Conselho de Alimentação Escolar

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Os Conselhos de Alimentação Escolar (CAE) foram criados em 1994 por meio da Lei nº. 8.913/1994, sucedida pela Lei 11.947/2009, que estabeleceu que o recurso do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) somente fosse repassado às Entidades Executoras que tivessem CAE em funcionamento[1][2].

A Resolução CD/FNDE nº38/2009 define o CAE como órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, com o objetivo de realizar o controle social do PNAE, bem como aumenta o tempo de mandato dos conselheiros de dois para quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não oferece remuneração[1].

Os CAE devem ser compostos por sete membros: um representante do poder Executivo, um representante do poder Legislativo, dois representantes dos professores, dois representantes de pais de alunos e um representante de outro segmento da sociedade civil[3].

Esses Conselhos têm o papel de fiscalizar e controlar os recursos destinados à merenda escolar, elaborar o regimento interno[1]; zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; e receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelas Entidades Executoras[4].

Compete também ao CAE comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle responsáveis qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, fornecer informações e apresentar relatórios a respeito do acompanhamento da execução do PNAE sempre que solicitado[5].

Referências

  1. a b c BRASIL. Ministério da Educação. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei n° 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências. Diário Oficial da União, 2009.
  2. BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP). Síntese dos resultados da pesquisa avaliação da descentralização de recursos do FNDE e da merenda escolar. Brasília: O Instituto; 1998.
  3. BRASIL. Ministério da Educação. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Resolução CD nº 32 de 10 de agosto de 2006. Estabelece as normas para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar. Diário Oficial da União, 2006.
  4. BRASIL. Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001. Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre programa de garantia de renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estados e Municípios, voltadas para o atendimento educacional, e dá outras providências. Brasília, 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2178-36.htm> Acesso em: 18 out. 2014.
  5. BRASIL. Ministério da Educação. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Resolução CD nº 38 de 19 de julho de 2009. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Diário Oficial da União, 2009.