Direito penal do inimigo: diferenças entre revisões
Etiquetas: Edição via dispositivo móvel Edição feita através do sítio móvel |
|||
Linha 2: | Linha 2: | ||
{{Reciclagem|data=abril de 2013}} |
{{Reciclagem|data=abril de 2013}} |
||
{{Formatar referências|data=abril de 2013}} |
{{Formatar referências|data=abril de 2013}} |
||
'''Direito penal do inimigo''' é uma [[teoria]] (''Feindstrafrecht'', na língua original) enunciada por [[Günther Jakobs]], |
'''Direito penal do inimigo''' é uma [[teoria]] (''Feindstrafrecht'', na língua original) enunciada por [[Günther Jakobs]], pensador [[Alemanha|alemão]] que a sustenta desde [[1985]] com base em políticas públicas de combate à criminalidade interna e/ou internacional. A tese de Jakobs está assentada em três pilares: (a) antecipação da punição; (b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; (c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social <ref>Juarez Cirino dos Santos. O direito penal do inimigo – ou o discurso do direito |
||
penal desigual. Disponível em http://www.cirino.com.br/artigos/jcs/Direito%20penal%20do%20inimigo.pdf; Luiz Flávio Gomes. Direito Penal do Inimigo (ou inimigos do direito penal). ''Revista Jurídica Unicoc'', Ano II, n.º2, 2005</ref>.<br /> |
penal desigual. Disponível em http://www.cirino.com.br/artigos/jcs/Direito%20penal%20do%20inimigo.pdf; Luiz Flávio Gomes. Direito Penal do Inimigo (ou inimigos do direito penal). ''Revista Jurídica Unicoc'', Ano II, n.º2, 2005</ref>.<br /> |
||
Revisão das 01h15min de 5 de junho de 2015
Esta página ou se(c)ção precisa ser formatada para o padrão wiki. (Abril de 2013) |
As referências deste artigo necessitam de formatação. (Abril de 2013) |
Direito penal do inimigo é uma teoria (Feindstrafrecht, na língua original) enunciada por Günther Jakobs, pensador alemão que a sustenta desde 1985 com base em políticas públicas de combate à criminalidade interna e/ou internacional. A tese de Jakobs está assentada em três pilares: (a) antecipação da punição; (b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; (c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social [1].
A teoria encontra forte oposição na Alemanha [2] e no exterior - Raúl Zaffaroni, por exemplo, conclui que
“ | a admissão jurídica do conceito de inimigo no Direito (que não seja estritamente no contexto de 'guerra') sempre foi lógica e historicamente o primeiro sintoma de destruição autoritária do Estado de Direito [3]. | ” |
Jakobs, por sua vez, admite que tudo aquele que é considerado "um perigo latente" e não simplesmente um delinquente, "perde sua qualidade de pessoa e pode de certo modo ser visto como um "animal perigoso". Contudo
“ | no Estado de Direito é evidente que o inimigo é isso em todos os aspectos; em alguns ordenamentos mantém seu status de pessoa. Um exemplo: quando alguém comete um delito de forma reiterada, estupros com graves consequências para a mulher, o magistrado se pergunta, considerando a periculosidade do sujeito, qual é a possibilidade dele voltar a delinquir. Consequentemente, no Direito penal alemão se aplica a 'custódia preventiva' que supõe uma privação de liberdade do sujeito. Porém, isso não significa que todos os seus direitos, como a manutenção da sua saúde e de ter contato com seus familiares, devam ser restringidos. A despersonalização do sujeito é parcial, mas também significa que parcialmente há uma despersonalização.[4] | ” |
Despersonalização como no caso dos indivíduos acusados de terrorismo, mantidos prisioneros na base militar norte-americana de Guantánamo, que, segundo Jakobs, poderiam estar em regime de incomunicabilidade apenas durante algumas semanas, de modo a serem identificados e saber quão perigosos seriam. Contudo, "passados vários anos desde os atentados de 11 de setembro, é inadmissível que se mantenha a mesma situação sem modificar o status jurídico desses sujeitos" [5].
Jakobs refere-se a inimigo como alguém que não se submete ou não admite fazer parte do Estado, e por isso não deve usufruir do status de cidadão [6] nem mesmo de pessoa [7]. Distingue, portanto, entre cidadão e inimigo (mais precisamente, inimigo público) definido segundo disposições de ordem cultural ou moral, mas sobretudo a partir de interesses políticos, de dominação e poder [8].
