Corrupção ativa
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Crime de Corrupção ativa | |
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no Código Penal Brasileiro | |
Artigo | 333 |
Título | Dos crimes contra a Administração Pública |
Capítulo | Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral |
Pena | Reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa |
Ação | Pública incondicionada |
Competência | Justiça estadual ou federal |
Corrupção ativa consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público. Caso haja solicitação (corrupção passiva) ou imposição (concussão) do funcionário para a vantagem oferecida, a conduta de ceder a esse pedido ou pressão mediante pagamento não configura corrupção ativa, uma vez que o código penal só traz o verbo "oferecer".
Não há modalidade culposa para a corrupção ativa, exigindo o dolo do particular de corromper o agente público.
Forma qualificada - em razão da oferta, o funcionário realmente retarda ou omite ato de ofício, ou realiza ato infringindo o seu dever. Observe que se há ação efetiva, mas de ato de ofício, o tipo atribuído será no caput e não na forma qualificada.
A corrupção ativa, do extraneus, que oferece ou promete a vantagem indevida que está prevista no artigo 333 do Código Penal Brasileiro. A corrupção ativa foi alvo de estudos e críticas inclusive por parte da teologia islâmica na Idade Média.[1]
Referências
- ↑ Ibne Caldune, Muqaddimah, : An Introduction to History [1377] traduzido para o inglês por Franz Rosenthal (Princeton, 1967 [1ª ed. 1958]). Páginas: 377-379