Direito penal do inimigo: diferenças entre revisões

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'''Direito penal do inimigo''' é uma [[teoria]] (''Feindstrafrecht'', na língua original) enunciada por [[Günther Jakobs]], doutrinador [[Alemanha|alemão]] que a sustenta desde [[1985]] com base em políticas públicas de combate à criminalidade interna e/ou internacional. A tese de Jakobs está assentada em três pilares: (a) antecipação da punição; (b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; (c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social <ref>Juarez Cirino dos Santos. O direito penal do inimigo – ou o discurso do direito
'''Direito penal do inimigo''' é uma [[teoria]] (''Feindstrafrecht'', na língua original) enunciada por [[Günther Jakobs]], pensador [[Alemanha|alemão]] que a sustenta desde [[1985]] com base em políticas públicas de combate à criminalidade interna e/ou internacional. A tese de Jakobs está assentada em três pilares: (a) antecipação da punição; (b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; (c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social <ref>Juarez Cirino dos Santos. O direito penal do inimigo – ou o discurso do direito
penal desigual. Disponível em http://www.cirino.com.br/artigos/jcs/Direito%20penal%20do%20inimigo.pdf; Luiz Flávio Gomes. Direito Penal do Inimigo (ou inimigos do direito penal). ''Revista Jurídica Unicoc'', Ano II, n.º2, 2005</ref>.<br />
penal desigual. Disponível em http://www.cirino.com.br/artigos/jcs/Direito%20penal%20do%20inimigo.pdf; Luiz Flávio Gomes. Direito Penal do Inimigo (ou inimigos do direito penal). ''Revista Jurídica Unicoc'', Ano II, n.º2, 2005</ref>.<br />



Revisão das 01h15min de 5 de junho de 2015

Direito penal do inimigo é uma teoria (Feindstrafrecht, na língua original) enunciada por Günther Jakobs, pensador alemão que a sustenta desde 1985 com base em políticas públicas de combate à criminalidade interna e/ou internacional. A tese de Jakobs está assentada em três pilares: (a) antecipação da punição; (b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; (c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social [1].

A teoria encontra forte oposição na Alemanha [2] e no exterior - Raúl Zaffaroni, por exemplo, conclui que

Jakobs, por sua vez, admite que tudo aquele que é considerado "um perigo latente" e não simplesmente um delinquente, "perde sua qualidade de pessoa e pode de certo modo ser visto como um "animal perigoso". Contudo

Despersonalização como no caso dos indivíduos acusados de terrorismo, mantidos prisioneros na base militar norte-americana de Guantánamo, que, segundo Jakobs, poderiam estar em regime de incomunicabilidade apenas durante algumas semanas, de modo a serem identificados e saber quão perigosos seriam. Contudo, "passados vários anos desde os atentados de 11 de setembro, é inadmissível que se mantenha a mesma situação sem modificar o status jurídico desses sujeitos" [5].

Jakobs refere-se a inimigo como alguém que não se submete ou não admite fazer parte do Estado, e por isso não deve usufruir do status de cidadão [6] nem mesmo de pessoa [7]. Distingue, portanto, entre cidadão e inimigo (mais precisamente, inimigo público) definido segundo disposições de ordem cultural ou moral, mas sobretudo a partir de interesses políticos, de dominação e poder [8].

Inimigo público

Na política (a “atividade de ajuntar e defender os amigos e desagregar e combater os inimigos”, seg. Carl Schmitt) refulge com precisão a noção de inimigo público e sua conexão com os elementos morais e pragmáticos dos metadiscursos, grandiosas narrativas pelas quais uma sociedade se interpreta a si mesma e se afirma como comunidade diferente das demais. Com efeito, para o governo americano “o resultado mais positivo do 11 de setembro [data do ataque terrorista às torres gêmeas do World Trade Center, em Nova York] foi o fato de [os Estados Unidos] terem visto o valor das coalizões e dos amigos, de ter gente do nosso lado” [9]. Aqui, a noção fulcral é a crença que determinados povos são escolhidos em detrimento de outros para que anunciem com absoluta exclusividade “as grandezas daquele que vos chamou das trevas para a sua maravilhosa luz” [10]– e, por isso mesmo, pastoreiem as demais nações na busca de um "mundo melhor".

Pedro Scuro Neto contextualizou a noção de inimigo público à luz da pós-moderna redefinição da problemática do crime e do controle social a partir de uma lógica de segurança pública supranacional, supostamente mais adequada à “emergência de novos espaços e formas de criminalidade”. Lógica que ensejou, a partir de uma doutrina aplicada originalmente na América Latina, a “americanização” dos sistemas internacionais de justiça criminal. Dessa forma se acentuaram, e cada vez mais, as contradições entre o Direito penal e a realidade social, configurou-se a Justiça penal como um "ambiente" obstruído por “amolações” (como o próprio Direito), e, justificou-se, na base de uma noção substancial do crime (que implica punição de “condutas perigosas”, mesmo quando não expressamente incriminadas pela lei) e em nome da defesa social, a interferência “proativa” dos agentes da segurança pública. Tendências que refletem[ ...]

Referências

  1. Juarez Cirino dos Santos. O direito penal do inimigo – ou o discurso do direito penal desigual. Disponível em http://www.cirino.com.br/artigos/jcs/Direito%20penal%20do%20inimigo.pdf; Luiz Flávio Gomes. Direito Penal do Inimigo (ou inimigos do direito penal). Revista Jurídica Unicoc, Ano II, n.º2, 2005
  2. Entre muitos por Düx, Globale Sicherheitsgesetze und weltweite Erosion von Grundrechten, in: Zeitschrift für Rechtspolitik (ZRP) 2003, S. 189, 194 f.; Prantl, Diabolische Potenz, in: Süddeutsche Zeitung vom 5./6. März 2005; Roxin, Strafrecht Allgemeiner Teil, Bd. 1, 4. Aufl. 2006, Rn. 2/126 ff.; Sauer, Das Strafrecht und die Feinde der offenen Gesellschaft, in: Neue Juristische Wochenschrift (NJW) 2005, S. 1703 ff.
  3. El Derecho Penal del enemigo. Dykinson, 2006.
  4. Jornal La Nación (Buenos Aires), 26 jul 2006. Disponível em LA NACIONhttp://www.lanacion.com.ar/826258-el-enemigo-tiene-menos-derechos-dice-gunther-jakobs.
  5. Idem
  6. Carla Bassanezzi Pinski & Jaime Pinski (org.). História da cidadania. Contexto,2003.
  7. Carlos Alberto Bittar. Os direitos da personalidade. Forense Universitária, 1995.
  8. Pedro Scuro Neto, Crime, pós-modernidade e ‘o mais frio de todos os monstros’. Revista da EMARF (Escola de Magistratura Regional Federal), vol. 5 (1), 2002: 291-308.
  9. General Colin Powell, chanceler norte-americano, The New York Times, 22 mai. 2002.
  10. Bíblia Sagrada, Pedro, I, 2: 9.
  11. Scuro Neto, op. cit. Disponível em http://leeds.academia.edu/PedroScuro/Papers