícola, desenvolvendo ações tendentes à melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas, ao reforço da competitividade e internacionalização e ao desenvolvimento sustentável do sector vitivinícola. Neste sentido, coordena e gere o Sistema Nacional Integrado de Informação da Vinha e do Vinho, atua na cobrança de taxas, define e coordena a aplicação de medidas de gestão do património vitícola nacional e da sua valorização, entre outras atribuições.

missão

organização

história

O vinho constitui uma actividade produtiva fundamental para a economia portuguesa, o que se na vastidão da cultura da vinha e no seu lugar na economia agrária.

No entanto, a vinicultura portuguesa sofreu, desde sempre, crises assentes em causas internas, predominando a falta de organização ao nível da produção e do comércio. O factor principal de perturbação era a irregularidade das produções, oscilando a grande abundância com anos deficitários. Estas oscilações traduziam-se em no preço do vinho (valores exagerados, em anos de pouca produção, desorganizando o mercado) e dos rendimentos dos viticultores (nos anos de grande produção, a concorrência entre os produtores não originava lucro, e os rendimentos eram muito escassos). Tornava-se necessário criar mecanismos de estabilização do mercado.

No início do séc. XX, a sociedade portuguesa caracterizava-se pela sua situação periférica, pela dependência económica dos sectores agrário e comercial (internacional e colonial). A da sucessão de situações de crise político-financeira, propiciaram a afirmação do "Estado novo", resultante do golpe de Estado de 28 de Maio de 1926.

Este regime caracterizou-se no plano económico pela criação da "organização corporativa e de coordenação económica", dirigida aos sectores onde se pretendia uma maior intervenção estatal. Deste modo, o Estado controlava a totalidade do sector económico, sendo as entidades tuteladas por um organismo de coordenação económica sectorial, com poderes de orientação e fiscalização.

No caso do sector vinícola, a actuação da organização corporativa é feita a pensar essencialmente nas exportações, pela fonte vital de divisas que gerava, e no extenso mercado de trabalho (englobava largos milhares de pessoas).

Neste contexto, em 1933 é criada a Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal (Decreto-Lei nº. 23 231, de 17 de Novembro), organização corporativa dotada de meios de acção e crédito para poder retirar do mercado os excessos de produção e armazená-los para anos de escassez, substituindo a especulação e a concorrência por um regime normalizado de preços. Este organismo veio desenvolver a ligação entre a vinicultura e o poder público, iniciando-se uma política de orientação e defesa da produção, concretizada pela criação das primeiras adegas cooperativas e de serviços de assistência técnica. Permitiu igualmente melhorar organização do cadastro dos vinicultores e dos manifestos de produção, bem como uma melhor fiscalização.

Relativamente à formação de reservas, o diploma recomendava que os excedentes fossem armazenados nas adegas dos próprios vinicultores, ficando a Federação responsável pelo seu pagamento. No entanto, este processo não se mostrou viável devido à deficiente capacidade de armazenagem e conservação por parte dos produtores, e ao custo da mão-de-obra. Tornava-se, assim, necessário proceder-se à concentração de reservas em grandes unidades.

Em 1937, sucede à FVSCP, a Junta Nacional do Vinho (Decreto-Lei nº. 27 977, de 19 de Agosto), organismo de coordenação económica ao qual foi conferido um âmbito mais alargado de actuação sobre a política de produção e comércio dos produtos vínicos. À JNV cabia, sinteticamente, a defesa económica da pequena vinicultura, a regularização dos preços do vinho e a melhoria da qualidade.

A sua actuação centrou-se,no que diz respeito à regularização dos preços do vinho, na obtenção do preço médio anual (equilíbrio entre a oferta e o escoamento), evolução das produções e sua relação com a produção média anual e no armazenamento das quantidades excedentes nos anos de grande produção.

A criação de uma rede de adegas cooperativas foi a resposta encontrada para solucionar os problemas do mercado, uma vez que a capacidade de cada adega excedia a laboração média anual, não só para assegurar as possibilidades de fabrico nos anos de sobreprodução como para garantir a armazenagem da produção que não pudesse ser escoada durante a campanha.

