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Corrupção eleitoral[editar | editar código-fonte]

A corrupção eleitoral se refere ao ato de praticar corrupção dentro do meio eleitoral, utilizando-se de métodos ilegais para obter vantagem. No Código Eleitoral, o crime está listado no artigo 299. Possui exemplos históricos, como o Coronelismo e o voto do cabresto. [1][2]

Significado[editar | editar código-fonte]

De acordo com o artigo 299 do Código Eleitoral, constitui-se como corrupção eleitoral: [3]

Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

(Artigo 299 do Código Eleitoral)




Ressalta-se que a infração não necessariamente é cometida apenas por candidatos, também podendo ser praticada por qualquer cidadão, conforme avaliado pela ministra do STJ Maria Thereza de Assis Moura: [1][2]

Possível a investigação de corrupção eleitoral restrita aos autores imediatos do delito, pois o crime pode ser praticado por qualquer pessoa, não sendo necessário, na sua modalidade ativa, seja o candidato agente da infração.

(Ac. de 10.03.2015 no HC nº 39073, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

  1. a b «Corrupção eleitoral». Coletânea de Jurisprudência do TSE. Consultado em 19 de outubro de 2023 
  2. a b Milanez, Bruno. «Corrupção eleitoral: uma análise do art. 299, do Código Eleitoral». JusBrasil. Consultado em 19 de outubro de 2023 
  3. «Artigo 299 do Código Eleitoral». Jusbrasil. 15 de julho de 1965. Consultado em 19 de outubro de 2023