Discussão:Encargos

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Podemos entender o termo ENCARGOS parágrafo 12º do art. 7º do Decreto 6306/2007, que trata da base de cálculo do IOF na hipótese de apuração pelo somatório dos saldos devedores, como sendo o próprio iof devido na operação? É conservadora ou absurda a interprestação de incidência de IMPOSTO sobre IMPOSTO do REGULAMENTO DO IOF?

Em tese, Encargos tem a ver com regime econômico que pressupõe aspectos igualmente econômicos para cálculo do imposto como é a interpretação do IR. Isso quer dizer que se a lei não expressar, mas se o contribuinte provar sofrer uma dupla incidência e uma perda econômica, ele terá o direito ao crédito. Se o regime do IOF for exclusivamente jurídico, que faltaria precisar, a lei só poderá ser contestada se ferir a Constituição (geralmente os princípios tributários) ou o CTN. E no caso do Decreto se ferir os citados e a lei que rege a matéria. Ganhar sob argumento de dupla incidência era comum no Imposto de Renda, mas em outros impostos (por exemplo, o IPI incide sobre o ICMS?) e contribuições, apesar de injusto, não, pois a interpretação é jurídica, não alcançando o âmbito ecônomico. --Arthemius x (discussão) 20h38min de 7 de Janeiro de 2009 (UTC)