Com a adesão de Portugal à Comunidade Europeia, em 1 de Janeiro de 1986, e a decorrente reestruturação dos organismos de coordenação económica, a JNV foi substituída por um novo organismo designado por Instituto da Vinha e do Vinho, criado pelo Decreto-Lei nº. 304/86, de 22 de Setembro, procurando assim dar resposta à importância que o sector vitivinícola detinha na agricultura portuguesa, pois há muito que era manifestada a conveniência de existir um único organismo com acção sobre a vinha e o vinho.

Pretendia-se assim uma efectiva coordenação entre a produção e a comercialização, maior racionalização de serviço pela redução de canais burocráticos, desde o cadastro e condicionamento da cultura, passando pelo controlo da produção até às necessidades de comercialização. A regulamentação deste diploma legal ocorreu em 1987 (Decreto Regulamentar nº 62/87, de 7 de Dezembro), dotando o IVV de uma orgânica e funcionamento, estabelecida em modernas e mais racionais bases administrativas.

A reestruturação operada na agricultura portuguesa, (final do período transitório de adesão às regras da política agrícola comum e da emergência do mercado único europeu), aconselharam a racionalização e modernização do IVV, visando atingir uma maior descentralização da organização económica do sector, com o reforço do interprofissionalismo e redução do papel interventor do Estado, levou à publicação do Decreto-Lei nº 102/93, de 2 de Abril, passando o IVV a ter como atribuições, a elaboração de propostas de regulamentação relativas ao sector, o apoio, o controlo e a fiscalização a nível nacional, tanto da cultura da vinha como da produção e comercialização dos de produtos vínicos e derivados, bem como o fomento da sua qualidade e promoção, tanto no mercado interno como no externo. Eram ainda cometidas atribuições de organismo de intervenção e de organismo pagador no âmbito da Organização Comum do Mercado vitivinícola, bem como de instância de contacto com as Comunidades Europeias para o sector vitivinícola nomeadamente no âmbito dos controlos e através do seu presidente presidia à Comissão Nacional do então "Office International de la Vigne et du Vin". Através do Decreto Regulamentar nº 41/93, de 26 de Novembro, e para que o IVV pudesse cumprir com as suas atribuições, foram então determinados os respectivos serviços.

Considerando que a reestruturação orgânica implementada em 1992/1993 não tinha constituído uma resposta adequada aos principais estrangulamentos diagnosticados no funcionamento do Instituto da Vinha e do Vinho, porquanto o modelo organizacional adoptado não respondeu às necessidades de um organismo que se deve posicionar como autoridade de controlo e coordenação geral do sector, com base na reestruturação implementada no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Governo entendeu dotar o IVV dos instrumentos adequados às intervenções do Estado no sector vitivinícola, fazendo publicar o decreto-lei nº 99/97, de 26 de Abril, pelo que para a prossecução das suas atribuições, foram atribuídas competências no âmbito do apoio geral ao sector vitivinícola, dos estudos e da regulamentação, da gestão e valorização do património vitícola, da gestão do mercado, da intervenção e de instância de contacto com a União Europeia para o sector vitivinícola.

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, foi concretizado o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do MADRP e avançada a definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. Mas com a publicação do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, que procedeu à reforma institucional do sector vitivinícola, veio a redefinir-se papel do Instituto da Vinha e do Vinho que passou a centrar a sua actuação na coordenação da actividade vitivinícola nacional, em assegurar o sistema de certificação de qualidade, na definição e acompanhamento das regras da OCM e na coordenação e supervisão das acções de promoção, para além de actuar como instância de contacto com a União Europeia, bem como assegurar a supervisão e auditoria das entidades certificadoras - Decreto-Lei n.o 46/2007, de 27 de Fevereiro, complementado com a Portaria Nº 219-H/2007, de 28 de Fevereiro. referencias

lista dos presidentes

Reorganização organizacional

Tendo sido objecto de uma primeira alteração orgânica, através do Decreto-Lei n.º 102/93, de 2 de Abril, foi posteriormente reestruturado pelo Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 46/2007, de 27 de Fevereiro, redefinido como um organismo que deve centrar a sua actuação na coordenação da actividade vitivinícola portuguesa, em assegurar o sistema de certificação de qualidade, na definição e acompanhamento das regras da OCM e na coordenação e supervisão das acções de promoção, para além de actuar como instância de contacto com a União Europeia, bem como assegurar a supervisão e auditoria das entidades certificadoras.