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Direito das sucessões: diferenças entre revisões

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O juiz vai nomear um curador para administrar e conservar os bens.
O juiz vai nomear um curador para administrar e conservar os bens.
Na impossibilidade do juiz não comparecer para fazer a arrecadação, ele nomeará autoridade policial para que o faça.
Na impossibilidade do juiz não comparecer para fazer a arrecadação, ele nomeará autoridade policial para que o faça.
A autoridade responsável pela arrecadação dos bens tem que listar os bens e depois fazer um auto de arrecadação. Tem que ter com o policial, 2 testemunhas que assinaram com ele o auto de arrecadação.
A autoridade responsável pela arrecadação dos bens tem que listar os bens e depois fazer um auto de arrecadação. Tem que ter com o policial, 2 testemunhas que assinarão com ele o auto de arrecadação.


;2ª fase: Apuração Judicial
;2ª fase: Apuração Judicial

Revisão das 00h16min de 28 de junho de 2013

O Direito das Sucessões é o ramo do Direito que cuida da transmissão de bens, direitos e obrigações em decorrência da morte.

O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: inter vivos e causa mortis.

Não se pode confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido.

Origem

A origem deste ramo do direito diz respeito aos mais remotos tempos, ligada à ideia de comunidade da família. Historiadores informam sua existência nas civilizações egípcia e babilónica, portanto, muito antes do nascimento de Cristo.

Em Roma, o herdeiro substituía o falecido em todas as relações jurídicas (direitos e obrigações), assim como na religião, na medida em que era o continuador do culto familiar.

Fundamento

O direito das sucessões tem como fundamento o direito de propriedade, na medida em que, em razão da possibilidade de perpetuar a sua fortuna, o homem se vê incentivado a aumentá-la e a conservá-la. No Brasil, as normas concernentes ao Direito das Sucessões estão estabelecidas no artigo 5º da Constituição Federal, incisos XXX e XXXI, nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil, na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Abertura da sucessão

Considera-se aberta a sucessão no instante da morte ou no instante presumido da morte de alguém. Nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do falecido pelos seus sucessores nas relações jurídicas em que o falecido figurava.

O patrimônio do de cujus adquire caráter indivisível chamando-se de espólio, que é representado pelo inventariante.

A fórmula que regula essa transmissão é chamada droit de saisine, uma ficção legal segundo a qual a morte e a transmissão legal coincidem em termos cronológicos, presumindo a lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros no domínio e na posse indireta de seu patrimônio. O patrimônio mencionado é a herança, composta pelos bens, direitos e obrigações do de cujus.

Pressupostos da Sucessão

São pressupostos da sucessão:

  • a morte do autor da herança (de cujus);
  • a vocação hereditária.

Herança

Por herança se entende que seja o conjunto de bens deixados pelo de cujus, esta é indivisível até a sentença de partilha.

O herdeiro pode ceder uma parte do seu quinhão mas nunca um bem do acervo sem o consentimento dos demais. O conjunto de todos os bens deixados pelo de cujus é considerado na sua totalidade como bem imóvel para os efeitos legais até que seja feita a partilha, assim, mesmo que o acervo patrimonial transmitido pelo de cujus se componha totalmente de bens móveis, para a alienação, torna-se necessária a outorga marital ou uxória.

Herança Jacente e Vacante

Herança Jacente

Herança jacente é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos, ou, se conhecidos, renunciaram à herança, não havendo outros.

Fases da herança jacente

1ª fase
Arrecadação dos bens

Verificado o óbito, deve o juiz do domicilio do falecido, fazer a arrecadação de todos os seus bens. O juiz vai nomear um curador para administrar e conservar os bens. Na impossibilidade do juiz não comparecer para fazer a arrecadação, ele nomeará autoridade policial para que o faça. A autoridade responsável pela arrecadação dos bens tem que listar os bens e depois fazer um auto de arrecadação. Tem que ter com o policial, 2 testemunhas que assinarão com ele o auto de arrecadação.

