Ausência (direito)

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Ausência é a situação da pessoal natural que desaparece de seu domicílio, sem deixar representante, provocando incerteza jurídica sobre sua existência.[1] Os elementos necessários para confirmar a ausência são: desaparecimento de domicilio, dúvidas sobre a existência da pessoa natural e a sentença judicial.

A Declaração de ausência tem a finalidade de proteger os bens do ausente, os credores e até próprio Estado.

Fases[editar | editar código-fonte]

Divide-se em três fases:

  1. Curadoria dos Bens - legitimados, nomeação de curador (a função do curador é a prestação de contas ?[2], arrecadação dos bens e publicação de editais.
  2. Sucessão Provisória: legitimados, pagamento dos credores, distribuição provisória da herança [3].

Os administradores desta fase Podem ser: Cônjuge se não estiver separado judicialmente ou há mais de dois anos da data da ausência , os pais e os descentes , nessa ordem . Todos esses esses não prestam caução, ou seja possuem total benefício, 100% dos lucros.

Outros Prestam caução, todo fruto adquirido, 50% é aplicado, para segurança dos bens do ausente caso ele retorne. Se o ausente retornar, ao longo da 2ª fase e justificar sua ausência ele recebe toda aplicação dos frutos feita pelo administrador. Não fazendo uma justificativa adequada, toda fruto aplicado passará para o administrador.

  1. Sucessão Definitiva: distribuição definitiva da herança pois o ausente é considerado morto presumido [4].

Porém se o ausente retornar ele recebe os seus bens de volta do jeito que este se encontrar .

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Notas e Referências

  1. art. 22, Código Civil
  2. art. 24 e art. 25 do Codigo Civil
  3. art. 30 e art. 33 do Codigo Civil
  4. art. 6° do Codigo Civil