Crime material

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Crime material ou de resultado é aquele que descreve a conduta cujo resultado integra o próprio tipo penal[1]. A não ocorrência do resultado configura tentativa.

O conceito de crime material contrapõe-se aos conceitos de crime formal e de crime de mera conduta.

Registro oportuno de se fazer e lembrar é o de não se confundir crime material com a concepção material de crime (crime em sentido material), pois que o primeiro representa uma categoria doutrinária atribuída aos delitos e o outro representa a noção teórica de fatores jurídicos e extrajurídicos que estimulam ao aparecimento do crime.

Crimes contra a ordem tributária[editar | editar código-fonte]

No tocante aos crimes materiais contra a ordem tributária, a jurisprudência brasileira consolidou o entendimento no sentido de que o resultado apenas considera-se ocorrido após o lançamento definitivo do tributo[2]. Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal brasileiro, abaixo reproduzida:

Súmula Vinculante nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Referências

  1. Roberto Bitencourt, Cezar (2003). Tratado de Direito Penal, Vol. I. [S.l.: s.n.] ISBN 850204195-9 
  2. Baltazar Júnior, José Paulo (2014). Crimes Federais. [S.l.: s.n.] ISBN 978-85-02-22416-2 
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