Assinatura eletrônica: diferenças entre revisões
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* não repúdio ou irretratabilidade - o emissor não pode negar a autenticidade da mensagem. |
* não repúdio ou irretratabilidade - o emissor não pode negar a autenticidade da mensagem. |
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Conforme a Medida provisória 2.200-2, a lei brasileira determina que qualquer documento digital tem validade legal se for certificado pela '''ICP-Brasil''' (a ICP oficial brasileira). A medida provisória também prevê a utilização de certificados emitidos por outras infra-estruturas de chaves públicas, desde que as partes que assinam reconheçam previamente a validade destes. |
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Em [[Portugal]], o uso da assinatura eletrónica está previsto na lei (Decreto-Lei 62/2003, de 3 de Abril). |
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O que a MP 2.200-2 portanto outorga à ICP-Brasil é a fé pública, considerando que qualquer documento digital assinado com o certificado emitido pela ICP-Brasil pode de fato ser considerado assinado pela própria pessoa. |
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[[Categoria:Criptografia]] |
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Resultado igual pode ser obtido se o usuário de um certificado emitido por outra ICP qualquer depositar em cartório de registro o reconhecimento da mesma como sua identidade digital. O que se quer preservar é o princípio da irrefutabilidade do documento assinado, assim sendo, o registro em cartório de um documento no qual o usuário reconhece como sendo seu um determinado certificado digital é prova mais que suficiente para vincular a ele qualquer documento eletrônico assinado com aquele certificado.[[Categoria:Criptografia]] |
Revisão das 17h56min de 19 de junho de 2015
O termo assinatura eletrônica pode ser confundido com assinatura digital , porém, tem um significado diferente: refere-se a qualquer mecanismo eletrônico, não necessariamente criptográfico, para identificar alguém, seja por meio de escaneamento de uma assinatura, identificação por impressão digital ou simples escrita do nome completo para identificar o remetente de uma mensagem eletrônica ou partes em um contrato ou documento. Tal assinatura somente passa a ter valor jurídico legal após periciado sua origem e remetente.
A utilização da assinatura eletrônica não tem valor legal por si só; Para que uma assinatura eletrônica tenha validade legal, primeiramente deve ser criptografada, sendo assim, sua nomenclatura é mudada para assinatura digital devendo conter as seguintes propriedades:
- autenticidade - o receptor deve poder confirmar que a assinatura foi feita pelo emissor;
- integridade - qualquer alteração da mensagem faz com que a assinatura não corresponda mais ao documento;
- não repúdio ou irretratabilidade - o emissor não pode negar a autenticidade da mensagem.
Conforme a Medida provisória 2.200-2, a lei brasileira determina que qualquer documento digital tem validade legal se for certificado pela ICP-Brasil (a ICP oficial brasileira). A medida provisória também prevê a utilização de certificados emitidos por outras infra-estruturas de chaves públicas, desde que as partes que assinam reconheçam previamente a validade destes.
O que a MP 2.200-2 portanto outorga à ICP-Brasil é a fé pública, considerando que qualquer documento digital assinado com o certificado emitido pela ICP-Brasil pode de fato ser considerado assinado pela própria pessoa.
Resultado igual pode ser obtido se o usuário de um certificado emitido por outra ICP qualquer depositar em cartório de registro o reconhecimento da mesma como sua identidade digital. O que se quer preservar é o princípio da irrefutabilidade do documento assinado, assim sendo, o registro em cartório de um documento no qual o usuário reconhece como sendo seu um determinado certificado digital é prova mais que suficiente para vincular a ele qualquer documento eletrônico assinado com aquele certificado.