2ª fase
Apuração Judicial

O juiz não pode se contentar com o laudo feito pelo perito, então ele deve chamar as pessoas que conheciam o falecido (vizinhos/ amigos) para fazer perguntas sobre a vida dele. Esse ato chama-se Auto de inquirição, arrecadação e informação. O juiz vai expedir três editais que serão afixados nos locais de costume e tem que ter um intervalo de 30 dias da publicação de um edital para o outro, até completar 1 ano da publicação do primeiro edital. O edital tem que ser publicado no diário oficial e diário de grande circulação da comarca.

Se nesse tempo o juiz descobrir algum possível herdeiro, deve expedir um mandado de citação. O credor ou interessado tem até o trânsito em julgado da sentença de vacância para se habilitar. Alienação de bens só ocorre com autorização do juiz, da seguinte forma:

  • bens móveis de difícil conservação
  • bens semoventes somente se não forem empregados na exploração de alguma atividade comercial do falecido ou ainda se sua conservação for antieconômica.
  • títulos e papéis de crédito podem ser vendidos quando há findado receio da desvalorização
  • bens imóveis, se estiverem em estado de ruína, não sendo conveniente a reparação.
  • objetos pessoais só podem ser vendidos depois de ser declarada a vacância.

Não se deve fazer nenhuma venda se após a publicação o habilitando se propuser a pagar a despesa.

Herança Vacante

A Herança Jacente passa a ser Herança Vacante quando depois de praticadas todas as diligências, ainda não houver aparecido interessados. Isto acontece no prazo de um ano depois de publicado o primeiro edital. (art. 1820, CC)

A herança é arrecadada jacente e permanece assim até o decurso de 1 ano e dia, contado da publicação do edital, não havendo habilitado depois de 1 ano, o juiz declara a herança vacante por sentença. Essa sentença gera uma presunção de que todos os atos necessários para se achar os herdeiros foram praticados.

Declarada a vacância, contam-se 5 anos da abertura da sucessão para que os bens se incorporem definitivamente ao patrimônio do Município, ao do Distrito Federal ou ao da União.

Os colaterais so podem se habilitar até a declaração de vacância ter transitado em julgado.

O Município é obrigado a aplicar o dinheiro em fundações, destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário, sob a fiscalização do Ministério Público.

Local da Sucessão

O local da sucessão em regra ocorrerá no domicílio do morto, mesmo que seus bens encontrem-se em outro lugar. Tendo este mais de um domicílio, será onde o de cujus houver deixado a maior quantidade de bens. Se não tiver domicílio e tiver vários bens, em vários lugares, o local da sucessão se dará no lugar do óbito. Confira o art. 1785 do Código Civil Brasileiro de 2002.

A regra acima afirmada não é absoluta, cabe exceções. Sobre elas, confira:

- art. 89 do Código de Processo Civil de 1973
- art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Dec-Lei 4.707/1942)
- art. 5º, XXXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Herdeiros

Herdeiros são aqueles que tem a expectativa de receber a herança, sucedendo o de cujus em seus direitos e obrigações.

Tipos de herdeiros

Os herdeiros podem ser legítimos (indicados pela vocação hereditária) e testamentários (indicados pelo testador no testamento).


Herdeiros Necessários:

Trata-se de herdeiros sucessivos, isto é, são todos os parentes em linha reta (filhos netos, bisneto etc.), bem como os ascendentes e o cônjuge, não tendo estes sido excluídos da sucessão por indignidade ou deserdação. Para estes, a Lei certifica o direito à legítima correspondente à metade dos bens do testador.

Havendo Herdeiros Necessários, a meação é dividida em legítima e metade disponível, que corresponde a ¼ do patrimônio do casal ou a metade da meação do testador. Desta, o herdeiro necessário não pode ser privado, pois é herdeiro fixado pela lei.

O patrimônio líquido do de cujus é dividido em duas metades aos quais são a legítima, e a outra, a quota disponível. Se ao herdeiro necessário for deixado pelo testador a parte disponível, a este também será dado o direito à legítima.

Herdeiros Legítimos

Os herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e facultativos (colaterais até 4º grau e companheiro).