Comunicação falsa

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Crime de
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
no Código Penal Brasileiro
Artigo 340
Título Dos crimes contra a Administração Pública
Capítulo Dos crimes praticados contra a Administração da Justiça
Pena Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa
Ação Pública incondicionada
Competência Juiz singular

O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal Brasileiro.

Há a ciência às autoridades de um certo crime inocorreu, como no artigo 339 (Denunciação caluniosa), porém, aqui não se movimenta a máquina estatal de persecução penal (delegacia, fórum, Ministério Público, CPI, corregedoria, etc.), não provocando a efetividade da ação policial ou judicial. Neste delito, existe apenas a comunicação, o que no Brasil vulgarmente é conhecido como "trote".

ARTIGO 340 CP: "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:" Pena: Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

Ver também[editar | editar código-fonte]

Ícone de esboço Este artigo sobre direito é um esboço. Você pode ajudar a Wikipédia expandindo-o.