Corrupção ativa

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Crime de
Corrupção ativa
no Código Penal Brasileiro
Artigo 333
Título Dos crimes contra a Administração Pública
Capítulo Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral
Pena Reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Ação Pública incondicionada
Competência Justiça estadual ou federal

Corrupção ativa consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público. Caso haja solicitação (corrupção passiva) ou imposição (concussão) do funcionário para a vantagem oferecida, a conduta de ceder a esse pedido ou pressão mediante pagamento não configura corrupção ativa, uma vez que o código penal só traz o verbo "oferecer".

Não há modalidade culposa para a corrupção ativa, exigindo o dolo do particular de corromper o agente público.

Forma qualificada - em razão da oferta, o funcionário realmente retarda ou omite ato de ofício, ou realiza ato infringindo o seu dever. Observe que se há ação efetiva, mas de ato de ofício, o tipo atribuído será no caput e não na forma qualificada.

A corrupção ativa, do extraneus, que oferece ou promete a vantagem indevida que está prevista no artigo 333 do Código Penal Brasileiro. A corrupção ativa foi alvo de estudos e críticas inclusive por parte da teologia islâmica na Idade Média.[1]

Referências

  1. Ibne Caldune, Muqaddimah, : An Introduction to History [1377] traduzido para o inglês por Franz Rosenthal (Princeton, 1967 [1ª ed. 1958]). Páginas: 377-379