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DIREITO ECONÓMICO E PLANEAMENTO
O Direito Econômico cuida das normas de intervenção do Estado no domínio econômico, estabelecendo políticas específicas, coibindo condutas e prevendo as formas de fiscalização, regulação e participação do Estado na atividade.
O estudo do direito econômico envolve, inicialmente, a preocupação com a compreensão do que seja atividade econômica, principalmente, o seu modo de acontecer, para que as normas jurídicas não interfiram nas regras naturais da ciência econômica.
Atividade econômica corresponde a todo ato de produção e consumo de bens e serviços, cuja finalidade é a satisfação das ilimitadas necessidades humanas. Em razão da impossibilidade de satisfação de todas as necessidades, bem como da produção de todos os bens, os agentes econômicos que participam da atividade econômica devem decidir o que produzir e o que consumir.
A referida decisão poderá ser livre, sendo os próprios agentes econômicos (mercado) os principais controladores da oferta de produtos e da sua demanda, ou coordenada por algum ente que centralize todas ou somente parte das decisões econômicas a serem tomadas. A própria decisão dos limites dessa coordenação constitui uma decisão econômica importante para que se mantenha o equilíbrio das satisfações humanas.
Definição e Autonomia do Direito Econômico
O conceito não é unâmime na doutrina, mas em uma definição única e preliminar tem-se o Direito Econômico como a reunião das normas que regulam a estrutura (Ordem Econômica) e as relações entre os agentes econômicos na realização da atividade econômica.
Objectivo do Direito Economico frente aos Planos Económicos
O objetivo do Direito Econômico frente aos planos é de legitimação da sua própria existência, ou seja, os limites jurídicos previstos não poderão ser desrespeitados pelas disposições cridas pelo plano, sendo que a finalidade é de fazer o estudo e a harmonização das relações jurídicas entre os entes públicos e os agentes privados, detentores dos fatores de produção, nos limites estabelecidos para a intervenção do Estado na ordem económica.
PLANEAMENTO ECONÓMICO
Busca o desenvolvimento econômico de uma sociedade, ampliar o processo de transformação social visando o bem-estar social e coletivo dessa sociedade. Trata-se de um processo longo e lento que requer, para tanto, diminuição no consumo que possibilite o acúmulo de recursos, condução da sociedade para a formação de valores e costumes compatíveis com o desenvolvimento proposto que culmine numa distribuição eficaz dos recursos escassos, centralizando a organização da economia através de metas a serem alcançadas num certo período.
O Planejamento Econômico é uma atividade de intervenção estatal que prevê determinadas situações e as soluções adequadas às mesmas com base na realidade social a partir da análise das variáveis econômicas.
Para Richardson (1992, p. 18) define planeamento como algo que: a) concebe e antecipa a acção; b) tenta ajustar acções apropriadas a algo de que temos de nos aperceber antes de acontecer (e de que nunca podemos estar inteiramente certos), isto é, o futuro; c) é orientado para atingir os resultados desejados (objectivos); d) é a resposta à crença pessimista de que, a menos que algo seja feito, um desejado estado futuro não acontecerá, e à crença optimista de que podemos fazer coisas para aumentar as nossas probabilidades de alcançar o estado desejado.
A ordem econômica prevista nas Constituições representa um certo planeamento da realização da atividade econômica. Assim, os regimes ou as ideologias políticas não limitam um certo grau de planeamento; a intervenção do Estado é ato de planeamento, pois somente intervirá nos casos autorizados por lei.
Referências Bibliográficas
[editar | editar código-fonte]ALBUQUERQUE, Roberto Cavalcanti — O Planejamento do Governo no Brasil — Ministério do Planejamento e Coordenação Geral — Instituto de Planejamento Econômico e Social (IPEA).
V Plan de Développement Économique et social — 1966-70 — Tome II (Annexes) — Imprimèrie des Jornaux officiels — Paris.
VERGEOT, Jean — «Les Plans dans le Monde», pág. 540