Conselho Nacional de Assistência Social: diferenças entre revisões

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CNAS ou '''Conselho Nacional de Assistência Social''' é o órgão do governo brasileiro, vinculado ao [[Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome]], responsável pela coordenação da política nacional de assitência social. Foi criado pela LOAS, [[Lei Orgânica de Assistência Social]], número 8.742, de [[7 de dezembro]] de [[1993]], que tem como princípios:
CNAS ou '''Conselho Nacional de Assistência Social''' é o órgão do governo brasileiro, vinculado ao [[Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome]], responsável pela coordenação da política nacional de assistência social. Foi criado pela LOAS, [[Lei Orgânica de Assistência Social]], número 8.742, de [[7 de dezembro]] de [[1993]], que tem como princípios:


* supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
* supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

Revisão das 21h43min de 21 de abril de 2015

CNAS ou Conselho Nacional de Assistência Social é o órgão do governo brasileiro, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, responsável pela coordenação da política nacional de assistência social. Foi criado pela LOAS, Lei Orgânica de Assistência Social, número 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que tem como princípios:

  • supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
  • universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
  • respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
  • igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
  • divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS foi instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8742, de 07 de dezembro de 1993), como órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social (atualmente, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome), cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

O CNAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:

I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos estados e 1 (um) dos municípios;

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.

O CNAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período, e conta também com uma Secretaria Executiva, com sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo (vide organograma).

As principais competências do Conselho Nacional de Assistência Social são:

  • aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
  • normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
  • zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
  • convocar ordinariamente a Conferência Nacional de Assistência Social;
  • apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
  • divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.

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