Discussão:Química clínica

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Último comentário: 15 de agosto de 2009 de 208.75.96.105 no tópico Untitled


Untitled[editar código-fonte]

Favor olharem com calma as referencias postadas acerca do profissional da quimica: http://www.cfq.org.br/d85877.htm Art. lº - O exercício da profissão de químico, em qualquer de suas modalidades, compreende:

 I -  direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições;

IV - análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicológica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade; VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições; Art. 4º - Compete ainda aos profissionais de Química, embora não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no art. lo, quando referentes a:

 a)  laboratórios de análises que realizem exames de caráter químico, fisico-químico, químico-biológico, fitoquímico, bromatológico, químico-toxicológico, sanitário e químico legal; 

b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou a seus departamentos especializados, no âmbito de suas atribuições;

Obviamente que isso tudo envolve a quimica e a bioquimica clinica.Espero que nao mais apaguem a referencia aos profissionais da quimica, ateh mesmo em respeito aos quimicos e bioquimicos de Portugal, que enventualmente estao habilitados tb a realizarem a quimica clinica.Antes de qualquer atitude, se questionem acerca do que eh valido para os demais paises de lingua portuguesa, visto que a wiki pt nao eh apenas brasileira e nem apenas portuguesa.208.75.96.105 (discussão) 16h45min de 15 de agosto de 2009 (UTC)B.L.D..Responder