Discussão:Abandono de búfalos em Brotas

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Último comentário: 22 de junho de 2023 de João Carlos Meirelles Ortiz

Luiz Augusto Pinheiro de Souza é um empresário brasileiro, pecuarista, que foi denunciado pela prática de maus-tratos ao seu rebanho de búfalas da raça murrah. Conforme a denúncia, há indícios da prática do ilícito previsto no art. 32, que estabelece a pena de três meses a um ano e multa. Além da referida acusação, a denúncia aponta indícios da prática de crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso e coação no curso do processo.

A ação penal tramita pela Comarca de Brotas, na qual também foi proposta uma ação civil pública, proposta pela ONG-ARA – Amor e Respeito aos Animais. A organização não governamental, dedicada à proteção dos animais, pleiteia que o patrimônio dos réus – Espólio de Paulo Dias de Souza e Luiz Augusto Pinheiro de Souza – seja entregue a ela, como forma de ressarcimento para os animais.

No processo criminal foi concedida uma liminar, determinando o depósito do rebanho bubalino e de outro rebanho equino, ambos pertencentes ao réu, aos cuidados da autora da ação.

O Poder Judiciário determinou, por outro lado, que os animais pertencentes ao réu fossem vendidos, para o fim de custear o rebanho. Parte do custeio vem sendo feito pelos réus na ação civil pública.

A perda dos animais encontra-se “sub judice”, pois a constrição cautelar criminal depende do desfecho dos processos envolvendo os fatos imputados a Luiz Augusto.

Não obstante o caso tenha sido divulgado com grande estardalhaço pela imprensa e pela internet, não há por enquanto nenhuma comprovação da ocorrência do crime, em especial na proporção constante da denúncia, tendo em vista que não houve um exame médico-veterinário pormenorizado dos animais apreendidos que teriam sido maltratados.

A acusação deixou de considerar, antes da propositura da ação penal, documentos que comprovavam que o rebanho era bem cuidado, considerando o atestado assinado por um profissional neste sentido como ideologicamente falso.

A acusação pede a condenação pela prática de crime ambiental de maus-tratos em concurso material; todavia, não são identificados na petição inicial individualmente os animais supostamente maltratados. Além de desconsiderar a subjetividade passiva do tipo penal, que não é o animal, mas as pessoas que se sentiram lesadas moralmente pela conduta supostamente criminosa, razão pela qual é inviável a aplicação da regra contida no art. 69, do Código Penal.

A falsificação do atestado não vem sendo abordada judicialmente, tendo em vista que o corréu da ação, veterinário que subscreveu o laudo, aceitou um acordo de transação penal. Todavia, a validade do documento não foi em nenhum momento questionada por meio de provas admitidos em juízo. Ou seja, o conteúdo do atestado supostamente falso não foi examinado na oportunidade em que teria sido praticado o crime. O documento foi produzido pelo veterinário responsável pela saúde e bem-estar dos animais supostamente vitimados.

A ação civil e a ação penal são instruídas por documentos intitulados como “laudos”, não obstante do ponto de vista jurídico, os documentos juntados pelo Ministério Público e pela organização governamental não podem receber tal denominação.

Tanto tal afirmação é verdadeira que laudos elaborados por peritos designados pelo juízo e confrontados por assistentes técnicos indicados pelas partes, demonstram a fragilidade da documentação produzida unilateralmente pelos autores.

As acusações que dizem respeito a crimes de ameaça e coação no curso do processo, por sua vez, têm forte possibilidade de não serem consideradas verdadeiras pela decisão judicial, tendo em vista que os supostos autores do referido delito foram colocados em liberdade provisória. As testemunhas e supostas vítimas desmentiram as acusações de ameaças praticadas.


Fontes:

Autos judiciais nº

1001752-64.2021.8.26.0095

1500384-60.2021.8.26.0095

João Carlos Meirelles Ortiz (discussão) 14h29min de 22 de junho de 2023 (UTC)Responder