Inimigo público
Na política (a “atividade de ajuntar e defender os amigos e desagregar e combater os inimigos”, seg. Carl Schmitt) refulge com precisão a noção de inimigo público e sua conexão com os elementos morais e pragmáticos dos metadiscursos, grandiosas narrativas pelas quais uma sociedade se interpreta a si mesma e se afirma como comunidade diferente das demais. Com efeito, para o governo americano “o resultado mais positivo do 11 de setembro [data do ataque terrorista às torres gêmeas do World Trade Center, em Nova York] foi o fato de [os Estados Unidos] terem visto o valor das coalizões e dos amigos, de ter gente do nosso lado” [9]. Aqui, a noção fulcral é a crença que determinados povos são escolhidos em detrimento de outros para que anunciem com absoluta exclusividade “as grandezas daquele que vos chamou das trevas para a sua maravilhosa luz” [10]– e, por isso mesmo, pastoreiem as demais nações na busca de um "mundo melhor".
Pedro Scuro Neto contextualizou a noção de inimigo público à luz da pós-moderna redefinição da problemática do crime e do controle social a partir de uma lógica de segurança pública supranacional, supostamente mais adequada à “emergência de novos espaços e formas de criminalidade”. Lógica que ensejou, a partir de uma doutrina aplicada originalmente na América Latina, a “americanização” dos sistemas internacionais de justiça criminal. Dessa forma se acentuaram, e cada vez mais, as contradições entre o Direito penal e a realidade social, configurou-se a Justiça penal como um "ambiente" obstruído por “amolações” (como o próprio Direito), e, justificou-se, na base de uma noção substancial do crime (que implica punição de “condutas perigosas”, mesmo quando não expressamente incriminadas pela lei) e em nome da defesa social, a interferência “proativa” dos agentes da segurança pública. Tendências que refletem[ ...]
“ | o modo convencional, burocrático, de encarar as relações internacionais e de resolver problemas segundo o ponto de vista privilegiado de atores diretamente envolvidos com política externa e segurança pública. Correspondem também à pós-moderna disposição de conceber regulação jurídica como algo que evolui “por impulso das transformações na vida econômica, na vida política e nas relações cotidianas”, e a partir de uma extensiva, deliberada e compulsiva difusão global das instituições das sociedades avançadas, “pós-tradicionais”, ensejando uma “radicalização da modernidade” , o abandono e a desincorporação da tradição, cada vez mais problematizada [11]. | ” |
Referências
- ↑ Juarez Cirino dos Santos. O direito penal do inimigo – ou o discurso do direito penal desigual. Disponível em http://www.cirino.com.br/artigos/jcs/Direito%20penal%20do%20inimigo.pdf; Luiz Flávio Gomes. Direito Penal do Inimigo (ou inimigos do direito penal). Revista Jurídica Unicoc, Ano II, n.º2, 2005
- ↑ Entre muitos por Düx, Globale Sicherheitsgesetze und weltweite Erosion von Grundrechten, in: Zeitschrift für Rechtspolitik (ZRP) 2003, S. 189, 194 f.; Prantl, Diabolische Potenz, in: Süddeutsche Zeitung vom 5./6. März 2005; Roxin, Strafrecht Allgemeiner Teil, Bd. 1, 4. Aufl. 2006, Rn. 2/126 ff.; Sauer, Das Strafrecht und die Feinde der offenen Gesellschaft, in: Neue Juristische Wochenschrift (NJW) 2005, S. 1703 ff.
- ↑ El Derecho Penal del enemigo. Dykinson, 2006.
- ↑ Jornal La Nación (Buenos Aires), 26 jul 2006. Disponível em LA NACIONhttp://www.lanacion.com.ar/826258-el-enemigo-tiene-menos-derechos-dice-gunther-jakobs.
- ↑ Idem
- ↑ Carla Bassanezzi Pinski & Jaime Pinski (org.). História da cidadania. Contexto,2003.
- ↑ Carlos Alberto Bittar. Os direitos da personalidade. Forense Universitária, 1995.
- ↑ Pedro Scuro Neto, Crime, pós-modernidade e ‘o mais frio de todos os monstros’. Revista da EMARF (Escola de Magistratura Regional Federal), vol. 5 (1), 2002: 291-308.
- ↑ General Colin Powell, chanceler norte-americano, The New York Times, 22 mai. 2002.
- ↑ Bíblia Sagrada, Pedro, I, 2: 9.
- ↑ Scuro Neto, op. cit. Disponível em http://leeds.academia.edu/PedroScuro/Papers